TJRN - 0802402-67.2023.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 13:18
Juntada de diligência
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19/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0802402-67.2023.8.20.5600 Parte acusada: THENNYSON MARCIO DE BRITO CAVALCANTI Data da audiência 06/08/2025 08:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 06/08/2025 08:30, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; a Dra.
FLAVIA QUEIROZ DA SILVA, Representante do Ministério Público; a Defensora Pública do acusado, a Bela.
LEYLANE DE DEUS TORQUATO ALENCAR DE ANDRADE e a vítima, FRANCISCA DE BRITO CAVALCANTI e a testemunha, SIMONE BARBOSA DA SILVA.
Ausentes o acusado, THENNYSON MARCIO DE BRITO CAVALCANTI e a testemunha, LILIAN CYNTHIA FREIRE.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada dos depoimentos nesta ordem: a vítima, FRANCISCA DE BRITO CAVALCANTI(V1) e a testemunha, SIMONE BARBOSA DA SILVA(T1).
Quanto a testemunha ausente, LILIAN CYNTHIA FREIRE, foi dada a palavra a Dra.
FLAVIA QUEIROZ DA SILVA, requereu a dispensa de sua oitiva, o que foi deferido pelo MM Juiz.
Com relação ao acusado, THENNYSON MARCIO DE BRITO CAVALCANTI(R1), ao não comparecer a audiência, mesmo devidamente intimado, tornou inviável realização do seu interrogatório e, como o interrogatório é matéria de defesa, sendo ele o maior interessado, podendo inclusive dispor deste direito, entendo que ele deve arcar com os prejuízos decorrentes da ausência de tal ato.
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz que, diante do adiantar da hora, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo .
Assessor MOSSORÓ/RN, 6 de agosto de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:18
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:06
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 06/08/2025 08:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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06/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 08:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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02/08/2025 00:24
Decorrido prazo de THENNYSON MARCIO DE BRITO CAVALCANTI em 01/08/2025 23:59.
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27/07/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 08:58
Juntada de diligência
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21/07/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/07/2025 02:51
Publicado Notificação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0802402-67.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: THENNYSON MARCIO DE BRITO CAVALCANTI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 06/08/2025, às 08h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2YxNmZmYmUtYzYxMS00NTAzLThkYzgtOGYyNGEzYzg1NGIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/9czvs MOSSORÓ/RN, 7 de julho de 2025.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:27
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:21
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:11
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 06/08/2025 08:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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19/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:27
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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06/12/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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06/12/2024 14:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0802402-67.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: THENNYSON MARCIO DE BRITO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Julgo, inicialmente, que a peça vestibular narra, com todas as circunstâncias, a prática de condutas que, em tese, se enquadram na figura típica narrada na exordial acusatória, atendendo, portanto, ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, inexiste nos autos elementos que fundamentem uma desclassificação ou absolvição sumária, que somente ocorrerá quando verificada uma das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, que dispõe, in verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Considere-se que neste momento processual vigora o princípio "in dubio pro societate", sendo certo que a elucidação dos fatos e suas circunstâncias somente se dará após a instrução processual.
Assim, MANTENHO a decisão que implicou no recebimento da denúncia, por seus próprios fundamentos.
Não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, designe-se a Secretaria deste juízo audiência de instrução e julgamento em conformidade com a pauta pré-estabelecida, a ter lugar na sala de audiências desta vara criminal, observando-se ainda o prazo máximo estabelecido no art. 400 do Código de Processo Penal (se for sumário, art. 531 do CPP), ordenando a intimação pessoal do acusado, sua requisição (caso esteja preso), a intimação do seu advogado/defensor, Ministério Público, da vítima, e bem assim das testemunhas arroladas (se houver sido arroladas), requisitando-as, se for o caso, assim como os laudos periciais caso haja algum pendente.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que o réu é pobre na forma da lei, além de estar assistido pela Defensoria Pública.
Quanto aos demais pedidos formulados pela defesa, serão oportunamente analisados, já que precipuamente voltados ao mérito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Regional de Execuções Penais em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THENNYSON MARCIO DE BRITO CAVALCANTI.
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26/11/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 23:37
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/11/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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29/10/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/10/2024 12:29
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0802402-67.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: THENNYSON MARCIO DE BRITO CAVALCANTI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de incidente instaurado para apuração da (in)sanidade mental do acusado THENNYSON MARCIO DE BRITO CAVALCANTI, qualificado nos autos da ação penal nº 0802402-67.2023.8.20.5600 onde se lhe imputa a pratica em tese do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, c/c arts. 7º, II também da Lei Maria da Penha, apontado como ocorrido em 05 de junho de 2023, nesta cidade de Mossoró/RN.
