TJRN - 0862175-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:12
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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06/12/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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06/12/2024 19:41
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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06/12/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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04/12/2024 18:36
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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04/12/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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29/08/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 07:24
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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16/08/2024 13:44
Decorrido prazo de MARCOS EMIDIO SOARES em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:18
Decorrido prazo de VICTOR SARAIVA PINTO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:25
Decorrido prazo de VICTOR SARAIVA PINTO em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:58
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:51
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862175-31.2022.8.20.5001 Parte autora: V.
M.
R.
M. e outros (3) Parte ré: M.
DOS SANTOS LOPES - ME S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que fixa obrigação de fazer, aforada por V.M.R.M. e outros em desfavor de M.
DOS SANTOS LOPES – ME (CLIAP).
O pedido foi recebido ao Id. 114982577, tendo sido intimada a clínica executada para que cumpra a sentença homologatória.
O Ministério Público pronunciou-se ao Id. 115449697.
A clínica executada peticionou ao Id. 115754567, informando, em síntese, que em razão da conduta de um terceiro o tratamento dos exequentes não pôde ser fornecido, uma vez que até o mês de julho de 2023 o tratamento vinha acontecendo normalmente, mas logo a partir de agosto a “AMIL” passou a criar obstáculo à remuneração integral da executada em razão da prestação dos serviços, exibindo planilhas com os valores glosados pela AMIL.
A executada “CLIAP” afirmou que apresentou oposição junto à AMIL, mas ainda não se tem uma posição a respeito de se o pagamento das diferenças será realizado ou não.
Tal conduta da AMIL, levou a clínica a adaptar o tratamento dos exequentes para novas cargas horárias sem que isso causasse um prejuízo aos infantes, sendo a única saída encontrada para atender os seus clientes, muito embora ela poderia ter suspendido totalmente o atendimento.
Ao final, requer o acatamento de suas justificativas e a não imposição de novas multas (astreintes), acolhendo o fato de terceiro como óbice ao cumprimento integral da obrigação contida na sentença homologatória.
Juntou documentos (Id. 115755936).
A parte exequente se pronunciou ao Id. 121447301 e requereu que, tanto a AMIL, quanto a parte executada clínica CLIAP sejam obrigadas a dar continuidade e restabelecer o tratamento do infante.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de um processo que apresenta uma situação sui generis em relação a outros casos semelhantes em trâmite nesta unidade que versam sobre a mesma temática (tratamento de crianças do espectro autista) e o devido cumprimento da sentença.
Conforme mencionado na decisão anterior, o acordo celebrado entre as partes, ainda na fase de conhecimento ao Id. 91400397, no âmbito do CEJUSC, ficou avençado que somente a parte executada “CLIAP”, declarou e aceitou que os atendimentos continuarão como já vem acontecendo, contudo, com a condição de que a genitora mantenha o respeito dispensado necessário aos funcionários da clínica.
A exequente concordou em respeitar os funcionários da clínica, bem como manifestou interesse em continuar com o atendimento.
Ficou ajustado, como base principal, o respeito mútuo entre ambas as partes.
Por fim, a exequente concordou com a exclusão da AMIL do polo passivo.
O acordo foi homologado ao Id. 92210116, por sentença.
Houve o trânsito em julgado ao Id. 96605255.
Portanto, com base no próprio acordo celebrado entre as partes, entendo que não cabe direcionar o presente cumprimento de sentença contra a operadora de saúde “AMIL”, pois em razão da própria anuência expressa da exequente, a ré “AMIL” sequer participou do acordo entabulado, tendo a clínica “CLIAP” atraído para si toda a responsabilidade quanto a prestação do atendimento ao infante.
Por outro lado, não se mostra justo, nem tão pouco razoável obrigar a executada “CLIAP” a assumir toda a responsabilidade de fornecimento do tratamento do infante sem ter a devida contraprestação (pagamento pelo tratamento fornecido).
Até porque, o vínculo contratual existente é entre a demandante e a AMIL e não junto à “CLIAP” mera executora do tratamento, em razão do convênio entre a exequente e a “AMIL”.
O contrato de plano de saúde foi celebrado entre a parte autora e a AMIL.
Acaso a parte exequente esteja enfrentando problemas junto a “AMIL”, em razão da não autorização do tratamento (negativa do atendimento ou defeitos no atendimento), deverá manejar a demanda autônoma contra o referido plano de saúde.
Sobretudo porque, nos presentes autos, a parte executada carreou documento ao Id. 115755938 do desfalque financeiro que vem experimentando por culpa da AMIL.
Enfim, não cabe direcionar a execução contra a “AMIL”, eis que não participou dos termos do acordo e foi excluída do litígio, com o devido trânsito em julgado.
Decisão proferida com conteúdo diferente viola inclusive a coisa julgada (Art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88).
