TJRN - 0000001-10.1980.8.20.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000001-10.1980.8.20.0145 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: CARLOS HUMBERTO PORTO E OUTROS ADVOGADO: DECISÃO Cuida-se de recursos extraordinário (Id. 28223145) e especial (Id. 28223146) interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
O acórdão (Id. 23977190) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DISCRIMINATÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO PREMATURA.
PROCESSO AJUIZADO EM 15/09/1980.
DETERMINAÇÃO DE IDENTIFICAR DEVIDAMENTE A ÁREA OBJETO DA LIDE E OS REGISTROS DE PROPRIEDADE.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA MESMO DIANTE DE DIVERSAS INTIMAÇÕES.
INDEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 27097021).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o relatório.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 28223145) Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 5.º, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna.
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do CPC/2015.
Contrarrazões não apresentadas, por falta de triangularização processual (Id. 28669731).
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece admissão.
Isso porque, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, debatidos sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
Nesse sentido, confira-se o aresto: TEMA 660/STF Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO.
POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2.
O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) Inexistindo repercussão geral quanto a matéria, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por força do art. 1.030, I, a, do CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL (ID. 28223146) Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 5.º, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna; 5.º, 6.º e 8.º do CPC/2015.
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do CPC/2015.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28669731).
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos2 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, ao suscitar a violação dos arts. 5.º, 6.º e 8.º do CPC/2015, descurou-se a parte recorrente de articular argumentos jurídicos que embasem a contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal, deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2.
Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 3.
Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
A ofensa ao art. 535 do CPC/1973 não deve ser conhecida, por carência de interesse recursal, quando a Corte local examina o ponto reputado omisso no juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC/2015, de modo favorável à parte. 2. É deficiente o recurso especial que não explica de que forma os dispositivos de lei federal apontados foram efetivamente violados no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Quanto a apontada infringência do art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da CF/1988, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível recurso especial fundamentado em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.393.391/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL . [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 660/STF; e INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. 2Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000001-10.1980.8.20.0145 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CARLOS HUMBERTO PORTO e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais (ID. 24513783), o Estado do Rio Grande do Norte aduziu que houve omissão no Acórdão questionado, ao fundamento de que “o não provimento da Apelação interposta — bem como a decisão, do juízo de primeiro grau, de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito — não levou em consideração que o Estado do Rio Grande do Norte enfrentou dificuldades para cumprir os despachos processuais, devido à necessidade de colaboração de outros órgãos internos e em razão da alta demanda processual”.
Ponderou que, no caso em apreço, “a morosidade na obtenção das informações necessárias não pode ser atribuída exclusivamente ao Ente Estadual, que diligenciou constantemente para dar seguimento ao feito”.
Pugnou, assim, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para suprimir as omissões apontadas, prequestionando as matérias suscitadas no apelo, tais como o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e os arts. 3º, caput, 5º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil.
As partes embargadas deixaram de ser intimadas ante a inexistência de triangulação processual na origem, conforme Certidão de Id. 24821496. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. É cediço que os Embargos de Declaração têm o seu acolhimento condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório.
Ou seja, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pelo decisum guerreado com real omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.
In casu, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, que restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DISCRIMINATÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO PREMATURA.
PROCESSO AJUIZADO EM 15/09/1980.
DETERMINAÇÃO DE IDENTIFICAR DEVIDAMENTE A ÁREA OBJETO DA LIDE E OS REGISTROS DE PROPRIEDADE.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA MESMO DIANTE DE DIVERSAS INTIMAÇÕES.
INDEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Entretanto, não vislumbro a existência de qualquer vício a ser reparado, tendo a Segunda Câmara Cível analisado a matéria trazida com o apelo e firmado entendimento pela ausência de preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, conforme destacado no acórdão embargado, “resta claramente evidenciado que o autor/apelante deixou de atender a diversos comandos judiciais, limitando-se a afirmar, em sede recursal, a dificuldade de cumprir os despachos processuais e a necessidade de prorrogação dos prazos, pontos que foram tratados em decisões que não foram objeto dos recursos apropriados”.
