TJRN - 0803438-40.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 05:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803438-40.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCA FERNANDES ELIAS Polo passivo: FORT MOTORS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCA FERNANDES ELIAS em face de FORT MOTORS LTDA, todos já qualificados.
A autora alega ter adquirido, em 22 de dezembro de 2023, um veículo Renault Kwid, ano 2018/2019, no valor de R$51.900,00, vendido como seminovo em perfeitas condições de conservação e com revisão realizada pela concessionária.
Sustenta, entretanto, que em menos de dois meses de uso o automóvel apresentou graves defeitos, como desgaste total das pastilhas de freio, bandeja de suspensão danificada, desalinhamento e outros vícios que comprometem a segurança do bem.
Afirma ter tentado resolver administrativamente a questão junto à ré, sem êxito.
Nesse contexto, requereu a condenação da requerida à devolução do valor pago e à obrigação de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Indeferida a tutela e deferido o benefício da gratuidade judiciária (ID 115598048).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 123887344).
Na oportunidade, a autora requereu a inclusão de FRANCISCO FERNANDES ELIAS no polo ativo da demanda.
Posteriormente, a autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que negou a liminar, instruindo os autos com laudo técnico emitido por empresa especializada.
O documento aponta a existência de múltiplos vícios no automóvel, tais como falha no ar- condicionado, defeito na câmera de ré, pneu empenado, ignição comprometida, vazamento no motor e indícios de colisão anterior, o que inviabilizaria o uso seguro do veículo.
Em razão disso, reiterou o pleito de restituição imediata do valor pago.
Citado, o demandado apresentou contestação nos autos (ID 125542975), aduzindo, em apertada síntese, que o veículo adquirido era seminovo com cinco anos de uso, circunstância de conhecimento da autora, a quem foram prestadas todas as informações necessárias, inclusive com oportunidade de test-drive.
Defende que eventuais desgastes são naturais e esperados em automóveis dessa natureza, não havendo defeito oculto a justificar o desfazimento do negócio.
Foi apresentada impugnação à contestação (ID 129765383), na qual a autora refuta a alegação de que teria realizado test-drive antes da compra e sustenta que os vícios eram ocultos, não sendo perceptíveis no momento da aquisição. Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte ré requereu a produção de prova pericial, enquanto que o autor nada requereu.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I DO PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO ATIVO A parte autora requereu a inclusão de Francisco Fernandes Elias no polo ativo da demanda, justificando que, em razão de sua idade avançada, o referido filho assumiu a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do veículo objeto da lide, em benefício dela e de sua família.
Embora não tenha figurado diretamente na relação de consumo estabelecida entre a autora originária e a ré, é certo que há, na presente ação, pedido de indenização por danos morais.
Tal pretensão, por sua natureza, pode atingir não apenas aquele que formalizou o contrato, mas também terceiros diretamente afetados pelas consequências dos fatos narrados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de inclusão de Francisco Fernandes Elias no polo ativo da presente demanda.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.II.I LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Ante o exposto, fixo como pontos controversos da lide: a) Se o veículo apresenta vícios que comprometem sua utilização normal e segura; b) Se, em caso de identificação de vícios, é possível afirmar que tais problemas já existiam ou eram detectáveis à época da venda; c) Se os eventuais vícios constatados decorrem de desgaste natural pelo uso ou se caracterizam como defeitos ocultos preexistentes à compra; d) Se há indícios técnicos de que o veículo já sofreu colisão ou reparos estruturais que possam comprometer sua integridade; e) Se é possível estimar o custo necessário para os reparos dos problemas eventualmente constatados, de forma que sejam restabelecidas as condições adequadas de uso do veículo; f) a ocorrência e efetiva extensão dos danos relatados na peça vestibular.
II.II.II DO ÔNUS DA PROVA No caso, versando os autos sobre defeito de produto, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito.
II.II.III DA PRODUÇÃO DE PROVAS DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerido pelo demandado.
Para tanto, nomeio Nícolas Matheus da Fonseca Tinoco de Souza Araújo, e-mail: [email protected], telefone: (84) 99907-3128, profissional cadastrado no núcleo de perícias do NUPEJ – TJRN, com atuação na comarca de Mossoró/RN.