A isso, acrescente-se o fato de que o CPC estabeleceu algumas regras específicas e condições para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (...) § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber.
A situação que se revelou nos presentes autos, foi que os infantes não estão conseguindo realizar o tratamento não por culpa da clínica executada mas, na realidade, por limitações e óbices apresentados pela AMIL, ou seja, um terceiro que muito embora tenha sido mencionado na fase de conhecimento, logo na sequência foi excluída do processo (do polo passivo) por um ato volitivo da própria exequente, no momento em que firmou um ajuste somente com a clínica CLIAP, sem observar a necessidade de pagar pelos tratamentos recebidos, em função do seu contrato de plano de saúde.
Dessa forma, não é juridicamente possível acolher o pedido da parte exequente para intimar a “AMIL” para cumprir uma sentença que ela jamais integrou, menciono fartos precedentes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC .
AÇÃO DE DESPEJO.
INVIABILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO EX-CÔNJUGE DA EXECUTADA, QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N º 568 DO STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC .
NÃO VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual não é possível o direcionamento dos atos executórios contra aquele que não participou do processo de conhecimento e não integrou o título executivo judicial.
Precedentes.” Destaques propositais. “EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE TERCEIRO NO PROCESSO .
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o art. 513, § 5º, do CPC, o cumprimento de sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. (TJ-GO - AI: 54901068520228090024 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)” Destaques propositais.
Em sendo assim, o pedido executório não reúne os elementos mínimos de sua constituição válida e regular (certeza, liquidez e exigibilidade), devendo ser indeferido.
Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, indefiro o pedido da exequente e extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no Art. 924, inciso I, do CPC.
Revogo a decisão de Id. 114982577.
Não acolho o pleito de inclusão da AMIL para que seja compelida ao cumprimento da sentença homologatória de acordo pelas fartas razões veiculadas, mormente porque sequer participou do acordo.
Como dito, caso queira, a parte exequente deverá propor uma nova demanda autônoma contra a AMIL, perante o novo juízo competente, por distribuição (sorteio), cuja petição deve obedecer a todos os ditames do Art. 319, do CPC.
Não há que se falar em pagamento das custas processuais, nem aos honorários de sucumbência, pois os exequentes são beneficiários da justiça gratuita (Art. 98, § 3°, do CPC) e também porque a clínica executada não ofereceu impugnação propriamente dita, mas sim simples manifestação.
Com o trânsito em julgado, dê baixa na distribuição do feito.
Publique-se.
Intimem-se via PJ-e, com a ressalva da intimação pessoal do membro do MP/RN atuante no feito.
Cumpra-se.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:13
Decorrido prazo de MARCOS EMIDIO SOARES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:13
Decorrido prazo de MARCOS EMIDIO SOARES em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0862175-31.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição IDNum. 115754567, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, aos 6 de maio de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 09:32
Decorrido prazo de MARCOS EMIDIO SOARES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:32
Decorrido prazo de MARCOS EMIDIO SOARES em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:56
Decorrido prazo de VICTOR SARAIVA PINTO em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862175-31.2022.8.20.5001 Parte autora: V.
M.
R.
M. e outros (3) Parte ré: M.
DOS SANTOS LOPES - ME e outros D E C I S Ã O
Vistos.
V.
M.
R.
M., qualificado, com advogado nos autos e representados por seus genitores, formularam ao Id. 114138283 o pleito de cumprimento de sentença homologatória de acordo que fixa/determina o cumprimento de obrigação de fazer, aduzindo, em síntese que a genitora dos menores foi notificada pelo setor administrativo da Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil (CLIAP), com a informação de que as crianças, em 17/11/2023, tiveram sua carga horária unilateralmente adaptada, reduzindo e contrariando a prescrição do médico assistente e até mesmo o teor da decisão judicial de urgência deferida e a sentença de homologação sob Id. 92210116.
Sustentou que no dia 29/12/2023, a Clínica (CLIAP), informou que estariam sendo obrigados a interromper os atendimentos a partir de 02/01/2024, em virtude de supostos problemas administrativos com a operadora do convênio AMIL.
Ao final, pugnaram pela concessão de tutela de urgência, para que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, as partes inicialmente demandadas, Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil (CLIAP) e Amil Assistência Médica Internacional S.A, adotem as providências necessárias para o restabelecimento do tratamento dos autores em sua integralidade junto a CLIAP, credenciada ao plano de saúde réu, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de que o possível desarranjo comercial entre as empresas demandadas não continue afetando o pleno atendimento dos menores.
Juntou documentos novos (Id. 114138284 ao Id. 114138286) Vieram conclusos.
Eis o relato do necessário.
Decido.
