TJRN - 0810192-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE MACEDO em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810192-22.2024.8.20.5001 Parte autora: ALINE SILVA DE MACEDO Parte ré: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS D E C I S Ã O Determino que a secretaria expeça o competente alvará siscondj, em relação ao DJO juntado no Id 143368279, diretamente para a conta da exequente, conforme dados bancários fornecidos na petição de Id 149679633: Banco: 336 - Banco C6 S.A., agência: 0001, conta corrente: 18612528-3, chave Pix: [email protected] CPF: *07.***.*08-83 Nome: Aline Silva de Macedo.
Logo em seguida, arquive-se os presentes autos imediatamente, com baixa na distribuição, cumprindo o que foi determinado na sentença homologatória de Id 148926078.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 7 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:18
Deferido o pedido de ALINE SILVA DE MACEDO
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07/05/2025 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 20:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 16:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169203 - Email: nt13vciv PROCESSO Nº: 0810192-22.2024.8.20.5001 S E N T E N Ç A Trata-se de processo atualmente em fase de cumprimento de sentença.
No decorrer da lide as partes, através de seus procuradores, requereram a homologação de um acordo para extinguir o presente cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Como é cediço, na fase de cumprimento de sentença, se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Nesse caso, a quitação ocorreu através de uma composição entre as partes.
Como disciplina o Código de Processo Civil (CPC), deve-se extinguir o cumprimento por sentença quando a obrigação é satisfeita (arts. 924, caput e inciso II e 925 do CPC).
Essa extinção resolve o mérito da discussão, uma vez que, ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO de ID n. 146628424, do qual a parte exequente deu o seu aceite nos autos e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro, conforme o pactuado.
Transitado em julgado, certifique-se o trânsito e ARQUIVE-SE em definitivo.
Considerando que se trata de pagamento parcelado da dívida, caso não haja o pagamento da parcela, fica facultado ao credor requerer o desarquivamento dos autos pra promover a execução do saldo restante.
Se houver custas remanescentes a serem pagas pelo vencido, após arquivado, remeta-se ao COJUD.
Intimem-se as partes via sistema.
Em Natal/RN,16 de abril de 2025.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito Titular -
22/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0810192-22.2024.8.20.5001 Autor: ALINE SILVA DE MACEDO Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS D E S P A C H O Da análise detida dos autos, especialmente pela leitura dos documentos anexados ao Id. 143365871 e da petição de Id. 143419095, há indícios de que a parte executada pretende propor um negócio jurídico processual com vistas ao parcelamento da dívida exequenda, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.
No entanto, a parte requerida não juntou aos autos petição com o requerimento específico, mas apenas documentos que indicam alguma pretensão em formular convenção processual, como a comprovação de transferência bancária no valor de 30% do montante exequendo (Id. 143368280) através de depósito judicial.
Por outro lado, a parte exequente disse que concorda com o pagamento, mas também não esclareceu.
Portanto, INTIME-SE a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar nos autos efetivo requerimento do negócio jurídico processual ou quitar a dívida em sua integralidade, depositando a quantia diretamente na conta da parte exequente indicada na petição retro, e juntando o comprovante nestes autos.
Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição incidental
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25/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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06/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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23/11/2024 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS em 25/10/2024 23:59.
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23/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS em 25/10/2024 23:59.
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22/11/2024 07:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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22/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0810192-22.2024.8.20.5001 Parte Autora: FERNANDA LOUISYANE ARAUJO DOS SANTOS Parte Ré: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS D E S P A C H O Recebidos hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por FERNANDA LOUISYANE ARAUJO DOS SANTOS, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id.71626818, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 1.230,06 (um mil duzentos e trinta reais e seis centavos) referentes honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.128067157).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no Id.128067156, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, fazendo constar como exequentes o patrono da parte autora e, mantendo-se o réu, este último doravante denominado executado.
INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 30 de setembro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:30
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:20
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:49
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810192-22.2024.8.20.5001 Parte autora: FERNANDA LOUISYANE ARAUJO DOS SANTOS Parte ré: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS S E N T E N Ç A
VISTOS.