Como a perícia foi requerida pelo demandado, este deve arcar com os honorários do perito, nos termos do art. 95 , § 3º , CPC.
Intime-se o perito indicado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como indicarem assistente técnico e formularem quesitação, no prazo de 15 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários propostos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando- se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito (ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito).
O restante dos honorários será liberado após a conclusão dessa prova, com a eventual análise das impugnações ou pedidos de esclarecimentos.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: 1.
O veículo Renault Kwid, ano 2018/2019, placa QGM-2945, apresenta vícios ou defeitos que comprometam sua utilização normal e segura? 2.
Tais vícios decorrem de desgaste natural pelo uso ou caracterizam defeitos ocultos preexistentes à compra? 3.
Há indícios técnicos de que o veículo já tenha sofrido colisão ou reparos estruturais que possam comprometer sua integridade? 4.
Qual o custo estimado dos reparos necessários para restabelecer o veículo em condições adequadas de uso? 5.
Os defeitos constatados comprometem a segurança da condução do veículo, colocando em risco a integridade do condutor, passageiros e terceiros? 6. É possível afirmar que os problemas constatados na perícia já existiam e eram detectáveis na época da venda (22/12/2023) OU se foram causados em 02 meses de uso? Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença.
III.
DETERMINAÇÕES FINAIS Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 357 do CPC, findo o qual a decisão se torna estável.
Após, nada sendo requerido pelas partes no prazo acima estabelecido, à Secretaria para cumprimento das determinações contidas nesta decisão, especialmente quanto às diligências necessárias à produção das provas deferidas.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
21/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
09/05/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 19:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803438-40.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCA FERNANDES ELIAS Polo passivo: FORT MOTORS LTDA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
23/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
04/12/2024 21:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
04/12/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
18/11/2024 09:24
Juntada de termo
-
15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803438-40.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA FERNANDES ELIAS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Ré(u)(s): FORT MOTORS LTDA Advogado do(a) REU: GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR - CE0013802A DESPACHO Vistos etc.
Declaro-me suspeito para funcionar no processo acima epigrafado, por motivo de foro íntimo (art. 145, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Comunique-se ao Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento nº 04, de 1º de agosto de 1995, inciso I, da Corregedoria da Justiça).
Proceda-se a redistribuição do feito (Art. 23, § 3º da LC nº 758, de 26 de junho de 2024).
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN,12 de novembro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/11/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 06:43
Declarada suspeição por MANOEL PADRE NETO
-
06/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:24
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803438-40.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA FERNANDES ELIAS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Ré(u)(s): FORT MOTORS LTDA Advogado do(a) REU: GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR - CE0013802A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
A Secretaria certifique o decurso do prazo para a demandada FORT MOTORS LTDA, manifestar-se acerca do requerimento de inclusão de novo sujeito no polo passivo da lide.
Outrossim, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para informar, se de fato distribuiu o agravo de instrumento noticiado no ID 126168452, perante o Tribunal, e, em caso positivo, qual número recebido pelo recurso.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de julho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803438-40.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA FERNANDES ELIAS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Ré(u)(s): FORT MOTORS LTDA Advogado do(a) REU: GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR - CE0013802A DECISÃO No termo da audiência de conciliação, no ID 123887344, consta o pedido da parte autora para a inclusão de FRANCISCO FERNANDES ELIAS, no polo passivo dessa demanda.
Em ato seguinte, a demandante, no ID 124863469, postulou pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de reconsideração com base nas arguições de fato e de direito expostas na decisão no ID 115598048.
Noutro pórtico, verifico que a demandada FORT MOTORS LTDA, foi citada, antes do requerimento de inclusão de novo sujeito no polo passivo da lide, conforme AR positivo no ID 121040055.
Assim, INTIME-SE a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao requerimento de inclusão de FRANCISCO FERNANDES ELIAS.
