TJRN - 0800572-08.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:53
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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05/12/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800572-08.2023.8.20.5102 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE CEARÁ-MIRIM (DEAM/CEARÁ-MIRIM), MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM INVESTIGADO: MARCIANO COMPERTINO DE MELO DECISÃO Trata-se de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO de inquérito policial instaurado em face de MARCIANO COMPERTINO DE MELO, com o fito de apurar suposta prática de crimes contra MARIA TATIANE DE OLIVEIRA, sua ex-companheira, no contexto da Lei n° 11.340/06.
Em seu Relatório, a autoridade policial opinou pelo o arquivamento do Inquérito Policial.
O Ministério Público opinou pela promoção de arquivamento do Inquérito Policial.
Decorreu-se o prazo para exercício de queixa-crime, conforme ID - 102892878. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que o Ministério Público não ofereceu denúncia e requereu o arquivamento do feito, alegando carência de justa causa, bem como, o fato de não vislumbrar razões para entender de forma diversa, impõe-se o acolhimento do parecer ministerial.
De fato, não há motivos para se contestar o pensamento ministerial de que, no caso dos autos, não há crime a denunciar.
Ademais, é sabido que, a teor do art. 28 do Código de Processo Penal, que pode ser aplicado à hipótese dos autos, o pedido de arquivamento procedido pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, só não deverá ser acolhido no caso em que o juiz “considerar improcedentes as razões invocadas”.
Assim, e por raciocínio lógico, em não se apresentando como improcedentes as razões do Ministério Público, há de ser deferido o pedido de arquivamento do presente procedimento.
Ante o exposto, em conformidade com o Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial em exame, ressalvando-se o disposto no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF, os quais indicam a possibilidade de, com novas provas, dar-se início à ação penal.
Feitas as necessárias comunicações e anotações, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:14
Determinado o Arquivamento
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06/10/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 15:50
Decorrido prazo de MARIA TATIANE DE OLIVEIRA SOUSA DA SILVA em 23/07/2023.
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21/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:27
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:17
Outras Decisões
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14/03/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 12:04
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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