TJRN - 0800592-43.2021.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800592-43.2021.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCO FERREIRA Advogado(s): FRANCISCO GENILDO DA SILVA Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): GIZA HELENA COELHO, JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA APELAÇÃO CÍVEL N º 0800592-43.2021.8.20.5110 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO APELADO: FRANCISCO FERREIRA ADVOGADO: FRANCISCO GENILDO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
PAGAMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DESSA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria, que nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação de Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Francisco Ferreira em seu desfavor, julgou procedente a pretensão autoral declarando inexistente o contrato e a suspensão definitiva dos descontos indevidos sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com apuração em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo índice do INPC desde o efetivo prejuízo (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 STJ); danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês (desde o evento danoso) e correção monetária (a partir da publicação da sentença) compensação do valor depositado mediante TED no valor de R$ 3.293,36 (três mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos) – IDs nºs 71916143 e 69545008; pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação a serem suportados pelo apelante.
Em suas razões recursais (ID nº 23014486) sustenta a regularidade da contratação, alegando a comprovação do empréstimo mediante contrato, a não restituição dos descontos por ausência de má-fé, a inexistência de danos morais a serem indenizáveis pela não comprovação de humilhação, constrangimento à honra ou à imagem, pugnando sejam os pedidos da exordial indeferidos.
De modo alternativo pede a minoração do quantum indenizatório e que os honorários sucumbenciais sejam pagos pelo autor visto ter sido ele quem deu causa à instauração da lide.
Contrarrazões foram ofertadas pedindo a confirmação do decisum (ID nº 23014491). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença conforme exposto no relatório.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Sendo assim, a instituição financeira/apelante responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o ora apelado abriu uma conta junto à instituição financeira apelante, a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário, não tendo feito o empréstimo objeto da lide.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, a instituição bancária limitou-se a sustentar a regularidade dos descontos, aduzindo a existência de contrato pactuado e sua validade, não anexando nos autos, porém, o contrato ou qualquer documento probatório que corroborasse com sua assertiva, anexando apenas algumas “telas” do suposto contrato, não sendo reconhecida sua validade por ser prova unilateral.
No entanto, sabe-se que caberia à instituição financeira resguardar-se das medidas necessárias para a celebração de um contrato válido e eficaz, ônus seu, repita-se, não podendo alegar que não é sua dita responsabilidade.
Assim, não cumpriu a obrigação que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse diapasão, a ausência de contrato válido que viesse a justificar os descontos dos valores na conta corrente do apelado, ofende o dever de informação e o princípio da boa-fé contratual, restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço.
Logo, a cobrança desarrazoada dos descontos automáticos fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há que se falar que teria a instituição financeira agido no exercício regular de direito.
Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação da instituição bancária de proceder à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido, que, além de não ter contratado o serviço, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais, de acordo com o art. 42, parágrafo único do CDC, valores esses a serem apurados em sede de liquidação de sentença, como determinado pelo Juízo a quo, registrando que Já está superada a tese de necessidade de comprovação de má-fé para o pagamento em dobro do indébito ou danos morais.
Sobre o pedido de minoração da indenização dos danos morais entendo que deve ele prosperar vez que, segundo os julgados recentes desta Segunda Câmara Cível, o valor fixado em caso como o dos autos está em R$ 2.000,00 (dois mil reais), motivo pelo qual o diminuo para este valor com correção monetária desde o arbitramento dos danos morais (Súmula 362 STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC).
Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo pelos fundamentos acima expostos, diminuindo o quantum indenizatório a título de danos morais. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800592-43.2021.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
23/01/2024 12:14
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:14
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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