TJRN - 0800258-25.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800258-25.2024.8.20.5103 Polo ativo MONALISA DA CUNHA ALEXANDRE Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Apelação Cível nº 0800258-25.2024.8.20.5103 Apelante: Monalisa da Cunha Alexandre Advogada: Dra.
Flávia Maia Fernandes Apelado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados: Dra.
Rossana Daly de O.
Fonseca e Outros Relator: Desembargador João Rebouças. “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDUTA ILÍCITA APONTADA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM IMÓVEL ONDE RESIDIA A CONSUMIDORA.
INADIMPLEMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A cobrança imputada se refere ao consumo de energia elétrica da unidade imóvel de propriedade da apelante, de modo que a inscrição no serviço de proteção ao crédito é devida, em razão do inadimplemento da fatura, não restando comprovada a conduta ilícita apontada, ausentes os indícios de ilegalidade na conduta da concessionária. - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Monalisa da Cunha Alexandre em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, julgou improcedente a pretensão inicial, que visava a declaração de inexistência do débito e a reparação moral decorrente da inscrição no serviço de proteção ao crédito, condenando a autora ao pagamento, no valor de R$ 158,96 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos.
Em suas razões, alega que jamais deixou ensejar alguma dívida no decorrer de sua vida, sempre agindo com pontualidade sobre seus compromissos financeiros, e que a sentença merece ser reformada, pois houve cobrança indevida de energia elétrica relacionada a um imóvel que já não reside há anos, no valor de R$ 158,96 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos).
Alude que o pagamento imputado na sentença não é devido, uma vez que trata-se de pessoa diversa da residente no local.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a condenação imposta e condenar a apelada ao pagamento de reparação moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25381082).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, que visava a declaração de inexistência do débito questionado e a reparação moral, condenando a autora ao pagamento, no valor de R$ 158,96 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes no presente litígio é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Historiando, na ação originária, a apelante busca a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 158,96 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), referente a uma conta não paga de um imóvel que já não reside há anos.
Alega, ainda, que houve cobrança indevida e conduta ilícita que enseja o dever de reparar o abalo moral.
Pois bem, no curso da instrução processual, restou demonstrado que o débito é proveniente de duas faturas vencidas e não quitadas, referentes ao contrato de fornecimento de energia elétrica n° 7011965126, ativo de 09 de outubro de 2022 a 01 de dezembro de 2022, em nome da autora, ora apelante (Id nº 25380750).
Com efeito, em análise, depreende-se que o histórico de consumo (Id nº 118456209 – processo originário) e as faturas (Id nº 118456213) indicam a ausência do pagamento relacionado.
De fato, houve o inadimplemento das faturas (Id 113881978 e 113882779 – processo originário), de maneira que a cobrança imputada se refere ao consumo da unidade imóvel onde residia a autora, ora apelante, não restando comprovada a conduta ilícita apontada, ausentes os indícios de ilegalidade na conduta da apelada.
Portanto, não havendo a demonstração de cobrança indevida, não há como imputar a responsabilidade civil da apelada.
Acerca do tema, mutatis mutandis, trago à colação a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE FATURA E SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. (…).
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0100344-22.2017.8.20.0111 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 26/06/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. (...).
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. (...).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800080-71.2020.8.20.5150 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 10/03/2022 - destaquei).
Assim sendo, as razões sustentadas no recurso não são aptas a acolher a pretensão formulada, eis que, tendo agido, a demandada, no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a ela imputado, nenhuma responsabilidade pode lhe ser atribuída, não havendo reparos a fazer na sentença combatida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, que visava a declaração de inexistência do débito questionado e a reparação moral, condenando a autora ao pagamento, no valor de R$ 158,96 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes no presente litígio é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Historiando, na ação originária, a apelante busca a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 158,96 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), referente a uma conta não paga de um imóvel que já não reside há anos.
Alega, ainda, que houve cobrança indevida e conduta ilícita que enseja o dever de reparar o abalo moral.
Pois bem, no curso da instrução processual, restou demonstrado que o débito é proveniente de duas faturas vencidas e não quitadas, referentes ao contrato de fornecimento de energia elétrica n° 7011965126, ativo de 09 de outubro de 2022 a 01 de dezembro de 2022, em nome da autora, ora apelante (Id nº 25380750).
Com efeito, em análise, depreende-se que o histórico de consumo (Id nº 118456209 – processo originário) e as faturas (Id nº 118456213) indicam a ausência do pagamento relacionado.
De fato, houve o inadimplemento das faturas (Id 113881978 e 113882779 – processo originário), de maneira que a cobrança imputada se refere ao consumo da unidade imóvel onde residia a autora, ora apelante, não restando comprovada a conduta ilícita apontada, ausentes os indícios de ilegalidade na conduta da apelada.
Portanto, não havendo a demonstração de cobrança indevida, não há como imputar a responsabilidade civil da apelada.
Acerca do tema, mutatis mutandis, trago à colação a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE FATURA E SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. (…).
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0100344-22.2017.8.20.0111 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 26/06/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. (...).
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. (...).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800080-71.2020.8.20.5150 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 10/03/2022 - destaquei).
Assim sendo, as razões sustentadas no recurso não são aptas a acolher a pretensão formulada, eis que, tendo agido, a demandada, no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a ela imputado, nenhuma responsabilidade pode lhe ser atribuída, não havendo reparos a fazer na sentença combatida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800258-25.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
19/06/2024 13:21
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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