Realizada a perícia neste procedimento incidental, o laudo pericial concluiu que o paciente era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos seus atos e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme laudo de ID131701393.
Ministério Público e Defensoria Pública se manifestaram sobre o resultado daquele exame no ID132527041 e ID132527041, respectivamente, requerendo a homologação do laudo e o prosseguimento do feito principal com a nomeação de curador processual, sem impugnação à possibilidade de aproveitamento do referido exame, nestes autos.
Vieram os autos conclusos para análise da homologação do incidente. É o relatório.
Decido.
O Código Penal, adotou o critério biopsicológico para a análise da (in)imputabilidade do acusado.
Isso porque o diploma legal analisa tanto a circunstância de o agente ter doença mental provisória ou definitiva, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tratando-se esse do critério biológico; como torna indispensável a análise de, através de procedimento médico, se verificar se, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou seja, somando também o critério psicológico.
No caso em tela, o exame pericial realizado atestou que O periciando, ao tempo da ação, apresentava sinais e sintomas compatíveis com os quadros classificados na CID-10 (Classificação Internacional de Doenças - em sua 10ª edição) como F19.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência; e F19.8 – transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – outros transtornos mentais ou comportamentais.
Com efeito, a conclusão pericial reafirma essa condição ao responder no item 9 que: “O periciando, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos atos a ele imputados e parcialmente capaz de se determinar de acordo com esse entendimento.” Nesse cenário, diante das informações prestadas pelo exame médico e as conclusões exaradas pelo perito judicial, somada à ausência de impugnação ao laudo, ou de seu aproveitamento nesses autos, pelas partes, ou por este juízo, impõe-se a homologação da perícia realizada e o regular prosseguimento do feito principal.
Diante do exposto, HOMOLOGO o presente incidente de insanidade mental e o laudo médico de ID131701393, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, determino que se acoste a presente sentença ao processo principal, retornando-se o seu curso regular.
Após, retornem os autos a Defensoria Pública para apresentar resposta a acusação, uma vez que o réu foi citado anteriormente(ID102265963).
Publicação no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:31
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0802402-67.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: THENNYSON MARCIO DE BRITO CAVALCANTI PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL NÚMERO: 21.2023, de 25 de julho de 2023.
O(a) Exmo(a).
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz(a) de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, no exercício de suas funções, 1.
CONSIDERANDO: 1.1 – Os elementos do processo/procedimento 0802402-67.2023.8.20.5600, instaurado em desfavor de THENNYSON MARCIO DE BRITO CAVALCANTI, pela imputação da prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 7º, II, do mesmo diploma normativo. 1.2 - Que existe dúvida a respeito da Sanidade Mental da parte passiva THENNYSON MARCIO DE BRITO CAVALCANTI; 1.3 – Que segundo o disposto no artigo 149, caput, do Código de Processo Penal ‘quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado’ este deverá ser submetido a exame médico-legal, 2.
RESOLVE: 2.1 – Instaurar INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL da parte passiva, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal Pátrio; 2.2 – Determinar a suspensão do processo/procedimento criminal, até a solução do incidente instaurado, nomeando a Defensoria Pública como curadora processual do(a) réu(a); 2.3 – Determinar intimação do órgão ministerial e defesa do(a) réu(a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem quesitos complementares aos apresentados por este juízo; 2.4 - Dispensar a formação de novos autos para o incidente de sanidade mental, uma vez que o processo eletrônico permite a visualização simultânea de todos os envolvidos (partes, servidores e peritos).
Ademais, as peças de eventual procedimento incidental seriam juntadas a este processo principal, o que revela ser desnecessário e custoso formar novo processo. 3.
ELABORAR QUESITOS PARA SEREM RESPONDIDOS PELOS PERITOS DO INSTITUTO TÉCNICO E CIENTÍFICO DE POLICIA DESTE ESTADO, NOS SEGUINTES TERMOS: 3.1 – por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente ou parcialmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento; 3.2 – em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o réu, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, ou determinar-se de acordo com esse entendimento; 3.3 – em sendo o acusado portador de doença mental, qual o tipo de tratamento indicado, se internamento ou ambulatorial. 4.FIXAR: 4.1. o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização do exame, ressalvada a possibilidade de dilação de prazo, por requerimento justificado dos peritos encarregados da feitura de laudo e exame respectivo. 4.2.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça, via SISTEMA NUPEJ, para agendamento do exame de sanidade mental do(a) réu(a), a ser realizado por perito da comarca de Mossoró.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 459,59, nos termos da Resolução 05 – 2018 TJ, atualizada pela Portaria 387/2022 TJRN. 4.3 Indicada a data, intime-se o réu e um familiar para comparecer ao local do exame, intimando-se o defensor e a acusação para, querendo nomearem assistentes técnicos. 4.4.
