TJRN - 0806431-51.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806431-51.2022.8.20.5001 Polo ativo IVANDO ANDRADE DO MONTE e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO DA SERVIDORA FALECIDA.
NÃO ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COM A ABERTURA DE INVENTÁRIO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
PRESSUPOSTO PARA DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRECEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Ivando Andrade do Monte e outros, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Alegaram que: a) de acordo com o art. 1.784 do Código Civil, ocorrendo a morte da pessoa natural a sua herança se transmite, desde logo, aos legítimos herdeiros e testamentários.
Com esse fenômeno conhecido como princípio de saisine, o patrimônio do de cujus passa a integrar a herança de seus herdeiros; b) certa é a legitimidade dos herdeiros para pleitearem, em juízo, o direito do morto, que é passível de transmissão, como é o caso da presente ação de liquidação de sentença; c) consta na Certidão de Óbito da servidora falecida que ela deixou apenas um bem imóvel, que era residencial; d) os filhos da falecida informaram que este único bem, de comum acordo entre todos os legítimos herdeiros, ficou na posse direta do herdeiro Ivando Andrade do Monte, que reside no imóvel; e) não tendo sido aberto o inventário, ou, aberto, ainda sem o compromisso do inventariante, é possível a designação de administrador provisório, que ficará responsável pela administração do espólio do morto, nos termos do Código Civil; f) não é razoável que as partes sejam totalmente prejudicadas com a extinção do processo sem resolução do mérito sob a justificativa de ausência de inventário, quando a lei garante mecanismo diverso para a representação processual e o regular processamento do feito.
Ao final, pugnaram pela reforma da sentença com o consequente prosseguimento do processo.
Sem contrarrazões (certidão de id. 21225771).
O Ministério Público declinou de intervir (id. 226941536).
A parte recorrente argumentou que “não é razoável que as partes sejam totalmente prejudicadas com a extinção do processo sem resolução do mérito sob a justificativa de ausência de inventário, quando a lei garante mecanismo diverso para a representação processual e o regular processamento do feito”.
Vejamos: na decisão de id. 21225443, o juiz verificou que o pedido de execução individual de título coletivo ajuizado pelos exequentes herdeiros, em sub-rogação a servidor estadual falecido, não poderia prosseguir sem a necessária regularização, haja vista que os herdeiros estão reivindicando pretenso direito de pessoa falecida em nome próprio, e não por meio do espólio e de seu inventariante, conforme dispõe o art. 75, inciso VII do CPC.
Determinou a regularização da representação legal dos autores, com a abertura de inventário e nomeação de inventariante, para representar o espólio da servidora falecida, sob pena de extinção do feito.
Na petição de id. 21225444, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito sem a regularização da representação processual.
O juiz indeferiu o pedido de dispensa da regularização processual dos herdeiros da de cujos com a abertura do competente inventário, e determinou a intimação pessoal da parte exequente, para, no prazo de 15 dias, cumprir o determinado na decisão anterior, sob pena de extinção do feito (id. 21225445).
A parte exequente reiterou o pedido de habilitação dos herdeiros de IEDA ANDRADE DO MONTE (id. 21225461).
Na sentença, o juiz considerou que, reiteradamente, os exequentes deixaram de apresentar os documentos pertinentes à regularização.
Dispõe o art. 110 do CPC que, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1° e 2°.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição deve-se dar alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.
Dessa forma, falecendo a pessoa natural e havendo patrimônio ou bens a inventariar, é obrigatória a abertura do inventário com a consequente representação do espólio no processo judicial em andamento pelo inventariante do procedimento de inventário, com fundamento no art. 75, VII do CPC.
Cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1455705 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 20/08/2019).
Conforme consta na consta na Certidão de Óbito da servidora falecida, há patrimônio a inventariar, de forma que é obrigatória a abertura do inventário com a consequente representação do espólio no processo judicial em andamento pelo inventariante do procedimento de inventário.
A parte apelante teve tempo suficiente para acostar a documentação comprobatória de regularização de sua representação legal, com a abertura de inventário e nomeação de inventariante, para representar o espólio da servidora falecida.
Diante de sua inércia, mesmo após deliberação do juiz nesse sentido, mostra-se imperioso reconhecer o acerto da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, questão prejudicial que macula os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. - 
                                            
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806431-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. - 
                                            
13/12/2023 13:59
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:28
Recebidos os autos
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04/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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