TJRN - 0815181-27.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:45
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 00:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/02/2024 03:02
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:28
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Processo: 0815181-27.2023.8.20.5124 REQUERENTE: ITALO ANDREW BARBOSA DE ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: 3ª DELEGACIA DE PLANTÃO DA GRANDE NATAL - PARNAMIRIM DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Ítalo Andrew Barbosa de Araújo, através de advogado constituído, consistente nas restituições dos seguintes objetos: cordão dourado, relógio de pulso e anel dourado, conforme auto de exibição e apreensão à fl. 01 do doc. 107117972.
Instada a se manifestar, a Representante do Ministério Público pronunciou pelo deferimento do pedido. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 118 do Código de Processo Penal disciplina que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
Assim, as coisas apreendidas poderão ser restituídas aos seus proprietários caso não interessem ao processo.
In casu, o requerente argumentou que os referidos objetos não interessam ao processo no tocante à comprovação do fato, não justificando a permanência de sua apreensão.
Neste sentido, aduziu que os itens pessoais apreendidos não são pertinentes a comprovação do delito, que se trata de porte ilegal de arma de fogo, pelo qual se acha incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Ademais, ainda expôs que os bens apreendidos não contam para auferimento de patrimônio, pois são de baixo valor.
Contudo, são objetos com valor afetivo e de uso diário do investigado.
Apesar de o investigado não ter juntado notas fiscais, percebe-se que os itens se tratam de bijuterias e adornos de baixo valor, inclusive, sendo mencionado que alguns dos objetos foram presentes de um familiar, razão pela qual entende-se por inviável a exigência de apresentação da nota fiscal por parte do investigado.
Pelo exposto, defiro o pedido e determino a devolução do cordão dourado, relógio de pulso e anel dourado, a ÍTALO ANDREW BARBOSA DE ARAÚJO, descritos no auto de exibição e apreensão à fl. 01 do doc. 107117972.
A presente decisão valerá como ofício, que deverá ser apresentada ao responsável pela guarda dos bens.
Intimem-se para ciência.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
PARNAMIRIM/RN, 05 de fevereiro de 2024.
MANUELA DE ALEXANDRIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:03
Outras Decisões
-
04/12/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800069-29.2024.8.20.5400
Joao Rodrigues da Silva Filho
Juizo de Direito da 1ª Vara da Comarca D...
Advogado: Pietro Galindo Silveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2024 09:39
Processo nº 0849873-33.2023.8.20.5001
Md Rn Mrv Nova Avenida Construcoes LTDA.
Adriana Cristina de Lima Berto Brilhante
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 17:35
Processo nº 0804718-53.2023.8.20.5600
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Kelce Ribeiro da Silva
Advogado: Alzivan Alves de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2023 15:51
Processo nº 0804571-69.2023.8.20.5101
Inacia Maria da Silva
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 09:46
Processo nº 0802440-72.2024.8.20.5106
Wadih Jemil Asfora Neto
Wsc - Empreendimentos e Construcoes LTDA...
Advogado: Carolina Barreto Fernandes de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2024 12:21