TJRN - 0848281-85.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Cível 0848281-85.2022.8.20.5001 Embargante: GBOEX-Grêmio Beneficente Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB/RS 28.708) Embargado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Thácio Fortunado Moreira (OAB/BA 31.971) Embargados: Emília Maria da Silva Ataíde, Eliane Catarina Ataíde de Lima e Charles Pantaleão da Silva Ataíde Advogada: Ana Helena B.
M.
Pires de Lima (OAB/SP 495.420) Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz convocado) DESPACHO Considerando-se o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os embargados para que possam se manifestar sobre os aclaratórios opostos, no prazo legal.
A seguir, retorne concluso.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848281-85.2022.8.20.5001 Polo ativo GBOEX-GREMIO BENEFICENTE Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS Polo passivo EMILIA MARIA DA SILVA ATAIDE e outros Advogado(s): ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA, THACIO FORTUNATO MOREIRA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA POR UM DOS RÉUS.
DESPROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MESMA PARTE.
ALEGADA OMISSÃO NO VOTO CONDUTOR.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO GBOEX – Grêmio Beneficente e Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A opôs embargos de declaração contra v. acórdão de Id 24751063 (págs. 01/09), que negou provimento à apelação cível interposta pela referida empresa, mantendo, por conseguinte, a sentença contra si proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária nº 0848281-85.2022.8.20.5001.
Em seu arrazoado, a embargante alega haver omissão no voto condutor eis que (Id 25073306, págs. 01/05): a) “na decisão embargada, foi considerado que a GBOEX-Grêmio Beneficente, por sua vez, não produziu qualquer prova que pudesse contrariar a tese acolhida pelo julgador de que a autora sofreu um sinistro em sua residência e morreu dias depois, após sua internação, mas em decorrência do acidente”; b) o voto condutor “deixou de analisar ponto de extrema importância para o deslinde do feito.
Isso porque, o valor foi corretamente pago aos beneficiários”; c) “restou amplamente demonstrado nos autos que o pagamento foi realizado na forma integral, qual seja, R$ 61.323,26, sendo R$ 30.663,13, relativos ao plano de pecúlio, devidamente adimplido pelo GBOEX e R$ 30.663,13, pelo seguro de acidentes pessoais, adimplido pela Seguradora Mongeral, razão pela qual, é indevido e totalmente descabido qualquer pagamento adicional”.
Pede, então, que seja sanado o vício apontado, inclusive com o pronunciamento expresso acerca dos arts. 757, 760 e 768, todos do Código Civil.
Em contrarrazões, a Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A refutou as alegações do recorrente afirmando que “as questões suscitadas nos Embargos de Declaração oposto pela parte embargante não se inserem nas hipóteses legais supramencionadas, pois se limita à irresignação do Embargante ao reexame da decisão” (Id 25285344, págs. 01/02), enquanto os demais embargados não se manifestaram (certidão de Id 25797896). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
A parte recorrente alega haver omissão no julgado que deixou de reconhecer que, no caso concreto, houve o pagamento integral do valor devido a título de indenização securitária.
Ocorre que, ao contrário do que alegado pelo embargante, o v. acórdão combatido deixou expressamente registrado que de acordo com a relação jurídica formalizada entre os autores e a GBOEX-Gremio Beneficente (Id 20526953), o valor a ser pago aos primeiros, beneficiários em caso de falecimento de natureza acidental de sua genitora, Leda Maria da Silva Ataíde, seria de R$ 61.326,26 (sessenta e um mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), e em caso de morte natural, de R$ 30.663,13 (trinta mil, seiscentos e sessenta e três reais e treze centavos.
Além disso, o voto condutor mencionou que para o pagamento no último montante, caberia ao réu, ora embargante, demonstrar que o óbito foi causado naturalmente, e não em razão de sinistro.
Não obstante, considerando-se que a parte interessada não realizou seu mister, à luz do art. 373, inc.
II, do NCPC, foi reconhecido o adimplemento de quantia a menor (equivalente à morte natural), conforme documento de Id 20526954, e, consequentemente, a obrigação de custeio da diferença entre a referida quantia (R$ 30.663,13) e aquela prevista para morte acidental (R$ 61.236,26).
