TJRN - 0819673-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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18/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:19
Processo Reativado
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16/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:04
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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30/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
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05/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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05/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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25/11/2024 13:04
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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25/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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30/09/2024 07:21
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:19
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:39
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:00
Juntada de Ofício
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12/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:40
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 14:20
Decorrido prazo de partes em 07/03/2024.
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07/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:06
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 14:39
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público, que consiste em xxxxxxxxxxx.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
12/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:08
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, como também apresentar quesitos.
Natal, 30 de novembro de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
30/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:41
Decorrido prazo de TEREZINHA BATISTA DA SILVA em 29/11/2023.
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30/11/2023 07:14
Decorrido prazo de TEREZINHA BATISTA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:14
Decorrido prazo de TEREZINHA BATISTA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Intime-se o Ministério Público para apresentar quesitos, conforme determinado na audiência, Id.110033283 .
Natal, 20 de novembro de 2023.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
20/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:04
Audiência de interrogatório realizada para 01/11/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:04
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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29/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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29/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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29/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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06/10/2023 12:25
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
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21/09/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819673-43.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CASSIA SIBELLY BARROS FONTINELLE DE MEDEIROS CPF: *77.***.*98-40, MILCA MARIA BATISTA DA SILVA CPF: *34.***.*33-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CASSIA SIBELLY BARROS FONTINELLE DE MEDEIROS Requerido: TEREZINHA BATISTA DA SILVA CPF: *93.***.*58-91 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por MILCA MARIA BATISTA DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogado, em que pretende a interdição de TEREZINHA BATISTA DA SILVA, igualmente qualificada.
Alega que a interditanda apresenta demência metal, CID – G30, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador (a) provisório (a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de MILCA MARIA BATISTA DA SILVA como Curadora Provisória de TEREZINHA BATISTA DA SILVA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens da requerida, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o (a) curatelado (a) para a entrevista que designo para o dia 01 de novembro de 2023, às 10:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 15 de setembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
20/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 14:16
Audiência de interrogatório designada para 01/11/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2023 01:48
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 20:40
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819673-43.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MILCA MARIA BATISTA DA SILVA CPF: *34.***.*33-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CASSIA SIBELLY BARROS FONTINELLE DE MEDEIROS Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA, ou seja, LAVRADA NO ANO DE 2023, uma vez que a Certidão de Casamento constante dos autos foi lavrada há mais de 04 (quatro) anos, não servindo para comprovar o estado civil atual da curatelanda.
Advirta-se que a ausência de documentos, pode dificultar a análise da antecipação de tutela.
P.
I.
Natal/RN, 17 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito JR -
18/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:26
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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29/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819673-43.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MILCA MARIA BATISTA DA SILVA CPF: *34.***.*33-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CASSIA SIBELLY BARROS FONTINELLE DE MEDEIROS Requerido: Advogado: DESPACHO Constato que a parte deixou de juntar: a) declaração sobre a existência de outros filhos do interditando, ainda que nascidos fora do núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023; c) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal,da requerente e do interditando, conforme determinado no Despacho ID 98712663.
Observe-se qua na inicial, a parte requerida/interditanda foi qualificada como sendo SOLTEIRA e não VIÚVA, como é na realidade, motivo pelo qual, foi determinada a juntada de Certidão de Nascimento, porém, uma vez que o real estado civil dela é VIÚVA, necessário se faz a juntada da Certidão de Casamento atualizada, e NÃO a Certidão de Nascimento.
Advirta-se que a Certidão de Casamento juntada aos autos, foi lavrada há mais de 07 (sete) anos, não servindo para comprovar o estado civil atual da interditanda, sendo necessário, portanto, a juntada do documento atualizado,ou seja lavrado no ano de 2023.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as diligências determinadas.
Com o cumprimento das diligências, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de antecipação de tutela.
P.
I.
Natal/RN, 21 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:04
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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