TJRN - 0805556-57.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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07/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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29/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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29/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
25/11/2024 14:54
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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09/08/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 08/08/2024 23:59.
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03/08/2024 05:28
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:47
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:35
Juntada de intimação
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11/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:14
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:14
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:36
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:26
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0805556-57.2022.8.20.5106 REQUERENTE: ROSANGELA MARIA DA SILVA REQUERIDO: Crefisa S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada contra a sentença proferida nos autos.
O embargante aduziu, em síntese, a existência de omissão no julgado.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
O exame do pleito formulado impõe uma observação necessária, a de que o magistrado só poderá alterar decisão por ele proferida “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo” (CPC, art. 494, I), revelando-se possível, ainda, tal modificação, “por meio de embargos de declaração” (CPC, art. 494, II).
O referido dispositivo autoriza o juiz a alterar a decisão como medida excepcional, que fica somente autorizado a corrigir eventuais “defeitos de expressão” e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar.
As correções informais são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões.
Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta.
Assim, cabe advertir que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial.
Neste diapasão, a correção admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa, proferimento de nova decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão.
O que é possível é a correção de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença.
Essa discrepância entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção.
Todavia, no caso dos autos, observo que a parte embargante postula, na verdade, o rejulgamento do feito, demonstrando mera irresignação com a sentença atacada.
Com efeito, entendo não haver nenhum vício na sentença embargada, tendo em vista que a análise do mérito se deu em estrita observância a todas as provas carreadas aos autos.
Neste sentido, apesar de alegar a omissão deste juízo em relação aos documentos anexados em sede de alegações finais, esclareço que a indenização fixada por sentença se deu diante da necessidade de efetivar uma compensação adequada pelos danos morais sofridos pela autora, levando em consideração o constrangimento, o sofrimento emocional e os transtornos ocasionados pela conduta ilícita da instituição financeira requerida.
Assim, verifico que os embargos não devem prosperar, encontrando-se a sentença em extrema coerência com o caso sob cotejo, devendo eventual insatisfação com o conteúdo material da decisão, ser atacado por recurso adequado, não sendo admissível através de embargos de declaração.
Ademais, verificada a mera irresignação da parte demandada em relação a sentença, não vislumbro a necessidade de concessão de prazo para a parte embargada se manifestar nos autos.
Por tais considerações, REJEITO os embargos declaratórios interpostos, mantendo a decisão embargada em seus integrais termos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 08:50
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 09:29
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:29
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 06:06
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte demandada para, também em 15 (quinze) dias, se manifestar. -
22/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0805556-57.2022.8.20.5106.
CERTIDÃO Nos termos do art. 364, §2º, do CPC, intimo a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais.
Areia Branca/RN, 8 de março de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete -
08/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 00:01
Audiência instrução realizada para 06/03/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
08/03/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 00:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 16:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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07/03/2024 20:38
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:55
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:18
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:18
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:04
Juntada de diligência
-
04/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 23:15
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0805556-57.2022.8.20.5106.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Instrução no dia 06/03/2024 16:00hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://bit.ly/teams1varaab Areia Branca/RN, 23 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete -
23/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:51
Audiência instrução designada para 06/03/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
02/02/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:03
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:53
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:34
Audiência conciliação realizada para 19/04/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
19/04/2023 19:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 13:30, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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18/04/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 09:24
Audiência conciliação designada para 19/04/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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15/10/2022 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSÂNGELA MARIA DA SILVA.
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15/10/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 20:08
Declarada incompetência
-
21/03/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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