Com a entrega do laudo, intimem-se às partes por cinco dias para tomarem ciência.
Cumpra-se.
Publique-se.
Dê-se ciência.
MOSSORÓ /RN, 25 de julho de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:44
Decorrido prazo de THENNYSON MARCIO DE BRITO CAVALCANTI em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:41
Decorrido prazo de THENNYSON MARCIO DE BRITO CAVALCANTI em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 17:11
Juntada de diligência
-
06/09/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:26
Juntada de diligência
-
21/08/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 09:27
Juntada de diligência
-
01/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto a estes autos o Ofício Eletrônico nº 223/2024-Nupej, informando do agendamento da perícia para o dia 12/09/2024, às 08:00 horas, no Setor de Psiquiatria no Itep/Mossoró, situado à Rua Vicente Fernandes, 1184, Nova Betânia, Mossoró/RN.
Certifico, outrossim, que passo a expedir mandado de intimação para o(a) acusado(a), bem como, a intimação, via sistema PJe para o(a) advogado(a) de defesa/defensoria pública.
O referido é verdade e dou fé.
MOSSORÓ/RN, 17 de julho de 2024.
EUCLIDES DA COSTA BEZERRA DO REGO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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28/10/2023 06:19
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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28/10/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
26/10/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 08:56
Juntada de devolução de mandado
-
24/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0802402-67.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: THENNYSON MARCIO DE BRITO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - RELATÓRIO Tratam-se de autos que me vêm conclusos para reanálise da situação prisional de THENNYSON MARCIO DE BRITO CAVALCANTI, que se encontra há mais de 90 (noventa) dias preso.
Antes da reanálise, este juízo determinou o encaminhamento dos autos à equipe multidisciplinar deste juizado para averiguar junto à vítima a atualidade do perigo.
Certidão de ID 107954236, onde consta a informação de que a vítima declarou que não está em situação de risco, e não tem interesse que seu filho continue preso, bem como que o referido necessita de tratamento psiquiátrico.
Abriu-se vistas ao Ministério Público, que opinou pela revogação da prisão preventiva. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A carta magna brasileira institui em seu art.5, LXXVIII, como direito fundamental da pessoa humana, a duração razoável do processo, com julgamento em tempo proporcional à complexidade do fato apurado, e ainda tem como fundamento a dignidade da pessoa humana a desautorizar custódias processuais excessivas e desarrazoadas em relação de proporcionalidade com o fato delituoso apurado, assegurando ainda, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a mantença do estado de inocência.
A prisão preventiva está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, devendo ser revogada em caso de desaparecimento dos requisitos e fundamentos que lhes deram causa.
Servimo-nos do abalizado Magistério de Aury Lopes Jr para afirmar que " a revogação da prisão cautelar ocorre quando não mais subsistem os motivos que legitimaram a segregação.
Está intimamente vinculada com a provisoriedade das prisões cautelares, ou seja, com a marca genética de serem elas 'situacionais' na medida em que tutelam uma situação fática de perigo.
Desaparecendo o periculum in libertatis que autorizou a cautelar cessa o suporte fático que a legitima, devendo o juiz revogar a prisão e conceder a liberdade plena do agente" Destarte, em face deste caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao Juiz que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado ambulatorial é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Eis a dicção do dispositivo processual: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)".
No caso sub oculi, neste momento processual, constato a plausibilidade da revogação da custódia preventiva, por não mais vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da prisão, em especial o periculum libertatis, uma vez que a própria vítima, que deveria ser a maior interessada na segregação do acusado, ante seu reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência, declara que não há situação de risco e que não tem interesse da prisão do mesmo, razão pela qual, não há como este juízo entender que o acusado solto cause algum perigo à vítima.
Assim, por falta de justa causa, entendo ser o caso de revogar a prisão preventiva outrora decretada.
III - DISPOSITIVO Isto posto, revogo a prisão preventiva de THENNYSON MARCIO DE BRITO CAVALCANTI , se por outro motivo não deva persistir a prisão deste, o que faço em consonância com o parecer do Representante do Ministério Público e nos termos do art. 316, do CPP.
Esclareço que as Medidas Protetivas de Urgência determinadas nos autos de nº 0810765-70.2023.8.20.5106 estão mantidas, devendo o autor do fato ser advertido de que em caso de descumprimento poderá ser decretada sua prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura, devendo antes da soltura, o réu ser advertido do estrito cumprimento das Medidas Protetivas de Urgência determinadas nos autos supramencionados.
