TJRN - 0800623-62.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800623-62.2024.8.20.0000 Polo ativo MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS Polo passivo MICHELLE KARLA MASCARENHAS VILAS BOAS Advogado(s): JESSICA VIEIRA REIS DA LUZ EMENTA: DIREITO FALIMENTAR.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO NÃO CONTEMPLADO NO EDITAL DE CREDORES.
TÍTULO DE CRÉDITO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DEVIDA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outra, nos autos do pedido de habilitação de crédito ajuizado por MICHELLE KARLA MASCARENHAS VILAS BOAS (processo nº 0860017-66.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Natal, que declarou habilitado o crédito na importância de e R$ 8.846,35, na classe III, quirografária, para que passe a constar no Quadro Geral de Credores.
Alegaram que: “o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial”; “a suposta divergência entre o valor real do crédito e o valor estimado deve ser reclamada junto ao administrador do plano de recuperação judicial, seguindo os trâmites legais”.
Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para excluir o crédito impugnado do processo de recuperação judicial.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo e a condenação das agravantes por ato atentatório à dignidade da justiça.
A Procuradoria de Justiça declinou de intervir.
Diversamente do que alegam as agravantes, o crédito habilitado não está contemplado no 2º Edital de Credores apresentado nos autos do Pedido de Recuperação Judicial nº 0810226-31.2023.8.20.5001, conforme asseverou o administrador judicial nomeado em sua manifestação (ID 111194469).
A parte agravada anexou na origem Certidão de Crédito emitida no Tribunal de Justiça da Bahia, que atesta a existência do crédito de R$ 8.846,35, decorrente de sentença judicial transitada em julgado, razão pela qual deve ser este o valor habilitado no Quadro Geral de Credores, o que registra o acerto da decisão agravada.
Noutra senda, não configurada qualquer das hipóteses legais caracterizadoras de ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se enquadra nesse conceito a mera utilização do meio recursal adequado para impugnação das decisões judiciais, o que reflete direito das partes litigantes.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800623-62.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
19/03/2024 15:53
Conclusos para decisão
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19/03/2024 00:23
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:23
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:22
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:20
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:20
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0800623-62.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOFÁ DESIGN LTDA Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS AGRAVADO: MICHELLE KARLA MASCARENHAS VILAS BOAS Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outra, nos autos do pedido de habilitação de crédito ajuizado por MICHELLE KARLA MASCARENHAS VILAS BOAS (processo nº 0860017-66.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Natal, que declarou habilitado o crédito na importância de e R$ 8.846,35, na classe III, quirografária, para que passe a constar no Quadro Geral de Credores.
Alegam que: “o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial”; “a suposta divergência entre o valor real do crédito e o valor estimado deve ser reclamada junto ao administrador do plano de recuperação judicial, seguindo os trâmites legais”.
Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para excluir o crédito impugnado do processo de recuperação judicial.
Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos, notadamente por ter sido recentemente reconhecida a hipossuficiência da agravante pelo STJ no Conflito de Competência nº 200.225/RN.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Diversamente do que alegam as agravantes, o crédito habilitado não está contemplado no 2º Edital de Credores apresentado nos autos do Pedido de Recuperação Judicial nº 0810226-31.2023.8.20.5001, conforme asseverou o administrador judicial nomeado em sua manifestação (ID 111194469).
A parte agravada anexou na origem Certidão de Crédito emitida no Tribunal de Justiça da Bahia, que atesta a existência do crédito de R$ 8.846,35, decorrente de sentença judicial transitada em julgado, razão pela qual deve ser este o valor habilitado no Quadro Geral de Credores, o que registra o acerto da decisão agravada.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 22ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 30 de janeiro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
22/02/2024 10:14
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 10:01
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2024 09:35
Conclusos para decisão
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30/01/2024 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 08:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/01/2024 16:51
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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