TJRN - 0811826-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:41
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
06/12/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/12/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 07:08
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
28/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/11/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
22/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
18/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 01:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/08/2024 21:10
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/08/2024 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:53
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/08/2024 09:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/08/2024 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:41
Outras Decisões
-
06/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 04:52
Decorrido prazo de RAFAEL JUBETTE PINHEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL JUBETTE PINHEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 09:45
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:23
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 09:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº processo: 0811826-53.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: SOMA SECURITIZADORA S.A.
Executado: SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
O executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito, todavia opôs embargos à execução n.º 0832249-34.2024.8.20.5001, ausente de concessão de efeito suspensivo.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-35, até o valor de R$ 81.203,62 (oitenta e um mil, duzentos e três reais e sessenta e dois centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de junho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 06:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0811826-53.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOMA SECURITIZADORA S.A.
EXECUTADO: SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que a parte executada opôs embargos à execução n.º 0832249-34.2024.8.20.5001, ausente de concessão de efeito suspensivo.
Previamente a apreciação do requerimento formulado em id n.º 120933280, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 4 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:07
Decorrido prazo de RAFAEL JUBETTE PINHEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:07
Decorrido prazo de RAFAEL JUBETTE PINHEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:40
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0811826-53.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOMA SECURITIZADORA S.A.
EXECUTADO: SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o previsto no art. 914 § 1º do Código de Processo Civil, o qual norteia que os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, deixo de apreciar a petição constante em id n.º 120225265. À luz deste cenário, em que pese evidenciado o desatendimento aos comandos do art. 914, § 1º do Código de Ritos, obtempero que, acaso tempestivos os embargos, fazendo-se efetivo o alteado princípio da instrumentalidade das formas, oportunizar-se-á ao executado reapresentá-los - oferecendo a mesma peça e documentos que eventualmente os acompanham nesta sede executiva -, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, certifique a Secretaria a tempestividade da ação cognitiva(CPC, art. 915) e, em acaso positivo, em prestígio ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), intime-se o executado para efetuar distribuição dos anteditos embargos, nos moldes do art. 914 e seguintes do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecendo a mesma peça e documentos que eventualmente os acompanham nesta sede executiva -, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/04/2024 12:13
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:38
Outras Decisões
-
26/02/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0811826-53.2024.8.20.5001 Exequente: SOMA SECURITIZADORA S.A.
Executado: SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, art.290 do CPC.
P.I.
Natal, 23 de fevereiro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
23/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 10:05
Declarada incompetência
-
22/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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