TJRN - 0803170-44.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803170-44.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS VITORIAS DE AZEVEDO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Vitórias de Azevedo em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva n.º 0803170-44.2023.8.20.5001, proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 22777390), a Apelante alega, em síntese, que “mesmo sendo parte da ação coletiva promovida pelo SINTE/RN, optou por renunciar aos efeitos da execução da sentença coletiva.
Ao fazer isso, ela decidiu buscar a reparação individualmente, através de uma execução individual, qual seja a presente execução de nº 0803170-44.2023.8.20.5001 (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal).
Essa decisão está respaldada pela autonomia do indivíduo em buscar a defesa de seus interesses específicos, mesmo em casos que envolvam direitos coletivos”.
Assevera que a sua renúncia aos efeitos da execução coletiva seria legalmente possível e também um exercício legítimo de sua autonomia em buscar a reparação individualmente.
Defende a necessidade do reconhecimento da validade da sua renúncia aos efeitos da execução coletiva e garantir o seu direito de prosseguir com a execução individual.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada, afastar a litispendência reconhecida e declarar o direito da servidora à percepção do Terço Constitucional de Férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 22777392.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Conforme relatado, pretende a Apelante a reforma da sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Registre-se que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, na qualidade de substituto processual, promoveu a Execução n.º 0853166-45.2022.8.20.5001 do título executivo formado na sentença proferida em Ação Coletiva n.º 0846782-13.2015.8.20.5001.
Em seguida, a parte Exequente, ora Recorrente, promoveu a presente execução individual.
Sobre o tema, vale ressaltar que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: “Não se configura litispendência quando o beneficiário da ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.” 4.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 25/09/2019).
Faz-se válido citar mais precedentes do STJ, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ entende que ‘Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.’(REsp 995.932/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). 2.
Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp: 1639676 RJ 2016/0304773-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017 - destaquei) Nestes termos, considerando que o caso dos autos se trata de cumprimento de sentença proveniente de demanda coletiva ajuizada concomitantemente de forma individual e coletiva, não resta configurada a litispendência, nos termos da jurisprudência do STJ.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA E TAMBÉM DO SINDICATO (AUTOR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA).
PROPOSITURA CONCOMITANTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PELO EXEQUENTE (RECORRENTE) E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SINDICATO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DE QUE NÃO ESTÁ EXECUTANDO O MESMO TÍTULO EXECUTIVO EM OUTRA AÇÃO INDIVIDUAL E DE QUE NÃO QUER APROVEITAR A EXECUÇÃO REALIZADA PELO SINDICATO.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É uma faculdade conferida ao credor/exequente optar por promover execução individual ou aderir a execução coletiva decorrente de título formado em ação de conhecimento coletiva.
Por isso, admite-se a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. - De fato, a jurisprudência do Colendo STJ reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, pois “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação” (REsp 1.762.498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 25/9/2018; REsp 1.724.962/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 06/09/2018; AgRg no AgRg no Ag 1.186.483/RJ - Relator Ministro Og Fernandes - Sexta Turma – j. em 03/05/2012). - Assim, para o STJ, não tendo o autor requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsorte, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não o alcança - AgInt no REsp n. 2.012.184/PE - Relatora Ministra Assusete Magalhães - Segunda Turma - julgado em 20/3/2023.- Também admite o TJRN a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas (TJRN - AC 0823373-37.2017.8.20.5001 - de minha relatoria - Terceira Câmara Cível - j. em 11/05/2023). - No caso apreciado, tendo a parte exequente declarado que não está executando o mesmo título executivo em outra ação individual e que não quer aproveitar a execução realizada pelo sindicato, sua execução individual deve ser processada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849747-17.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA APELADA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0876229-70.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AJUIZAMENTO NO CURSO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0818957-26.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022 - destaquei) Cumpre esclarecer ainda que a Apelante comprovou nos autos o pedido de exclusão no rol de exequentes na demanda coletiva, em razão da existência da presente execução individual, como meio de evitar a duplicidade da satisfação do direito.
Desta feita, pelas razões expostas, não há como reconhecer a existência de litispendência no caso dos autos, nos termos da jurisprudência do STJ e dos julgados desta Corte de Justiça.
Importa destacar que a causa ainda não se encontra madura para julgamento, motivo pelo qual não é possível realizar análise do mérito neste momento, como pretende a Apelante.
Por este motivo, entendo que as alegações da Recorrente merecem acolhimento parcial.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, para afastar a litispendência reconhecida e anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução individual. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
18/12/2023 12:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879782-96.2018.8.20.5001
Ana Marta do Nascimento Costa
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Marcilio Mesquita de Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 12:54
Processo nº 0800340-52.2023.8.20.5148
Carlos E. H. Moraes - ME
Edgar Germano da Silva Junior
Advogado: Pablo Ramos Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 08:23
Processo nº 0911332-70.2022.8.20.5001
Medevices Produtos Medicos e Hospitalare...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luiz Claudio Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2022 13:09
Processo nº 0821735-66.2022.8.20.5106
Mprn - 09 Promotoria Mossoro
Venancio Felix da Silva Segundo
Advogado: Islane Marques Setubal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2022 15:11
Processo nº 0862175-31.2022.8.20.5001
Antonio Marcio Macario
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marcos Emidio Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2022 00:42