TJRN - 0000580-60.2005.8.20.0151
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 02:06
Decorrido prazo de ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:29
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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13/03/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 08:20
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0000580-60.2005.8.20.0151 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAU REU: JARDELINA DO VALE PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa c/c ressarcimento ao erário, pela qual o Ministério Público imputa a Jardelina do Vale Pereira as condutas de permitir e/ou ordenar a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento (art. 10, IX) e violar os princípios da Administração Pública (art. 11, caput).
Narra o Ministério Público, em síntese, ter instaurado Inquérito Civil (002/99) para apurar irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEF pela prefeitura de Galinhos/RN, na gestão da prefeita Jardelina do Vale Pereira, ora demandada.
Afirma que, no bojo do procedimento, constatou-se várias irregularidades, tais como o emprego de verbas do FUNDEF para finalidade diversa da permitida, a aquisição de materiais sem destinação específica, a ausência de apresentação do procedimento licitatório.
Entende que, em virtude das irregularidades identificadas, deve a demandada ser condenada na suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público, além do ressarcimento dos danos ao erário, estimado em R$ 30.630,00 (trinta mil seiscentos e trinta reais) Notificada a requerida para oferecer manifestação por escrito (ID. 86216136 – Pág. 12).
A inicial foi recebida (ID. 86216141 – Pág. 01/03).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 86216142 – Pág. 01/11).
No curso do feito sobreveio a informação de falecimento da requerida, tendo sido determinada a intimação dos sucessores para compor a lide (ID. 86216152 – Pág. 13 e ID. 86216153 – Pág. 01).
No ID. 109586018, o Ministério Público apresentou manifestação pela improcedência do feito, requerendo a sua extinção. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo necessidade de outras provas, julgo o processo no estado em que se encontra, com permissivo no art. 17, §11, da Lei 8.429/92 (Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente).
Inicialmente, impõe-se reconhecer a perda parcial do objeto da demanda, pois, consoante se verifica dos autos, a requerida faleceu (ID. 86216156 – Pág. 01), de modo que a apreciação da pretensão autoral deve se limitar ao pedido de ressarcimento dos danos ao erário.
De todo modo, a pretensão remanescente é improcedente, pelas razões a seguir elencadas.
No caso concreto, não se revelam presentes indícios suficientes de cometimento de ato ímprobo, a autorizar o processamento da demanda, eis que, após o seu ajuizamento, entrou em vigor a Lei nº 14.230/21, que alterou consideravelmente a Lei nº. 8.429/92, de modo que passou a ser indispensável, para a caracterização de improbidade quanto aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, que a conduta seja dolosa (art. 1º, §1º).
Para caracterização de ato ímprobo, portanto, não basta a demonstração de mera irregularidade ou ilegalidade, faz-se necessária a comprovação do dolo e da má-fé por parte do agente público (art. 17-C, § 1º).
Eventuais danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não mais podem ser relacionados automaticamente à prática de atos de improbidade administrativa.
Quanto ao dolo exigido, trata-se da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, §2º), é dizer, o dolo deve ser específico, não mais o dolo genérico, como outrora.
Registre-se, ademais, que o STF, no julgamento do ARE 843989, fixou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”.
Nesta perspectiva, a partir das considerações tecidas, ao analisar o caso em apreço, verifico que a imputação feita a requerida pauta-se nas condutas de ter permitido e/ou ordenado a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento (art. 10, IX) e ter violado os princípios da Administração Pública (art. 11, caput).
Entretanto, não há qualquer elemento que revele o elemento subjetivo especial, isto é, o dolo, necessário a configuração do ato improbo.
A demanda foi proposta sob a perspectiva da conduta culposa e do dolo genérico, tanto é que o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito por entender não haver indícios da existência do dolo específico de que trata a lei em questão, conforme ID. 109586018.
Ademais, a Lei 14.230/2021 retroage aos atos de improbidade administrativa culposos praticados anteriormente à sua vigência, sem condenação transitada em julgado.
Assim sendo, considerando que a condenação no ressarcimento dos danos ao erário pressupõe a existência de conduta dolosa, ausente no autos, como já ressaltado, impõe-se a improcedência da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos que não se referiram à pretensão de ressarcimento dos danos e, quanto a esta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, considerando a ausência de prova do dolo específico de causar danos ao erário.