Registre-se, por oportuno, que a própria ré mencionou em suas razões de apelação que “durante a tramitação administrativa do pedido de pagamento, a parte autora não informou que a morte da associada havia ocorrido em decorrência de acidente pessoal, tendo então, sido realizado o pagamento do pecúlio por morte natural.
A própria certidão de óbito enviada, nada refere a respeito de morte acidental” (destaque à parte), tendo essa passagem sido considerada na formação do juízo de convicção, por ocasião do julgamento da apelação, e inclusive reproduzida, tanto no relatório (Id 24751063, pág. 03), quanto nas razões de decidir do v. acórdão embargado (Id 24751063, pág. 08).
Conclui-se, pois, que a intenção do recorrente é, apenas, rediscutir a matéria na tentativa de ver alterado o julgado por não se confirmar com o entendimento adotado pelo Colegiado, não se prestando a via dos aclaratórios a essa finalidade.
Nesse sentido, seguem precedentes desta Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO CASO DE ACOLHIMENTO QUE IMPLIQUE A EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Agravo de Instrumento, 0808790-05.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, publicado em 11/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE ESTA VERBA FOI FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE.
INVIABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO §11, DO ART. 85, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível 0816970-47.2020.8.20.5001, RelatorDes.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/05/2024, publicado em 31/05/2024) Por fim, importante deixar consignado que não houve violação aos dispositivos legais mencionados pelo embargante, quais sejam, arts. 757, 760 e 768[1], todos do Código Civil, uma vez que foram, ainda que implicitamente, considerados para o posicionamento adotado no v. acórdão questionado, não se afigurando necessário mencioná-los um a um.
Pelos argumentos expostos, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Art. 760.
A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Parágrafo único.
No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.
Art. 768.
O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848281-85.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Cível 0848281-85.2022.8.20.5001 Embargante: GBOEX-Gremio Beneficente Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB/RS 28.708) Embargada: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Thácio Fortunado Moreira (OAB/BA 31.971) Embargados: Emilia Maria da Silva Ataíde, Eliane Catarina Ataíde de Lima e Charles Pantaleão da Silva Ataíde Advogada: Ana Helena B.
M.
Pires de Lima (OAB/SP 495.420) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle (em substituição) DESPACHO Considerando-se o disposto no art. 1023, § 2º[1], do NCPC, intimem-se os embargados para que possam apresentar contrarrazões aos aclaratórios opostos, no prazo legal.
A seguir, retorne concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em substituição [1] Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848281-85.2022.8.20.5001 Polo ativo GBOEX-GREMIO BENEFICENTE Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS Polo passivo EMILIA MARIA DA SILVA ATAIDE e outros Advogado(s): ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA, THACIO FORTUNATO MOREIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA POR UM DOS RÉUS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VÍCIO INOCORRENTE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS AUTORES POR PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À INDENIZAÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
QUESTÃO DE FUNDO.
MORTE NATURAL DA ASSOCIADA QUE AUTORIZA O ADIMPLEMENTO DO SEGURO NA QUANTIA DISPONIBILIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. ÓBITO, TODAVIA, DECORRENTE DE MORTE ACIDENTAL, CONFORME RECONHECIDO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA A REFUTAR A TESE ACOLHIDA NO JULGADO RECORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões.
A seguir, decidem transferir para o mérito a preliminar de ausência de interesse dos autores, arguida na apelação, por se confundir com a questão de fundo.
No mérito, pela mesma votação e ainda sem manifestação do Parquet, negam provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Emilia Maria da Silva Ataíde, Eliane Catarina Ataíde de Lima e Charles Pantaleão da Silva Ataíde ajuizaram Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais contra as empresas GBOEX – Grêmio Beneficente e Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A.
Ao decidir a causa, a MM.
Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a procedente, condenando apenas a primeira ré a complementar o valor do seguro, pagando aos autores o valor de R$ 30.663,13 (trinta mil, seiscentos e sessenta e três reais e treze centavos), com correção monetária pelo INPC desde o acionamento do seguro até a data do efetivo pagamento e, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Como consequência, condenou a demandada, também, ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id 20526969, págs. 01/05).
