TJRN - 0801322-15.2020.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:42
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 26/06/2025 23:59.
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15/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 08:02
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 21:09
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:50
Juntada de termo
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17/02/2025 11:01
Audiência Entrevista realizada conduzida por 17/02/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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17/02/2025 11:01
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 09:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de EMANOEL DA SILVA CAMPOS em 18/10/2024 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de EMANOEL DA SILVA CAMPOS em 26/08/2024 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de EMANOEL DA SILVA CAMPOS em 18/10/2024 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de EMANOEL DA SILVA CAMPOS em 26/08/2024 23:59.
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09/01/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 15:32
Juntada de diligência
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09/01/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 15:23
Juntada de diligência
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08/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CAMPOS em 18/10/2024 23:59.
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CAMPOS em 18/10/2024 23:59.
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07/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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07/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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07/12/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CAMPOS em 26/08/2024 23:59.
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CAMPOS em 26/08/2024 23:59.
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06/12/2024 09:57
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 05:27
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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06/12/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/12/2024 05:09
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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02/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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02/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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02/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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27/11/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801322-15.2020.8.20.5102 Parte Ativa:JOAO BOSCO CAMPOS Parte Passiva:EMANOEL DA SILVA CAMPOS ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 17/02/2025, às 09:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência de Entrevista, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000.
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/rxl9f Ceará-Mirim/RN, 11 de novembro de 2024.
JEAN DE PAIVA LEITE Auxiliar de Gabinete -
26/11/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 15:24
Desentranhado o documento
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26/11/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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26/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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24/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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22/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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22/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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20/11/2024 02:40
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:33
Audiência Entrevista designada para 17/02/2025 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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01/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801322-15.2020.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOAO BOSCO CAMPOS Requerido(a): EMANOEL DA SILVA CAMPOS DECISÃO Trata-se de Ação de Substituição de Curatela c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por TELMA LÚCIA CAMPOS DO NASCIMENTO, em face de JOÃO BOSCO CAMPOS, e em favor do interditado EMANOEL DA SILVA CAMPOS, narrando que é irmã desse e que seu pai, JOÃO BOSCO CAMPOS, pessoa que era o seu curador, faleceu em 18 de julho de 2024 (certidão de óbito ao ID 132627745).
Dessa forma, argumentou que é a única irmã do curatelado, e que possui boas condições para manter o seu bem-estar.
Requereu, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para fins de sua nomeação como curadora do interditado, em substituição ao Sr.
JOÃO BOSCO CAMPOS (falecido), alegando que estão preenchidos os requisitos legais.
O Ministério Público, com vista dos autos, manifestou-se pelo deferimento do pedido de tutela provisória de urgência (ID 133521906). É o relatório.
Decido acerca do pedido de curatela provisória.
A requerente é parte legítima para integrar o polo ativo da demanda, já que é irmã do interditado.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, devem ser preenchidos dois requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
Conforme se vislumbra dos autos, o Sr.
João Bosco Campos, nomeado como curador do interditado Emanoel da Silva Campos, faleceu em 18 de julho de 2024, e a requerente é sua única irmã, que é capaz de exercer a sua curadoria.
Vê-se que se encontra presente o fomus boni iuris, eis que os documentos anexados aos autos demonstram que na situação fática atual a curadoria do interditando não vem sendo exercida pelo nomeado, em razão de seu falecimento, e que vem sendo exercida informalmente por pessoa que ainda não detém o múnus para tanto, embora seja pessoa legítima e capaz para tal.
Ademais, quanto ao periculum in mora, verifica-se que tal requisito se encontra presente, isto porque o interditando se encontra sem representação para a prática dos atos da vida civil.
Infere-se, portanto, a necessidade de nomeação da requerente como curadora provisória do interditado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, em consequência, determino a remoção de JOÃO BOSCO CAMPOS do encargo de curador de EMANOEL DA SILVA CAMPOS, e nomeio TELMA LÚCIA CAMPOS DO NASCIMENTO, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do interditando a partir desta data.
Determino a designação de audiência de entrevista do interditado de acordo com a pauta do juízo e a prioridade legal, em que será colhido sua oitiva acerca dos fatos e, tanto quanto possível, sua manifestação acerca da mudança de curatela.
Intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado ou defensor público, a fim de que preste o compromisso legal provisório no prazo de 5 (cinco) dias e entre em exercício imediato da gestão.
Considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
30/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:11
Juntada de Petição de parecer
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07/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:08
Determinada Requisição de Informações
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02/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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02/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0801322-15.2020.8.20.5102 Requerente: JOAO BOSCO CAMPOS Requerido: EMANOEL DA SILVA CAMPOS EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE EMANOEL DA SILVA CAMPOS, sendo nomeado como curador o Sr.
JOÃO BOSCO CAMPOS.
Transcrita a seguir: Trata-se de Ação de Interdição proposta por JOÃO BOSCO CAMPOS em face de EMANOEL DA SILVA CAMPOS, alegando, em síntese, que é pai do interditando e este sofre de retardo mental moderado (CID 10 F71.1), o que o torna incapaz de gerir os atos da vida civil.
Anexou procuração e documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 69373783, foi deferida a tutela de urgência.
Em audiência, foi ouvido o interditando (ID n.º 69373783).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido de curatela em definitivo (ID n.º 118344276), ante a presença da prova pericial e dos demais elementos corroboradores presentes nos autos.
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID n.º 90323800).
Laudo pericial constante no ID n.º 110030051, onde o médico atesta que o interditando é pessoa com deficiência intelectual (CID 10 F71.1 – Retardo Mental Moderado). É o breve relatório.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é pai do interditando (art. 747 do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o laudo médico circunstanciado anexado (ID n.º 110030051), atesta ser o interditando portador de retardo mental moderado (CID 10 F71.1), tornando-o incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista (ID n.º 69373783).
Dessa forma, os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para a formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação do requerente como seu curador definitivo é medida que atende aos interesses do curatelando.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de EMANOEL DA SILVA CAMPOS, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o(a) requerente JOÃO BOSCO CAMPOS como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva.
Juíza de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 5 de agosto de 2024.
Eu, ADELINE MARIELLE PEREIRA DE MACEDO, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
01/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CAMPOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de EMANOEL DA SILVA CAMPOS em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:56
Juntada de termo
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13/09/2024 06:44
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0801322-15.2020.8.20.5102 Requerente: JOAO BOSCO CAMPOS Requerido: EMANOEL DA SILVA CAMPOS EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE EMANOEL DA SILVA CAMPOS, sendo nomeado como curador o Sr.
JOÃO BOSCO CAMPOS.
Transcrita a seguir: Trata-se de Ação de Interdição proposta por JOÃO BOSCO CAMPOS em face de EMANOEL DA SILVA CAMPOS, alegando, em síntese, que é pai do interditando e este sofre de retardo mental moderado (CID 10 F71.1), o que o torna incapaz de gerir os atos da vida civil.
Anexou procuração e documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 69373783, foi deferida a tutela de urgência.
Em audiência, foi ouvido o interditando (ID n.º 69373783).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido de curatela em definitivo (ID n.º 118344276), ante a presença da prova pericial e dos demais elementos corroboradores presentes nos autos.
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID n.º 90323800).
Laudo pericial constante no ID n.º 110030051, onde o médico atesta que o interditando é pessoa com deficiência intelectual (CID 10 F71.1 – Retardo Mental Moderado). É o breve relatório.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é pai do interditando (art. 747 do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o laudo médico circunstanciado anexado (ID n.º 110030051), atesta ser o interditando portador de retardo mental moderado (CID 10 F71.1), tornando-o incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista (ID n.º 69373783).
Dessa forma, os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para a formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação do requerente como seu curador definitivo é medida que atende aos interesses do curatelando.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de EMANOEL DA SILVA CAMPOS, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o(a) requerente JOÃO BOSCO CAMPOS como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva.
Juíza de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 5 de agosto de 2024.
Eu, ADELINE MARIELLE PEREIRA DE MACEDO, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
11/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0801322-15.2020.8.20.5102 Requerente: JOAO BOSCO CAMPOS Requerido: EMANOEL DA SILVA CAMPOS EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE EMANOEL DA SILVA CAMPOS, sendo nomeado como curador o Sr.
JOÃO BOSCO CAMPOS.
