TJRN - 0809197-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 12:50
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 12:49
Processo Reativado
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08/08/2025 12:05
Outras Decisões
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24/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 20:18
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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09/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:04
Decorrido prazo de JAIRO ANDRE ALBANO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JAIRO ANDRE ALBANO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:42
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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06/12/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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05/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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05/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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03/12/2024 14:52
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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03/12/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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25/11/2024 20:44
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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25/11/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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11/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 13:16
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/11/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIRO ANDRE ALBANO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:38
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:29
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:56
Outras Decisões
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25/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 04:24
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:24
Decorrido prazo de VITA RESIDENCIAL CLUBE em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:16
Juntada de guia
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12/04/2024 13:21
Expedição de Carta precatória.
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21/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809197-09.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITA RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: JAIRO ANDRE ALBANO DA SILVA DESPACHO Intime-se o credor para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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