FERNANDA LOUISYANE ARAUJO DOS SANTOS, qualificada nos autos, patrocinada por Advogada, ajuizou os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS,, distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença n.° 0815713-94.2014.8.20.5001, em trâmite nesta Vara.
Alega em favor de sua pretensão que adquiriu o bem descrito como FIAT/UNO MILLE ECONOMY, ano 2012/2013, placa NOG3755, em 17/07/2019, de modo que vinha utilizando regularmente o veículo desde então.
Afirma ainda que, entre os anos de 2022 e 2023, quando reuniu a documentação para providenciar a efetiva transferência do veículo, deparou-se com uma constrição registrada junto ao RENAJUD, derivada deste Juízo e perfectibilizada em 15/04/2021.
Afirmou que, apesar de não ter realizado a transferência naquele período, as partes efetuaram a comunicação de venda ao DETRAN/RN, conforme registro do veículo em anexo.
Amparado em tais fatos, pugnou, para além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a baixa de todas as medidas constritivas incidentes sobre o veículo objeto dos autos.
No mérito, pede a confirmação da decisão-liminar e a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos (Id. 115277870 até Id. 115277875).
Recebida a demanda, foi proferida decisão-liminar (Id. 115295586), determinando a exclusão da restrição judicial inserida sobre o veículo Fiat/Uno Mille Economy, ano 2012/2013, placa NOG3755, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0815713-94.2014.8.20.5001, possibilitando assim que a Demandante providencie a transferência do veículo para o seu nome perante os órgãos de trânsito.
A secretaria cumpriu a decisão e juntou extrato renajud ao Id. 115537694.
Citado (Id. 118638549), o Embargado não ofereceu contestação.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO De início, verifica-se que a parte embargada, apesar de citada (Id. 118638549), não ofertou defesa nos autos (Id. 124090314).
Desse modo, aplicam-se em seu desfavor os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, autorizando, ainda, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, igualmente do diploma processual civil.
Assim, inexistindo preliminares/prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
Trata-se de demanda em que busca a parte autora, em síntese, obter o cancelamento da restrição e bloqueio RENAJUD que incidiu sobre o seu veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, ano 2012/2013, placa NOG3755, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0815713-94.2014.8.20.5001.
Compulsando os autos, denota-se que não há qualquer resistência ao pedido apresentado pelo autor, mormente diante do decurso do prazo para que a parte ré se manifestasse sobre os embargos.
Pois bem.
Em análise exauriente do caso em mesa, observa-se da consulta aos autos do cumprimento de sentença de nº 0815713-94.2014.8.20.5001, ajuizado por FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS em desfavor de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SANTOS & AMARANTE LTDA – ME, que foi realizada a restrição de transferência do veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, ano 2012/2013, placa NOG3755 (Id. 67646749 dos referidos autos), além de outros 06 (seis) veículos, após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, o qual estava registrado, à época, em nome do então executado CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SANTOS & AMARANTE LTDA – ME.
Nada obstante, a Embargante comprovou no presente processo cópia de recibo de transmissão de propriedade veicular (Id. 115277873, págs. 2/3), formalizada em 17/07/2019 entre ela e o Executado dos autos principais, no qual constam as assinaturas de transferência, com firmas reconhecidas em cartório na referida data, ou seja, em momento anterior a constrição.
Com efeito, o CPC, ao tratar dos Embargos de terceiros preconizou, in verbis: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” O Embargado deixou escoar o prazo e não trouxe nenhum fato ou prova novos capazes de comprovar os fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito do Embargante (Art. 373, II, do CPC), sucumbindo em nível processual.
Diante do referido contexto, presume-se a boa-fé da embargante sobre a compra do bem, a qual somente poderia ser afastada mediante prova produzida em sentido contrário a cargo da parte embargada, o que não foi produzida por ele, mormente por sua revelia (conta e risco).