Esse posicionamento, inclusive, foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e de outros Tribunais, conforme transcrito no acórdão embargado.
Sendo assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão sob vergasta, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo como prosperar, portanto, a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal.
Por conseguinte, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.
Ademais, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (...)”.
Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator (em substituição) Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000001-10.1980.8.20.0145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000001-10.1980.8.20.0145 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CARLOS HUMBERTO PORTO e outros Advogado(s): Apelação Cível n° 0000001-10.1980.8.20.0145 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Nísia Floresta/RN Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Nivaldo Brum Vilar Saldanha Apelados: Carlos Humberto Porto e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DISCRIMINATÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO PREMATURA.
PROCESSO AJUIZADO EM 15/09/1980.
DETERMINAÇÃO DE IDENTIFICAR DEVIDAMENTE A ÁREA OBJETO DA LIDE E OS REGISTROS DE PROPRIEDADE.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA MESMO DIANTE DE DIVERSAS INTIMAÇÕES.
INDEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da Ação Discriminatória autuada sob nº 0000001-10.1980.8.20.0145, proposta pelo ora apelante em desfavor de Carlos Humberto Porto e outros, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de não estar evidenciado o preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso § 1º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais inseridas no ID Num. 20522706, o apelante narra que ajuizou a Ação Discriminatória de origem, ainda em 1980, com a finalidade de delimitar as terras devolutas existentes na região litorânea do Município de Nísia Floresta/RN, de modo a possibilitar a arrecadação desses imóveis pelo Poder Público Estadual para fins de destinação a projetos de interesse público.
Em seguida, alega que a sentença não levou em consideração as peculiaridades do presente caso, em que o Estado do Rio Grande do Norte enfrentou dificuldades para cumprir os despachos processuais, devido a necessidade de colaboração de outros órgãos internos e em razão da alta demanda processual.
Afirma que a demanda envolve complexas questões georreferenciais e a identificação de imóveis abrangidos pela ação demandou a colaboração de outros órgãos e realização de diligências extrajudiciais.
Assim, assevera que a sentença é desproporcional e viola o princípio do devido processo legal.
Destaca, adiante, que “a ausência de cumprimento integral das determinações judiciais e a não identificação de eventuais imóveis abrangidos pela presente ação, bem como seus respectivos titulares, não podem ser atribuídas exclusivamente ao Estado do Rio Grande do Norte”, acrescentando que “a parte autora não teve tempo hábil para realizar todas as diligências necessárias, o que configura uma violação ao princípio da ampla defesa”.
Argumenta que “considerando o longo período de trâmite processual, aproximadamente 43 anos, é imprescindível a análise efetiva do mérito da ação, uma vez que este ainda aguarda diligência necessária para a parte autora”.
Aduz que a ausência de cumprimento dos requisitos formais da petição inicial não deve ser um impedimento absoluto para o prosseguimento da demanda, especialmente quando a parte autora demonstra disposição em regularizar as irregularidades.
Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, determinando a anulação da sentença, remetendo o feito à origem para continuidade e finalização da instrução do feito.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do presente apelo em examinar a regularidade ou não da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, pela ausência de preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Da análise dos autos, observa-se que o ente apelante ajuizou a ação de origem ainda em 15/09/1980 e ao longo do trâmite processual aguarda-se a juntada de documentação que, de acordo com o juízo de origem, imprescindível à apreciação da pretensão posta na inicial, a saber, o estudo georreferenciado e a indicação de todas as pessoas que têm registro de propriedade na área objeto da lide.
Infere-se que após diversos pedidos de dilação de prazo para cumprimento do que foi determinado, o autor peticionou requerendo a realização de diligências, pleito que foi indeferido, ainda em 02/09/2014, por decisão que transitou em julgado sem a interposição de recurso.
