TJRN - 0854020-05.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854020-05.2023.8.20.5001 Polo ativo KALIANA SILVA CARDOSO e outros Advogado(s): JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE Polo passivo HAPVIDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 13, II DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98).
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO USUÁRIO NÃO REALIZADA.
ABUSIVIDADE.
CONDUTA REPROVÁVEL DA OPERADORA.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em harmonia com o parecer emitido pelo Dr.
Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Consignação em Pagamento nº 0854020-05.2023.8.20.5001, ajuizada por L.
F. da S. (representada por K.
S.
C.), em desfavor da operadora apelante, que julgou procedente a pretensão para reconhecer a obrigação de restabelecer o contrato de plano de saúde firmado entre as partes e autorizar os procedimentos médicos correlatos, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para confirmar a tutela de urgência que determinou a anulação do cancelamento unilateral do serviço plano de saúde, restituindo o contrato nos mesmos termos em que antes se encontravam, com mesmos valores e condições.
Concedo o benefício da justiça gratuita ao autor.
Ante a sucumbência, condeno o réu a arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 20, §3º, CPC (...)”.
Em suas razões recursais (ID 24368575), a apelante alegou que o dever de notificação prévia do cancelamento do plano de saúde foi atendido, quando procedeu com a comunicação através de telefone.
Afirmou, em seguida, que disponibiliza à parte apelada diversos meios para consulta e canais de comunicação que tornariam injustificada sua demanda.
Disse que, em razão disso, não houve ato ilícito por parte da operadora de plano de saúde, pois agiu no exercício regular do seu direito.
Ao final, pediu o provimento do recurso para, reformando a sentença, ser afastada a condenação imposta.
A parte apelada apresentou contrarrazões nas quais pugnou pelo desprovimento do apelo (ID 24368580).
O Décimo Sétimo Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, emitiu parecer nos autos opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 24659350). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal em averiguar se agiu de forma ilícita a apelante, ao cancelar unilateralmente o contrato de plano de saúde, diante do inadimplemento da mensalidade.
Compulsando os autos, observa-se que a operadora excluiu a apelada do plano de saúde, valendo-se da disposição contida no art. 13, II da Lei nº 9.656/98: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Embora a apelante tenha argumentado que notificou a usuária acerca da possibilidade de cancelamento do plano de saúde em razão de inadimplência, é possível observar que a comunicação somente foi realizada exatamente no dia do cancelamento, de modo que não se pode falar em notificação prévia.
Ressalte-se que a recorrente não juntou aos autos qualquer comprovação documental acerca do aviso prévio, limitando-se a trazer um print (captura de tela) no corpo do recurso, em que consta a referida data do cancelamento.
Nesse contexto, reputo que agiu de forma ilegal a operadora ao suspender repentinamente os efeitos do contrato e deixar de autorizar os serviços médicos em favor da beneficiária, criança que sofre de paralisia cerebral, necessitando de cuidados 24 (vinte e quatro) horas por dia, diante do fato de não comprovar que cumpriu o disposto no art. 13, II da Lei nº 9.656/98.
O recorrente, em sua defesa, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse a validade do cancelamento, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), sendo importante destacar a condição de revelia da recorrente.
Cumpre transcrever trecho do parecer da douta Procuradoria de Justiça, ratificando o entendimento ora adotado: "(...) Desta forma, ao cancelar unilateralmente o contrato, sem notificação à autora, a recorrente ofendeu normas contratuais e legais incidentes sobre a matéria, ato ilícito do qual deve ser combatido, impondo-se a condenação da recorrente a plena restituição do plano de saúde.
Tecidas essas considerações, não merece reparo a Sentença vergastada. (...)".
Nessa linha, cito julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL FUNDADA EM SUPOSTA INADIMPLÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 13, II, DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98).
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
CONDUTA DA RÉ QUE CULMINOU NA SUSPENSÃO DA COBERTURA MÉDICA.
FUNÇÕES INTIMIDATIVA E COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – AC nº 2014.007532-3 – Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – Julg. 05/08/2014) (grifei) Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença impugnada.
Por conseguinte, a teor art. 85, § 11 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854020-05.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
07/05/2024 08:57
Conclusos 6
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06/05/2024 17:11
Juntada de Petição de parecer
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01/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:43
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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