Sem condenação em custas.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, considerando que somente cabível no caso de improcedência, se comprovada má-fé, o que não ficou demonstrado (art. 23-B, §2º, da LIA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Macau/RN, na data registrada no sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 10:21
Digitalizado PJE
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01/08/2022 10:20
Recebidos os autos
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30/03/2022 03:12
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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29/03/2022 03:23
Recebimento
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29/03/2022 03:23
Recebimento
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25/08/2021 05:48
Ato ordinatório
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20/05/2019 02:41
Redistribuição por sorteio
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20/05/2019 02:41
Redistribuição de Processo - Saida
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20/05/2019 02:41
Recebimento do Processo de outro Foro
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06/05/2019 05:22
Encaminhamento de Processso a outro Foro
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29/04/2019 11:50
Certidão expedida/exarada
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26/04/2019 01:13
Relação encaminhada ao DJE
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25/04/2019 04:56
Incompetência
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28/03/2019 12:36
Juntada de mandado
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24/08/2018 08:23
Juntada de AR
-
31/07/2018 11:29
Juntada de AR
-
30/07/2018 11:19
Juntada de mandado
-
24/07/2018 05:29
Expedição de ofício
-
11/07/2018 05:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/07/2018 11:20
Mero expediente
-
21/06/2018 05:09
Concluso para despacho
-
21/06/2018 05:08
Recebimento
-
21/06/2018 03:29
Juntada de Ofício
-
21/05/2018 12:15
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2018 09:03
Mero expediente
-
17/05/2018 05:51
Relação encaminhada ao DJE
-
17/05/2018 03:54
Expedição de ofício
-
17/05/2018 03:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2018 02:49
Expedição de Mandado
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17/05/2018 02:43
Expedição de Mandado
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17/05/2018 02:39
Expedição de Mandado
-
10/05/2018 06:01
Concluso para despacho
-
10/05/2018 06:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
10/05/2018 05:48
Recebimento
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12/04/2018 04:14
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/04/2018 02:56
Juntada de carta precatória
-
20/03/2018 01:55
Petição
-
01/02/2018 10:33
Recebimento
-
01/02/2018 10:33
Recebimento
-
24/01/2018 02:42
Concluso para despacho
-
23/01/2018 05:27
Recebimento
-
23/01/2018 05:27
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/11/2017 03:58
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/09/2017 01:43
Expedição de ofício
-
14/09/2017 05:26
Juntada de carta precatória
-
01/08/2017 06:08
Documento
-
24/07/2017 10:25
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2017 05:30
Relação encaminhada ao DJE
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13/07/2017 02:07
Expedição de Carta precatória
-
13/07/2017 01:54
Expedição de Carta precatória
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13/07/2017 01:31
Recebimento
-
20/06/2017 08:33
Mero expediente
-
09/06/2017 06:02
Concluso para despacho
-
09/06/2017 05:55
Juntada de Parecer Ministerial
-
09/06/2017 05:45
Recebimento
-
26/05/2017 11:37
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/05/2017 11:15
Documento
-
25/05/2017 11:46
Recebimento
-
25/05/2017 02:35
Mero expediente
-
10/03/2017 01:24
Concluso para despacho
-
07/03/2017 05:05
Recebimento
-
13/02/2017 05:25
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/08/2016 11:45
Recebimento
-
01/04/2016 01:18
Concluso para despacho
-
30/03/2016 04:27
Recebimento
-
23/03/2016 11:26
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/11/2015 10:58
Recebimento
-
11/11/2015 06:32
Concluso para despacho
-
10/11/2015 06:16
Recebimento
-
09/11/2015 11:50
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/02/2015 02:09
Recebimento
-
27/11/2014 02:06
Concluso para despacho
-
26/11/2014 05:30
Recebimento
-
18/11/2014 03:23
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/08/2014 08:09
Recebimento
-
31/07/2014 05:31
Concluso para despacho
-
31/07/2014 03:59
Recebimento
-
28/07/2014 12:05
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/07/2014 03:19
Recebimento
-
01/07/2014 01:10
Concluso para despacho
-
30/06/2014 05:00
Recebimento
-
13/06/2014 11:26
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/05/2014 12:18
Recebimento
-
06/05/2014 04:07
Concluso para despacho
-
12/02/2014 06:09
Recebimento
-
12/12/2013 12:00
Concluso para decisão
-
11/12/2013 12:00
Recebimento
-
05/12/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/09/2013 12:00
Recebimento
-
09/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
07/08/2013 12:00
Recebimento
-
24/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/07/2013 12:00
Petição
-
27/06/2013 12:00
Recebimento
-
21/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
21/06/2013 12:00
Recebimento
-
04/06/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
28/05/2013 12:00
Recebimento
-
05/12/2012 12:00
Concluso para despacho