Após requerimento do Estado, foi expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Nísia Floresta solicitando informações sobre procedimento administrativo que tinha como objeto o georreferianciamento.
Em resposta, o Ofício informou a impossibilidade de atender à solicitação uma vez que a Secretaria de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária (SEARA) deixou de apresentar documentação imprescindível.
O processo foi encaminhado para a Procuradoria do Estado em 20/08/2018 retornando em 19/04/2021 sem qualquer manifestação.
Adiante, foram prolatados novos despachos determinando a manifestação da parte autora que, por sua vez, requereu nova dilação do prazo, sendo o pedido indeferido pelo decisum de ID Num. 20522679, que não foi objeto de agravo de instrumento.
Após novas determinações de juntada de documentação, o ente recorrente quedou-se inerte, motivo pelo qual foi proferida a sentença de extinção, na qual assim constou: “(...) No caso dos autos, a petição inicial não atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC e não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Conforme o relatório detalhado acima transcrito, o presente feito foi ajuizado em 1980, portanto, tramita há cerca de 43 (quarenta e três) anos sem que até a presente data o ente demandante tenha identificado devidamente a área objeto da presente ação e as pessoas que porventura possuam registro de propriedade na referida área.
Vários foram os atos praticados no presente feito no afã de que o ente demandante cumprisse o seu ônus de delimitar a área e identificar as pessoas que deveriam figurar no polo passivo, o que, mais de 04 décadas após o ajuizamento, ainda não foi concretizado. (...)” Nesse diapasão, resta claramente evidenciado que o autor/apelante deixou de atender a diversos comandos judiciais, limitando-se a afirmar, em sede recursal, a dificuldade de cumprir os despachos processuais e a necessidade de prorrogação dos prazos, pontos que foram tratados em decisões que não foram objeto dos recursos apropriados. É nessa linha o entendimento adotado nos seguintes julgados desta Corte e de outros Tribunais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 495, V, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE QUE, MESMO INTIMADA POR DUAS VEZES PARA ESCLARECER PONTOS ESSENCIAIS E JUNTAR DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DA PRETENSÃO PERMANECEU INERTE.
ALEGAÇÃO DE ESQUECIMENTO ATRIBUÍDA À PANDEMIA QUE NÃO SE COADUNA COM A DATA EM QUE DETERMINADA A REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0003773-38.2011.8.20.0001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2022, PUBLICADO em 24/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
ORDEM NÃO ATENDIDA INTEGRALMENTE.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. - Oportunizada a apresentação de documentos indispensáveis ao regular seguimento da ação de usucapião, sem o atendimento integral da determinação pelo litigante, deve ser confirmada a sentença terminativa - A aquisição de bem imóvel por meio da usucapião ordinária depende da comprovação concomitante da posse exercida por, no mínimo, 10 (dez) anos, com animus domini, de forma contínua e inconteste, bem como, a existência de justo título e boa-fé - A ação de usucapião tem por objetivo a constituição de título apto ao registro imobiliário àquele que tem apenas a posse de bem imóvel pelo tempo necessário à prescrição aquisitiva.
As partes devem se valer dos meios adequados às suas efetivas pretensões, sendo certo que a utilização da ação de usucapião como forma oblíqua de regularização de títulos de propriedade não encontra respaldo legal. (TJ-MG - AC: 50059106220218130352, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 30/08/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2023) Apelação.
Ação de usucapião ordinária.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Recurso da autora.
Decisão saneadora que atestou a presença de defeitos e carência de documentos indispensáveis à propositura da ação, concedendo o prazo de 30 dias para regularização.
Autora que se quedou inerte.
Extinção do feito de rigor.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10030463120188260266 Itanhaém, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 15/08/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2023) Logo, não merecem acolhimento as argumentações recursais.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada na sentença.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000001-10.1980.8.20.0145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
26/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:24
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 11:54
Recebidos os autos
-
22/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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