Transcrita a seguir: Trata-se de Ação de Interdição proposta por JOÃO BOSCO CAMPOS em face de EMANOEL DA SILVA CAMPOS, alegando, em síntese, que é pai do interditando e este sofre de retardo mental moderado (CID 10 F71.1), o que o torna incapaz de gerir os atos da vida civil.
Anexou procuração e documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 69373783, foi deferida a tutela de urgência.
Em audiência, foi ouvido o interditando (ID n.º 69373783).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido de curatela em definitivo (ID n.º 118344276), ante a presença da prova pericial e dos demais elementos corroboradores presentes nos autos.
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID n.º 90323800).
Laudo pericial constante no ID n.º 110030051, onde o médico atesta que o interditando é pessoa com deficiência intelectual (CID 10 F71.1 – Retardo Mental Moderado). É o breve relatório.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é pai do interditando (art. 747 do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o laudo médico circunstanciado anexado (ID n.º 110030051), atesta ser o interditando portador de retardo mental moderado (CID 10 F71.1), tornando-o incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista (ID n.º 69373783).
Dessa forma, os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para a formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação do requerente como seu curador definitivo é medida que atende aos interesses do curatelando.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de EMANOEL DA SILVA CAMPOS, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o(a) requerente JOÃO BOSCO CAMPOS como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva.
Juíza de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 5 de agosto de 2024.
Eu, ADELINE MARIELLE PEREIRA DE MACEDO, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
08/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:04
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
13/07/2024 00:36
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 12/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801322-15.2020.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOAO BOSCO CAMPOS Requerido(a): EMANOEL DA SILVA CAMPOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição proposta por JOÃO BOSCO CAMPOS em face de EMANOEL DA SILVA CAMPOS, alegando, em síntese, que é pai do interditando e este sofre de retardo mental moderado (CID 10 F71.1), o que o torna incapaz de gerir os atos da vida civil.
Anexou procuração e documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 69373783, foi deferida a tutela de urgência.
Em audiência, foi ouvido o interditando (ID n.º 69373783).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido de curatela em definitivo (ID n.º 118344276), ante a presença da prova pericial e dos demais elementos corroboradores presentes nos autos.
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID n.º 90323800).
Laudo pericial constante no ID n.º 110030051, onde o médico atesta que o interditando é pessoa com deficiência intelectual (CID 10 F71.1 – Retardo Mental Moderado). É o breve relatório.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é pai do interditando (art. 747 do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o laudo médico circunstanciado anexado (ID n.º 110030051), atesta ser o interditando portador de retardo mental moderado (CID 10 F71.1), tornando-o incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista (ID n.º 69373783).
Dessa forma, os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para a formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação do requerente como seu curador definitivo é medida que atende aos interesses do curatelando.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de EMANOEL DA SILVA CAMPOS, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o(a) requerente JOÃO BOSCO CAMPOS como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
11/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 10:31
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:05
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim em 23/01/2024.
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CAMPOS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CAMPOS em 05/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 03:03
Decorrido prazo de EMANOEL DA SILVA CAMPOS em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 09:55
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CAMPOS em 10/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
25/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo n.º 0801322-15.2020.8.20.5102 INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, INTIMO as partes para comparecer a Perícia aprazada para o dia 16 de Agosto de 2023, às 10h, a ser realizada, no Fórum Municipal Desembargador Virgílio Dantas, situada na Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim/RN, tendo como perito médico a Dr.
Marcus Vinícius Galdino, e se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Ficando a parte ciente que deverá se fazer presente no local e hora aprazados, acompanhados de pelo menos 01 (um) familiar e munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames e consultas.
Ceará-Mirim/RN, 21 de junho de 2023.
ADELINE MARIELLE PEREIRA DE MACEDO Auxiliar de Secretaria -
21/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
18/06/2023 23:43
Juntada de termo
-
23/05/2023 10:04
Juntada de termo
-
22/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 21:02
Outras Decisões
-
09/02/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 09:41
Audiência de interrogatório realizada para 31/05/2021 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/05/2021 01:36
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CAMPOS em 25/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:44
Audiência de interrogatório designada para 31/05/2021 11:00.
-
14/10/2020 02:28
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 13/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 08:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
12/07/2020 07:59
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CAMPOS em 10/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 23:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2020 09:23
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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