Em sendo assim, em exame de cognição exauriente do feito, diante das provas até então apresentadas, entendo que merece acolhida o pedido de baixa definitiva da referida restrição do veículo da Embargante.
Esclareço à embargante, por fim, que embora determinada a baixa definitiva das restrições incidentes sobre o veículo, cabe à embargante providenciar a efetiva transferência do veículo para o seu nome perante o DETRAN/RN.
Assim, constatado o equívoco, a procedência da obrigação de fazer requerida na exordial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para CONFIRMAR a decisão proferida em Id. 115295586, DETERMINANDO o imediato desbloqueio e baixa definitiva na restrição renajud que paira unicamente sobre o veículo objeto do litígio, qual seja, FIAT/UNO MILLE ECONOMY, ano 2012/2013, placa NOG3755, oriundo da decisão adotada nos autos do cumprimento de sentença nº 0815713-94.2014.8.20.5001 (originário).
O comprovante de remoção renajud consta ao Id. 115537694.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando para fins de arbitramento a simplicidade, a natureza da demanda, a revelia do demandado, a opção pelo julgamento antecipado e o trabalho desenvolvido pelo Advogado vencedor (art. 85, § 2°, CPC).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara junte cópia da presente sentença no processo principal, e após arquive os autos.
Com o arquivamento, remetam-se os autos ao cojud para cobrança das custas processuais contra o vencido.
Eventual pedido de cumprimento de sentença ocorrerá nestes mesmos autos, em continuidade, devendo o Exequente cumprir o que dispõem os Artigos 523 e 524, do CPC.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 04:49
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE MACEDO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE MACEDO em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810192-22.2024.8.20.5001 Parte autora: FERNANDA LOUISYANE ARAUJO DOS SANTOS Parte ré: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS S E N T E N Ç A
VISTOS.
FERNANDA LOUISYANE ARAUJO DOS SANTOS, qualificada nos autos, patrocinada por Advogada, ajuizou os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS,, distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença n.° 0815713-94.2014.8.20.5001, em trâmite nesta Vara.
Alega em favor de sua pretensão que adquiriu o bem descrito como FIAT/UNO MILLE ECONOMY, ano 2012/2013, placa NOG3755, em 17/07/2019, de modo que vinha utilizando regularmente o veículo desde então.
Afirma ainda que, entre os anos de 2022 e 2023, quando reuniu a documentação para providenciar a efetiva transferência do veículo, deparou-se com uma constrição registrada junto ao RENAJUD, derivada deste Juízo e perfectibilizada em 15/04/2021.
Afirmou que, apesar de não ter realizado a transferência naquele período, as partes efetuaram a comunicação de venda ao DETRAN/RN, conforme registro do veículo em anexo.
Amparado em tais fatos, pugnou, para além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a baixa de todas as medidas constritivas incidentes sobre o veículo objeto dos autos.
No mérito, pede a confirmação da decisão-liminar e a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos (Id. 115277870 até Id. 115277875).
Recebida a demanda, foi proferida decisão-liminar (Id. 115295586), determinando a exclusão da restrição judicial inserida sobre o veículo Fiat/Uno Mille Economy, ano 2012/2013, placa NOG3755, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0815713-94.2014.8.20.5001, possibilitando assim que a Demandante providencie a transferência do veículo para o seu nome perante os órgãos de trânsito.
A secretaria cumpriu a decisão e juntou extrato renajud ao Id. 115537694.
Citado (Id. 118638549), o Embargado não ofereceu contestação.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO De início, verifica-se que a parte embargada, apesar de citada (Id. 118638549), não ofertou defesa nos autos (Id. 124090314).
Desse modo, aplicam-se em seu desfavor os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, autorizando, ainda, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, igualmente do diploma processual civil.
Assim, inexistindo preliminares/prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
Trata-se de demanda em que busca a parte autora, em síntese, obter o cancelamento da restrição e bloqueio RENAJUD que incidiu sobre o seu veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, ano 2012/2013, placa NOG3755, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0815713-94.2014.8.20.5001.