Descontentes, ambos os litigantes opuseram embargos de declaração (Id 20526972, págs. 01/03 e 20526979, págs. 01/02), tendo sido acolhido apenas o primeiro, reconhecendo-se a omissão quanto ao exame do pleito indenizatório, todavia julgando-o improcedente e distribuindo os ônus sucumbenciais, pro rata, entre os envolvidos na contenda (Emilia Maria da Silva Ataíde, Eliane Catarina Ataíde de Lima e Charles Pantaleão da Silva Ataíde – autores – e GBOEX-Gremio Beneficente – ré). – Id 20526983 (págs. 01/03).
Inconformada, a GBOEX – Grêmio Beneficente interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 20526989, págs. 01/16): a) deve ser reconhecida a ausência de interesse porque, antes mesmo da citação, “o valor de benefício foi liberado corretamente, observando a ordem e percentuais determinados pelo extinto associado, bem como as regras contratuais”; b) “o pagamento em razão da morte acidental perfazia o montante total de R$ 61.323,26, sendo R$ 30.663,13, relativos ao plano de pecúlio, e R$ 30.663,13, pelo seguro de acidentes pessoais.
Ao passo que, o pagamento devido para a morte por causas naturais era tão somente do pecúlio no valor de R$ 30.663,13”; c) “durante a tramitação administrativa do pedido de pagamento, a parte autora não informou que a morte da associada havia ocorrido em decorrência de acidente pessoal, tendo então, sido realizado o pagamento do pecúlio por morte natural.
A própria certidão de óbito enviada, nada refere a respeito de morte acidental.”.
Pediu, então, o provimento do recurso e, consequentemente, a reforma da sentença e a improcedência de todos os pleitos dos autores.
O preparo foi recolhido (Id´s 20526987 – 20526988).
Em contrarrazões, a Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A apenas mencionou que não existindo, na sentença, nenhuma condenação contra si e considerando que o recurso não trouxe qualquer insurgência quanto ao decidido em relação à referida pessoa jurídica, pede que seja reconhecido o trânsito em julgado em relação à seguradora (Id 20526994, págs. 01/04).
Por sua vez, Emília Maria da Silva Ataíde e outros, também em contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso protocolado pela GBOEX – Grêmio Beneficente, baseado na tese de afronta ao princípio da dialeticidade.
No mérito, refutou as teses da parte adversa, pugnando pelo desprovimento da apelação (Id 20526995, págs. 01/07).
Intimado para se manifestar sobre a matéria preliminar, a recorrente respondeu ao chamamento judicial em petição de Id 23237440.
A Dra.
Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 21342236). É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
Ao contra-arrazoar o recurso da parte adversa, Emília Maria da Silva Ataíde e outros afirmou que a referida peça não ultrapassa o exame de admissibilidade, por afronta ao princípio da dialeticidade.
Defende, para tanto, que “que o Recorrente SIMPLESMENTE UTILIZA OS MESMOS ARGUMENTOS UTILIZADOS ANTERIORMENTE NA CONTESTAÇÃO, COPIA E COLA os argumentos anteriormente expostos”.
A apelante, todavia, intimada para se manifestar sobre a quaestio, defende que seu recurso “foi adequadamente demonstrada a necessidade de reforma do julgado.
Houve a demonstração dos fundamentos de fato e de direito (valor foi pago corretamente, de acordo com a previsão contratual).
Ainda, não há que se falar em mera reprodução dos argumentos já apresentados em contestação, eis que houve a demonstração na necessidade de reversão do julgado”.
Com efeito, impossível reconhecer a existência de qualquer vício na petição recursal eis que ao iniciar seu arrazoado, a recorrente, além de fazer uma breve síntese da lide, transcreveu o dispositivo da sentença, inclusive com a alteração após o acolhimento dos embargos opostos pelos autores, trouxe os motivos de fato e de direito pelos quais deseja a reforma do julgado, os quais possuem relação estreita com o conteúdo do provimento judicial objeto de pedido de reforma.
Além disso, os requerimentos formulados são, exatamente, buscando a improcedência dos pleitos acolhidos pelo juízo a quo, não havendo, portanto, vício na peça apresentada.
Nesse sentido, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO.
