TJRN - 0803686-92.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:59
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 12:07
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:46
Expedição de Carta precatória.
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13/01/2025 09:53
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 21/10/2024.
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29/11/2024 14:28
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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29/11/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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02/10/2024 17:11
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 26/09/2024.
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27/09/2024 05:21
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:55
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 26/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:07
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:18
Juntada de intimação de pauta
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08/05/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 12:23
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/04/2024.
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05/04/2024 08:01
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:00
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:12
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:20
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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15/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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13/03/2024 18:39
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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13/03/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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13/03/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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01/03/2024 07:35
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803686-92.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA DA COSTA FRANCA REU: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ROBERTA DA COSTA FRANCA em face da UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
A parte autora alega na Petição inicial (id. 86973669) que: a) É beneficiária da previdência, e percebeu que vem sendo descontado valores dos seus proventos, diante disso retirou o extrato previdenciário, oportunidade na qual percebeu que os descontos eram referentes a UNASPUB. b) a autora desconhece tal contrato anteriormente descrito, portanto não assinou tal instrumento, que deu ensejo a presente demanda, bem como, não autorizou a terceiros celebrar qualquer contrato, junto a empresa ora requerida. c) O requerido cometeu ilegalidade, submetendo a parte autora suportar descontos que fragilizam sua vida financeira e de toda sua família. d) A presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência/anulação do contrato em questão, bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral.
A parte autora anexou documentos, principalmente o histórico de créditos INSS (id. 86973673).
A parte promovida apresentou Contestação (id. 90638217), alegando, em resumo, que: a) É de conhecimento que se cobre uma taxa associativa voluntária mediante termo de adesão com cláusula de autorização de descontos, ocorre que, até o momento, os setores responsáveis pela guarda de tais documentos não logrou êxito em localizar o termo do Autor. c) Por fim, a ré pugna pelo acolhimento em parte dos pedidos apenas para promover a restituição dos valores descontados, na modalidade simples, bem como pelo não acolhimento dos demais petitórios, máxime o de dano moral, eis que não restou evidenciado qualquer prejuízo à sua pessoa.
Com a defesa, anexou documentos.
A parte autora apresentou Alegações finais (id. 92046284) reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide.
O réu foi intimado, a fim de esclarecer se concorda com o julgamento antecipado da lide, ou se deseja especificar provas (id. 100896623), e manteve-se inerte, certidão de decurso de prazo (id. 103197866). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos proventos da parte autora (referente à CONTRIBUIÇÃO UNASPUB - id. 86973673) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou aos histórico de créditos INSS (id. 86973673), que demonstra a existência do desconto aqui discutido.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, razão pela qual caberia à demandada anexar aos autos o contrato firmado entre as partes, o que não ocorreu.
Imprescindível salientar que não houve a juntada do contrato objeto da lide (referente à CONTRIBUIÇÃO UNASPUB - id. 86973673) pela associação ora ré.
Assim, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
Também com apoio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, entendo que se encontra presente o dever de reparação do réu, eis que lhe compete, cada vez mais, aperfeiçoar seus serviços e prever suas possíveis falhas, cuja ocorrência foge completamente das possibilidades de controle por parte dos cidadãos comuns.
Em consequência, entendo que os descontos efetivados ocorreram de forma indevida, razão pela qual esta deve ser ressarcida dos valores debitados (consequência lógica).
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise).
Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos, a serem apurados em liquidação de sentença, vez que da análise dos documentos acostados aos autos não é possível identificar aos valores efetivamente descontados.
Sendo a cobrança indevida, entendo que deve ser declarada a inexistência da dívida discutida no presente processo, referente à CONTRIBUIÇÃO UNASPUB - id. 86973673.
Por fim, quanto ao pedido de dano moral, do exame da prova documental contida nos autos, inclusive pela própria narração fática contida na inicial, é possível concluir que a razão propende-se em favor da ré.
Ainda que se parta da premissa de que a situação de fato narrada na inicial retrata verdade empírica, não dou a tais circunstâncias a consequência de direito pugnada pela requerente, qual seja: responsabilização civil.
Partindo-se de tal premissa, não se pode entender que, diante de falhas ínfimas e contornáveis(simples cobranças, sem registro de inscrição em rol de inadimplentes), a ré seja sempre responsabilizada moral e materialmente, pelo simplório argumento de que a falha na prestação do serviço, seja ele qual for, acarreta grande transtorno e sofrimento na esfera pessoal do demandante.
Não se percebe nos autos nenhuma contingência que demonstre ter a parte sofrido humilhação, desrespeito ou qualquer tipo de abalo à sua honra.
O simples transtorno ocorrido pela situação, sem configuração de abalo à autora, mas, no máximo, mero aborrecimento costumeiro, não enseja responsabilização por dano moral.
O caso é, pois, de procedência parcial dos pedidos constante na petição inicial .
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) quanto ao requerimento de gratuidade da justiça (id. 86973669 - Pág. 2), parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência da dívida discutida no presente processo, referente à CONTRIBUIÇÃO UNASPUB - id. 86973673. 2) DETERMINAR que a instituição financeira promovida realize a restituição (em dobro) dos valores indevidamente descontados a título de CONTRIBUIÇÃO UNASPUB (id. 86973673), respeitado o prazo prescricional de 05 anos (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo pagamento – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o pagamento indevido - Súmula 54 do STJ); 3) CONDENAR o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), já que entendo que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo a ré responder inteiramente pelas custas e pelos honorários (parágrafo único do art. 86 do CPC).
Havendo recurso: a) O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. b) Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 14:27
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/07/2023.
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05/07/2023 14:56
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 04/07/2023 23:59.
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29/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:41
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:50
Juntada de Petição de alegações finais
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09/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
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09/09/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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