Compulsando os autos, denota-se que não há qualquer resistência ao pedido apresentado pelo autor, mormente diante do decurso do prazo para que a parte ré se manifestasse sobre os embargos.
Pois bem.
Em análise exauriente do caso em mesa, observa-se da consulta aos autos do cumprimento de sentença de nº 0815713-94.2014.8.20.5001, ajuizado por FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS em desfavor de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SANTOS & AMARANTE LTDA – ME, que foi realizada a restrição de transferência do veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, ano 2012/2013, placa NOG3755 (Id. 67646749 dos referidos autos), além de outros 06 (seis) veículos, após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, o qual estava registrado, à época, em nome do então executado CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SANTOS & AMARANTE LTDA – ME.
Nada obstante, a Embargante comprovou no presente processo cópia de recibo de transmissão de propriedade veicular (Id. 115277873, págs. 2/3), formalizada em 17/07/2019 entre ela e o Executado dos autos principais, no qual constam as assinaturas de transferência, com firmas reconhecidas em cartório na referida data, ou seja, em momento anterior a constrição.
Com efeito, o CPC, ao tratar dos Embargos de terceiros preconizou, in verbis: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” O Embargado deixou escoar o prazo e não trouxe nenhum fato ou prova novos capazes de comprovar os fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito do Embargante (Art. 373, II, do CPC), sucumbindo em nível processual.
Diante do referido contexto, presume-se a boa-fé da embargante sobre a compra do bem, a qual somente poderia ser afastada mediante prova produzida em sentido contrário a cargo da parte embargada, o que não foi produzida por ele, mormente por sua revelia (conta e risco).
Em sendo assim, em exame de cognição exauriente do feito, diante das provas até então apresentadas, entendo que merece acolhida o pedido de baixa definitiva da referida restrição do veículo da Embargante.
Esclareço à embargante, por fim, que embora determinada a baixa definitiva das restrições incidentes sobre o veículo, cabe à embargante providenciar a efetiva transferência do veículo para o seu nome perante o DETRAN/RN.
Assim, constatado o equívoco, a procedência da obrigação de fazer requerida na exordial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para CONFIRMAR a decisão proferida em Id. 115295586, DETERMINANDO o imediato desbloqueio e baixa definitiva na restrição renajud que paira unicamente sobre o veículo objeto do litígio, qual seja, FIAT/UNO MILLE ECONOMY, ano 2012/2013, placa NOG3755, oriundo da decisão adotada nos autos do cumprimento de sentença nº 0815713-94.2014.8.20.5001 (originário).
O comprovante de remoção renajud consta ao Id. 115537694.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando para fins de arbitramento a simplicidade, a natureza da demanda, a revelia do demandado, a opção pelo julgamento antecipado e o trabalho desenvolvido pelo Advogado vencedor (art. 85, § 2°, CPC).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara junte cópia da presente sentença no processo principal, e após arquive os autos.
Com o arquivamento, remetam-se os autos ao cojud para cobrança das custas processuais contra o vencido.
Eventual pedido de cumprimento de sentença ocorrerá nestes mesmos autos, em continuidade, devendo o Exequente cumprir o que dispõem os Artigos 523 e 524, do CPC.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:40
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 07:20
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:41
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
07/03/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
06/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 04:49
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0810192-22.2024.8.20.5001 Autor: FERNANDA LOUISYANE ARAUJO DOS SANTOS Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS D E S P A C H O
Vistos.
CHAMO O FEITO À ORDEM para retificar erro material constantes do decisum retro, apenas para que conste: "Ante o exposto, DEFIRO a medida de urgência pleiteada, no sentido de determinar à Secretaria que providencie a exclusão da restrição judicial inserida sobre o veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, ano 2012/2013, placa NOG3755, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0815713-94.2014.8.20.5001, possibilitando assim que a mesma providencie a transferência do veículo para o seu nome perante os órgãos de trânsito." P.I.Cumpra-se.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA LOUISYANE ARAUJO DOS SANTOS.
-
19/02/2024 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 08:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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