NOVA ANÁLISE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
SÚMULA N. 13/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. (...) 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.828/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR BLOQUEIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
A MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM AFRONTA AO MENCIONADO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PROPÓSITO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO. (...) APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0836104-89.2022.8.20.5001, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024, publicado em 10/03/2024) Pelo exposto, rejeito a preliminar em questão e preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
MÉRITO A questão de fundo do presente recurso consiste em aferir o acerto, ou não, da sentença proferida na origem, que reconheceu a obrigação da ré, GBOEX-Gremio Beneficente, de complementar o valor securitário pago aos autores em razão da morte de sua genitora, de acordo com o juízo de origem, de forma acidental.
Pois bem.
Ao formar seu juízo de convicção, a MM.
Juíza a quo ponderou e decidiu: (...) Analisando a tabela de ID 84887505, verifico que a ré GBOEX efetuou o pagamento do valor da apólice como se tivesse ocorrido uma morte natural.
Assim, resta também como ponto controvertido, saber-se se a morte da Sra.
Leda Maria da Silva Ataíde foi natural ou acidental.
Analisando os documentos constantes nos autos, verifico que a mesma sofreu um acidente doméstico em janeiro de 2022 e que necessitou ser internada, vindo a óbito alguns dias depois.
A morte acidental é qualquer falecimento causado por uma situação inesperada, ou seja, por um acidente, seja por queda, acidente doméstico, choque elétrico, etc.
Nem sempre a pessoa morre na mesma hora em que ocorre o acidente, vindo a falecer depois, já no hospital.
Mesmo nesses casos, o falecimento pode ser considerado morte acidental, pois a causa determinante da morte foi um acidente.
Este justamente é o caso da autora.
Com efeito, ela foi internada após sofrer um acidente doméstico e veio a falecer dias após a sua internação.
Está devidamente demonstrado o nexo de causalidade, uma vez que a autora somente veio a óbito em virtude do acidente sofrido em sua residência. (...) Desse modo, se as causas diretas da morte da segurada decorreram de outras complicações que se mantiveram na linha de desdobramento natural entre o acidente sofrido e o período de internação, o acontecimento não se caracteriza como morte natural, mas, sim, morte acidental.
Nesse diapasão, devido é o pagamento por morte acidental pela GBOEX.
Conforme a tabela de ID 84887504, verifico que o valor para a morte acidente é de R$ 61.326,26 (sessenta e um mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos).
Considerando o valor pago de R$ 30.663,13 (trinta mil, seiscentos e sessenta e três reais e treze centavos), resta pendente em favor dos autores o pagamento da quantia de R$ 30.663,13 (trinta mil, seiscentos e sessenta e três reais e treze centavos). (...) A posteriori, a Magistrada rejeitou embargos de declaração opostos pela Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A após verificar que “não há nenhuma contradição, uma vez que foi reconhecida na sentença que o pagamento já foi efetuado na sua integralidade, estando a sentença devidamente clara”, ao passo que acolheu aqueles formulados pelos autores quanto à omissão no exame do pedido de indenização moral, mas julgando improcedente tal pleito.
Oportuno registrar que, no caso concreto, não há divergência entre os litigantes de que os valores para morte natural e acidental contratados são de R$ 30.663,13 e de R$ 61.326,26, respectivamente, conforma consta na inicial e, também, em documento de Id 20526909 emitido pela própria GBOEX-Gremio Beneficente, entidade a qual a falecida era associada.
Há dissonância, entretanto, quanto ao valor a que fazem jus os autores, filhos de Lêda Maria da Silva Ataíde, em razão do falecimento desta em 10.02.22 (certidão de óbito de Id 20526922).
Ocorre que para se alterar o pensamento do julgador de primeira instância, deveria ao demandado/recorrente ter comprovado, durante a instrução processual, fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, conforme previsto no art. 373, inc.
II, do NCPC.
Cabia-lhe, portanto, demonstrar que o óbito da associada se deu de forma natural, o que implicaria no pagamento do pecúlio no valor mais modesto, e não acidental, a autorizar o pagamento da quantia mais expressiva, como reconhecido na sentença.
Não obstante, observa-se, de um lado, que os autores trouxeram vasta prova documental, a exemplo do histórico de internação da paciente desde sua admissão inicial no Hospital Walfredo Gurgel, em 06.01.22, em decorrência de acidente (queda) doméstico, onde foi constatada uma fratura da diáfise do fêmur (Id 20526913, pág. 03), até sua regulação e transferência para o Hospital Memorial, conforme demonstram os documentos de Id 20526913 (págs. 09/10), onde foi submetida à procedimento cirúrgico, com evolução clínica de seu quadro até vir a óbito (Id´s 20526910, pág. 01 a 20526915, pág. 02).