I – DA HABILITAÇÃO E DAS INTIMAÇÕES PESSOAIS AO MEMBRO DO MPRN ATUANTE NO FEITO: Considerando o nítido interesse de menor, DETERMINO que a secretaria habilite o MPRN atuante nesta Unidade, nos moldes do art. 178, inciso II do CPC.
II – DAS OBSERVAÇÕES PERTINENTES, ANTES DE INICIAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Com base no acordo celebrado entre as partes, ainda na fase de conhecimento ao Id. 91400397, no âmbito do CEJUSC, ficou avençado que SOMENTE a Executada CLIAP, declarou e aceitou que os atendimentos continuarão como já vem acontecendo, contudo, que a genitora mantenha o respeito com os funcionários da clínica.
A Exequente concordou em respeitar os funcionários da clínica, bem como tem interesse em continuar com o atendimento.
Ficou ajustado, como base principal, o respeito mútuo entre ambas as partes.
Por fim, a Exequente-Autora concordou com a exclusão da AMIL no polo PASSIVO.
O Acordo foi homologado ao Id. 92210116, por sentença.
Houve o trânsito em julgado ao Id. 96605255.
Portanto, com base no próprio acordo celebrado entre as partes, entendo que não cabe direcionar o presente cumprimento de sentença contra a Ré AMIL, pois em razão da própria anuência expressa da Autora/Exequente, a Ré AMIL sequer participou da avença, tendo a clínica CLIAP atraído para si toda a responsabilidade quanto a prestação do atendimento ao infante.
Acaso a Parte Autora esteja enfrentando problemas junto a AMIL, deverá manejar a demanda autônoma contra o referido plano de saúde.
Não cabe direcionar a execução contra a AMIL, eis que não participou dos termos do acordo e foi excluída do litígio.
III – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, QUE PREVÊ O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE PREVÊ O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DETERMINO: INTIME-SE o executado, M.
DOS SANTOS LOPES - ME (CLIAP) através de seus causídicos, como também, sejam intimados PESSOALMENTE, para que informem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (continuidade do tratamento), ou ainda justificar o porquê do descumprimento e não atendimento do tratamento do Exequente, desafiando os termos da sentença homologatória, na forma da súmula 410, do Colendo STJ, com base no art. 536, CPC, tudo isso no prazo de 5 (cinco) dias ÚTEIS – sob pena de IMEDIATO bloqueio do valor suficiente para cobertura do tratamento.
INTIME-SE o Executado, pessoalmente, na forma da súmula 410-STJ.
Ultrapassado o prazo supra e INERTE o executado, DETERMINO que a parte autora informe o valor suficiente para cobertura do tratamento, como praxe.
Bloqueados os valores, por se tratar de valores para cobertura de tratamento de criança com autismo, libere-se as quantias em seu favor, por meio de seu genitor.
Aliado a isso, ANTES DE LIBERAR quaisquer valores, em se tratando de dinheiro liberado em demandas de saúde, para além da caução, INTIME-SE o demandante por meio de seu advogado para que compareça presencialmente à secretaria desta unidade judiciária e assine o termo de responsabilidade de levantamento de quantias, na forma do enunciado n.° 55/FONAJUS/CNJ, devendo o termo ser anexado ao processo, como praxe.
DETERMINO, nos moldes do acordo homologado, que a secretaria exclua a AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) do polo passivo.
Publique-se.
Intime-se pessoalmente o Membro do MP atuante no feito.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema Natal, data e hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica) THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:54
Processo Reativado
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09/02/2024 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2024 08:02
Conclusos para decisão
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30/01/2024 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2024 22:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/03/2023 10:45
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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23/03/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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13/03/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 19:05
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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09/03/2023 13:26
Decorrido prazo de MARCOS EMIDIO SOARES em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:57
Decorrido prazo de VICTOR SARAIVA PINTO em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/01/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2023 23:59.
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19/12/2022 08:23
Conclusos para decisão
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16/12/2022 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:55
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 12:39
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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09/12/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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09/12/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 07:11
Juntada de Certidão
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03/12/2022 02:58
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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03/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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02/12/2022 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 14:36
Homologada a Transação
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24/11/2022 07:34
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 00:18
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 09:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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08/11/2022 09:58
Audiência conciliação realizada para 08/11/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/11/2022 21:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/11/2022 18:54
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 15:58
Decorrido prazo de MARCOS EMIDIO SOARES em 30/09/2022 23:59.
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16/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:57
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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13/09/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
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05/09/2022 07:54
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 08:45
Audiência conciliação designada para 08/11/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/08/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
30/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:52
Decorrido prazo de M. DOS SANTOS LOPES - ME em 27/08/2022 15:30.
-
30/08/2022 12:51
Decorrido prazo de M. DOS SANTOS LOPES - ME em 27/08/2022 15:30.
-
29/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 13:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/08/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 06:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a V.M.R.M. e V.M.R.B..
-
24/08/2022 06:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 00:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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