Intime-se a vítima, em atenção ao art. 21, da Lei nº 11.340/2006.
Ciência ao Ministério Público.
Informe-se o Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal acerca da presente determinação, em atenção ao ofício contido no ID 107722492.
Após, aguarde-se a conclusão do Incidente de insanidade mental do acusado.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 9 de outubro de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:28
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 12:16
Revogada a Prisão
-
06/10/2023 07:11
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:27
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:23
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0802402-67.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: THENNYSON MARCIO DE BRITO CAVALCANTI PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL NÚMERO: 21.2023, de 25 de julho de 2023.
O(a) Exmo(a).
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz(a) de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, no exercício de suas funções, 1.
CONSIDERANDO: 1.1 – Os elementos do processo/procedimento 0802402-67.2023.8.20.5600, instaurado em desfavor de THENNYSON MARCIO DE BRITO CAVALCANTI, pela imputação da prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 7º, II, do mesmo diploma normativo. 1.2 - Que existe dúvida a respeito da Sanidade Mental da parte passiva THENNYSON MARCIO DE BRITO CAVALCANTI; 1.3 – Que segundo o disposto no artigo 149, caput, do Código de Processo Penal ‘quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado’ este deverá ser submetido a exame médico-legal, 2.
RESOLVE: 2.1 – Instaurar INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL da parte passiva, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal Pátrio; 2.2 – Determinar a suspensão do processo/procedimento criminal, até a solução do incidente instaurado, nomeando a Defensoria Pública como curadora processual do(a) réu(a); 2.3 – Determinar intimação do órgão ministerial e defesa do(a) réu(a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem quesitos complementares aos apresentados por este juízo; 2.4 - Dispensar a formação de novos autos para o incidente de sanidade mental, uma vez que o processo eletrônico permite a visualização simultânea de todos os envolvidos (partes, servidores e peritos).
Ademais, as peças de eventual procedimento incidental seriam juntadas a este processo principal, o que revela ser desnecessário e custoso formar novo processo. 3.
ELABORAR QUESITOS PARA SEREM RESPONDIDOS PELOS PERITOS DO INSTITUTO TÉCNICO E CIENTÍFICO DE POLICIA DESTE ESTADO, NOS SEGUINTES TERMOS: 3.1 – por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente ou parcialmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento; 3.2 – em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o réu, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, ou determinar-se de acordo com esse entendimento; 3.3 – em sendo o acusado portador de doença mental, qual o tipo de tratamento indicado, se internamento ou ambulatorial. 4.FIXAR: 4.1. o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização do exame, ressalvada a possibilidade de dilação de prazo, por requerimento justificado dos peritos encarregados da feitura de laudo e exame respectivo. 4.2.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça, via SISTEMA NUPEJ, para agendamento do exame de sanidade mental do(a) réu(a), a ser realizado por perito da comarca de Mossoró.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 459,59, nos termos da Resolução 05 – 2018 TJ, atualizada pela Portaria 387/2022 TJRN. 4.3 Indicada a data, intime-se o réu e um familiar para comparecer ao local do exame, intimando-se o defensor e a acusação para, querendo nomearem assistentes técnicos. 4.4.
Com a entrega do laudo, intimem-se às partes por cinco dias para tomarem ciência.
Cumpra-se.
Publique-se.
Dê-se ciência.
MOSSORÓ /RN, 25 de julho de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
25/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/07/2023 09:16
Decorrido prazo de THENNYSON MARCIO DE BRITO CAVALCANTI em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0802402-67.2023.8.20.5600 AUTOR: DEAM - MOSSORÓ - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ INVESTIGADO: THENNYSON MARCIO DE BRITO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc, Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID101838128, em desfavor de THENNYSON MARCIO DE BRITO CAVALCANTI, pela prática em tese do delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha c/c art. 7°, II do mesmo diploma legal.
Cite-se a parte acusada, sob pena de revelia, para responder à acusação no prazo de 10 dias cientificando-o de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.(art. do 362 CPP).
Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento da audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 19 de junho de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente 2Art. 531.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. -
23/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 19:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DE BRITO CAVALCANTI em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/06/2023 10:44
Recebida a denúncia contra THENNYSON MARCIO DE BRITO CAVALCANTI
-
17/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 07:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/06/2023 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 13:23
Audiência de custódia realizada para 06/06/2023 13:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
06/06/2023 13:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/06/2023 13:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 13:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
06/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:46
Audiência de custódia designada para 06/06/2023 13:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
06/06/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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