A GBOEX-Grêmio Beneficente, por sua vez, não produziu qualquer prova que pudesse contrariar a tese acolhida pelo julgador de que a autora sofreu um sinistro em sua residência e morreu dias depois, após sua internação, mas em decorrência do acidente.
Importante registrar que são extremamente frágeis as teses da recorrente no sentido de que “durante a tramitação administrativa do pedido de pagamento, a parte autora não informou que a morte da associada havia ocorrido em decorrência de acidente pessoal, tendo então, sido realizado o pagamento do pecúlio por morte natural.
A própria certidão de óbito enviada, nada refere a respeito de morte acidental.”.
Primeiro porque os próprios documentos acostados junto ao pedido administrativo demonstram que a justificativa da internação da associada foi o fato de ela ter sofrido “queda da própria altura causando fratura de fêmur”, necessitando de realização de cirurgia (Id 20526913, pág. 11) e permanecendo internada no Hospital Memorial São Francisco, em Natal/RN, até a data de seu falecimento, informação que se extrai da certidão de óbito de Id 20526922.
Segundo, o fato de, também no documento mencionado imediatamente acima, constar como causa mortis da associada, “síndrome respiratória aguda a esclarecer”, por si só, não enfraquece o convencimento do julgador de que “as causas diretas da morte da segurada decorreram de outras complicações que se mantiveram na linha de desdobramento natural entre o acidente sofrido e o período de internação, o acontecimento não se caracteriza como morte natural, mas, sim, morte acidental”.
Desse modo, não havendo prova de que a morte foi natural, e sim acidental como reconhecido na sentença, correto o entendimento adotado pelo julgador ao reconhecer o direito dos autores à complementação do valor pago administrativamente.
Em casos análogos, seguem precedentes assim ementados: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SEGURO COM COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL, COMO É O CASO.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CAUSA MORTIS E A QUEDA SOFRIDA PELO DE CUJUS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM OBSERVAR O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS E PROVIMENTO PARCIAL DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO. (Apelação Cível 0846465-78.2016.8.20.5001, Relatora: Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2022, publicado em 18/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA. ÓBITO DA SEGURADA DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES PÓS-CIRÚRGICAS.
PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL AOS ACIDENTES PESSOAIS.
MORTE ACIDENTAL CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MORTE NATURAL.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível 0103361-67.2015.8.20.0101, Relator: Des.
Expedito Ferreira de Souza, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2020, publicado em 18/05/2020) Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação.
Por fim, à luz do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, ficam os honorários sucumbenciais, arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aumentados para 12% (doze por cento), fração suficiente para compensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelo patrono do apelado, e cuja fração majorada deve ser suportada apenas pelo recorrente em face do desprovimento do seu recurso. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848281-85.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:13
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:59
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
31/01/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848281-85.2022.8.20.5001 APELANTE: GBOEX-Grêmio Beneficente Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB/RS 28.708) APELADO: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A.
Advogado: Thácio Fortunato Moreira (OAB/BA 31.971) APELADOS: Emília Maria da Silva Ataíde, Eliane Catarina Ataíde de Lima, Charles Pantaleão da Silva Ataíde Advogados: Ana Helena Bezerra Menezes Pires de Lima (OAB/PB 29.965) e Haroldo Bezerra de Menezes (OAB/RN 6.782) RELATOR: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho DESPACHO. À Secretaria Judiciária para adotar as seguintes providências: a) retificar a autuação conforme o cabeçalho do presente despacho, excluindo Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. da condição de apelante e incluindo-a como apelada; b) considerando o disposto nos arts. 9º, caput, e 10, do Código de Processo Civil, intimar o apelante GBOEX-Grêmio Beneficente para que possa se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, arguida nas contrarrazões apresentadas por Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A.
Atendidas as diligências e/ou certificada a inércia da parte, retornar o feito concluso.
Publicar.
Cumprir.
Natal, 13 de dezembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
18/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:22
Juntada de Petição de parecer
-
11/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 07:25
Recebidos os autos
-
24/07/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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