Aguardem-se os prazos para contestação e réplica.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, data registrada no sistema Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
17/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:20
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
09/07/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 15:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/06/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/05/2024 07:15
Juntada de termo
-
18/04/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/06/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/03/2024 03:32
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:43
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:43
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:00
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
09/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 05:39
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803438-40.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA FERNANDES ELIAS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Ré(u)(s): FORT MOTORS LTDA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por FRANCISCA FERNANDES ELIAS, em desfavor de FORT MOTORS LTDA devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que no dia 22 de dezembro de 2023, o Requerente efetuou a compra de um veículo KWID INTENS 10 MT, MARCA RENAULT, PLACA: QGM2945, CHASSI: 93YRBB009KJ479092, RENAVAM: *11.***.*80-18, COR: BRANCA, ANO: 2018/19, de propriedade do Requerido, situada na cidade de Mossoró, no valor de R$ 51.900,00 (cinquenta e um mil e novecentos reais).
Diz que há menos de dois meses utilizando o veículo, no dia 05 de fevereiro de 2024, precisou levar o veículo para uma oficina, a fim de realizar alinhamento dos pneus e verificar um barulho que o automóvel vinha apresentando.
Alega que além de desalinhado, o veículo apresenta as pastilhas de freio totalmente gastas, o que poderia ocasionar grave acidente ao conduzir o veículo, e a bandeja da suspensão totalmente estragada, conforme orçamento de conserto e fotos da bandeja e freios do veículo.
Após descobrir essa série de problemas no veículo recém-adquirido, imediatamente contatou o vendedor da concessionária para relatar o acontecido, o qual apresentou espanto com o fato e afirmou se tratar de desgaste natural das peças.
Assevera que ficou inconformada, pois devido as evidências constatadas, o estado das peças do veículo e problema apresentado não condiziam com as de um veículo que havia passado por check-up e estaria em bom estado de conservação.
Assim, manifestou o interesse de devolver o veículo e de ter a devolução do valor pago.
Alega que, conforme orçamento, somente a troca da bandeja da suspensão e o alinhamento já lhe custariam R$ 1.684,00 – um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais) e riscos de segurança.
Dessa forma, a Autora encontra-se temerosa em utilizar o veículo e solicita devolver o produto, comprado a menos de 90 (noventa dias), uma vez que problemas com freios podem colocar a vida dos ocupantes do veículo e de terceiros em risco.
Já após diversas tentativas de acordo com a concessionária para desfazer o negócio e desesperada, a Autora percebeu que caíra no golpe do “VEÍCULO COM DEFEITO PREPARADO PARA VENDA” ou seja “VÍCIO OCULTO”, e não mais conseguindo manter um diálogo com a Requerida, no dia 07/02/2024, contratou os serviços advocatícios da Dra Vanessa Karla Silva Araújo, a fim de representa-la na resolução dessa questão.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que o Requerido devolva o valor investido para a compra do veículo, visto que não subsiste mais o interesse de substituição do veículo, muito menos o conserto do mesmo; para tanto, requer que a determinação de a expedição de Ofício à empresa Ré, para que proceda a devolução dos valores e a busca do bem avariado.
Juntou documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, uma vez que, à míngua de uma instrução probatória, consubstanciada em uma análise técnica - perícia, não tenho como identificar, de pronto, a causa/origem dos defeitos encontrados no veículo, não restando claro se o veículo foi fabricado com os defeitos apontados, ou, se os mesmos decorreram de algum dano externo provocado no veículo.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/02/2024 13:17
Recebidos os autos.
-
22/02/2024 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803438-40.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA FERNANDES ELIAS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Ré(u)(s): FORT MOTORS LTDA DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 19 de fevereiro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:14
Declarada incompetência
-
16/02/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801566-53.2020.8.20.5001
Joao Maria Estevao Leal
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elayne Aguiar de Souza Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2020 02:04
Processo nº 0814110-36.2023.8.20.0000
Iran Rodrigues Ramos
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2024 08:35
Processo nº 0101232-47.2019.8.20.0102
Antonio Santos Sousa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2019 00:00
Processo nº 0101396-08.2016.8.20.0105
Estado do Rio Grande do Norte
Petrobras Transporte S.A - Transpetro
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2016 00:00
Processo nº 0805550-31.2023.8.20.5101
Marcelo de Souza Oliveira Filho
Municipio de Caico
Advogado: Debora Gurgel Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 13:41