-
05/12/2012 12:00
Recebimento
-
13/11/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/08/2012 12:00
Recebimento
-
09/08/2012 12:00
Recebimento
-
09/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
10/07/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/06/2012 12:00
Apensamento
-
09/05/2012 12:00
Recebimento
-
07/02/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/11/2011 12:00
Recebimento
-
08/11/2011 12:00
Mero expediente
-
24/10/2011 12:00
Concluso para despacho
-
24/10/2011 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
20/10/2011 12:00
Recebimento
-
19/10/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/10/2011 12:00
Recebimento
-
17/10/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
10/10/2011 12:00
Expedição de termo
-
10/10/2011 12:00
Concluso para despacho
-
10/10/2011 12:00
Recebimento
-
10/10/2011 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
16/08/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/08/2011 12:00
Petição
-
09/08/2011 12:00
Petição
-
05/08/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
19/07/2011 12:00
Expedição de ofício
-
16/06/2011 12:00
Recebimento
-
15/06/2011 12:00
Mero expediente
-
13/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
05/05/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
07/04/2011 12:00
Expedição de ofício
-
05/04/2011 12:00
Recebimento
-
04/04/2011 12:00
Mero expediente
-
23/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
23/03/2011 12:00
Expedição de termo
-
23/03/2011 12:00
Recebimento
-
21/03/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
01/03/2011 12:00
Recebimento
-
01/03/2011 12:00
Mero expediente
-
17/12/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
16/12/2009 12:00
Recebimento
-
16/12/2009 12:00
Requerimento Ofertado Pelo M.P
-
02/12/2009 12:00
Carga ao Promotor
-
27/11/2009 12:00
Juntada de AR
-
19/11/2009 12:00
Despacho Proferido
-
17/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
04/11/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
04/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2009 12:00
Despacho Proferido
-
04/11/2009 12:00
Juntada de Petição
-
04/11/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
29/10/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
29/10/2009 12:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
27/10/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/10/2009 12:00
Ofício Expedido
-
26/10/2009 12:00
Despacho Proferido
-
22/10/2009 12:00
Parecer Ofertado Pelo M.P
-
22/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2009 12:00
Recebimento
-
16/09/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
16/09/2009 12:00
Carga ao Promotor
-
16/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
13/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
07/08/2009 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
05/08/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
29/07/2009 12:00
Recebimento
-
24/07/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/07/2009 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
22/07/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/07/2009 12:00
Carga ao Promotor
-
14/07/2009 12:00
Decisão Proferida
-
17/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2009 12:00
Parecer Ofertado Pelo M.P
-
17/06/2009 12:00
Recebimento
-
07/05/2009 12:00
Carga ao Promotor
-
06/05/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
25/03/2009 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
25/03/2009 12:00
Juntada de AR
-
11/03/2009 12:00
Ofício Expedido
-
04/03/2009 12:00
Despacho Proferido
-
28/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2008 12:00
Juntada de Petição
-
26/11/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
26/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2008 12:00
Recebimento
-
16/10/2008 12:00
Carga ao Promotor
-
15/10/2008 12:00
Juntada de Contestação
-
29/09/2008 12:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
29/09/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
03/09/2008 12:00
Mandado Expedido
-
01/09/2008 12:00
Decisão Proferida
-
09/05/2008 12:00
Recebimento
-
09/05/2008 12:00
Concluso para Decisão
-
09/05/2008 12:00
Juntada de Petição
-
22/04/2008 12:00
Carga ao Promotor
-
02/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
17/07/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2007 12:00
Recebimento
-
09/07/2007 12:00
Carga ao Promotor
-
05/07/2007 12:00
Vista ao Ministério Público
-
04/07/2007 12:00
Despacho Proferido
-
08/06/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2007 12:00
Juntada de Ofício
-
05/06/2007 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
05/06/2007 12:00
Ofício Expedido
-
16/03/2007 12:00
Juntada de Ofício
-
16/03/2007 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
15/03/2007 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
01/03/2007 12:00
Ofício Expedido
-
10/08/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
03/05/2006 12:00
Aguardando Outros
-
06/04/2006 12:00
Juntada de Ofício
-
25/01/2006 12:00
Juntada de Mandado
-
25/01/2006 12:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
19/01/2006 12:00
Ofício Expedido
-
18/01/2006 12:00
Mandado Expedido
-
18/01/2006 12:00
Ofício Expedido
-
12/12/2005 12:00
Decisão interlocutória
-
08/12/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2005 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2005
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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