TJRN - 0103226-93.2017.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0103226-93.2017.8.20.0001 Polo ativo WILAMIR DE LIMA DANTAS JÚNIOR Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA Polo passivo MPRN - 54ª Promotoria Natal Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0103226-93.2017.8.20.0001 Apelante: Wilamir de Lima Dantas Júnior Advogado: Dr.
Neilson Pinto de Souza – OAB/RN 3.467 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
DOSIMETRIA.
REVALORAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE.
JUÍZO A QUO QUE UTILIZOU ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL.
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONDUTA SOCIAL.
UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E TRANSITADAS EM JULGADO.
TEMA 1.077 E SÚMULA 444 DO STJ.
PRETENSA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA EM GRAU MÁXIMO.
POSSIBILIDADE.
PERCURSO MÍNIMO DO ITER CRIMINIS.
APELANTE RENDIDO APÓS ANÚNCIO DO ASSALTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao recurso para afastar a valoração negativa atribuída aos vetores da culpabilidade e conduta social, bem como aplicar o quantum de diminuição da tentativa no patamar máximo de 2/3 (dois terços), tornando a pena concreta e definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wilamir de Lima Dantas Júnior contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 22797897, que, nos autos da Ação Penal n. 0103226-93.2017.8.20.0001, o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID 22797907, o apelante pugnou pelo redimensionamento da pena-base, para que fossem afastadas as valorações negativas atribuídas aos vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime, bem como, na terceira fase, pela alteração do quantum de diminuição da minorante da tentativa para o grau máximo.
Em contrarrazões, ID 22797915, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 23133680, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo, para que fosse aplicada a fração de 2/3 (dois terços) atinente à causa de diminuição da tentativa. É o relatório.
VOTO Cinge-se a pretensão recursal no redimensionamento da pena-base, bem como na alteração do quantum de diminuição referente à minorante da tentativa.
Assiste razão parcial à defesa.
Na primeira fase da dosimetria, foram considerados desfavoráveis os vetores da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, elevando-se a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, sob a seguinte motivação, ID 22797897: A) Culpabilidade: para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendido como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
Nesse caso, avalio esta circunstância como negativa, pois o réu além de usar um simulacro de arma de fogo, tentou ocultar a sua face ao levantar a sua camisa durante a prática delitiva, cuja atitude, se bem-sucedida a empreitada criminosa, geraria maior complexidade para sua identificação e captura.
Circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta.
C) Conduta social: a conduta social do acusado deve ser analisada para verificar a sua postura no universo social em que inserido, observando a forma pela qual ele se sustenta (trabalho), o seu relacionamento com amigos, com os vizinhos, dentre outros fatores.
Na espécie, valoro negativamente a conduta social do réu, o qual admitiu que já respondeu pelo crime de violência doméstica.
Além de que, em consulta aos sistemas SEEU e PJE, verificou-se que o denunciado já foi condenado pelo crime de receptação de uma motocicleta, encontrando-se o feito em grau de recurso (Proc. nº 0801770-02.2020.8.20.5162), bem como responde a uma execução penal nº 5000896-20.2023.8.20.0001, também pela condenação de roubo nos autos de nº 0800563-41.2022.8.20.5600, a qual não servirá como maus antecedentes ou reincidência, apenas porque o delito foi praticado em data posterior ao fato objeto desta ação penal, isto é, em 07/03/2022, demonstrando o seu reiterado envolvimento no mundo do crime.
Trata-se, pois, de importante singularidade a ser estimada nesta fase, em consonância com o princípio da igualdade e seu corolário de individualização da pena.
F) Circunstâncias do crime: diz respeito aos fatores de tempo, de lugar, de modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais.
São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade.
Avalio esta circunstância como negativa, considerando que o réu, antes da prática do delito, consumiu diversas bebidas alcoólicas e fez uso de cocaína, conforme afirmou em juízo, agindo deliberadamente sob o efeito dessas substâncias.
Quanto ao vetor da culpabilidade, o juízo a quo utilizou de circunstâncias que compõem a normalidade do modus operandi do delito de roubo, a saber, cobrir a face para dificultar a identificação e usar de simulacro de arma de fogo para consecução da prática criminosa.
Tais fatos não demonstram maior reprovabilidade da conduta, não sendo possível a exasperação da pena com base em tais fundamentos.
De igual modo, quanto à conduta social, o juízo a quo inidoneamente valorou negativamente o referido vetor com base na existência de ações penais em curso ou transitadas em julgado.
Com efeito, conforme Súmula 444[1] e Tema Repetitivo 1.077[2] do Superior Tribunal de Justiça, ações penais em curso não podem ser utilizadas para agravar a pena-base, e condenações transitadas em julgado apenas são válidas para desabonar o vetor dos antecedentes criminais, não sendo aptas a tornar negativo o vetor da conduta social.
Dessa forma, as circunstâncias supramencionadas devem ser consideradas neutras.
Por outro lado, quanto ao vetor das circunstâncias do crime, trata-se do modus operandi escolhido para a prática do delito, ou, como leciona Schmitt (p. 157), são avaliados neste ponto os elementos que “não compõem a infração, mas influenciam em sua gravidade” In casu, o juízo a quo fundamentou a exasperação da pena no fato de que o réu, em interrogatório judicial, alegou ter consumido bebida alcoólica para praticar o crime, inclusive, relatando não estar sóbrio no momento dos fatos.
Tal especificidade do caso concreto, a saber, a embriaguez preordenada com vistas à prática delitiva, revela maior gravidade, apta a ensejar o aumento da pena.
Noutro giro, quanto ao pleito de aplicação da fração de diminuição da tentativa em grau máximo, merece acolhimento o pedido defensivo.
Sabe-se que a fração de diminuição da tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente – quão mais perto o agente chegar da consumação, menor deve ser o quantum de diminuição da pena.
Veja-se julgado do STJ sobre o tema: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO.
ART. 157, § 2º-A, INCISO I, E § 3º, INCISO II, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - CP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO AGENTE.
LESÃO NA PERNA.
TATUAGENS.
ARMA DE FOGO ENCONTRADA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEMENTOS CONCRETOS.
VIOLÊNCIA EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA.
TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.
FRAÇÃO DE 1/3.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4.
Quanto à fração de redução pela tentativa, "a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (HC 527.372/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No hipótese, o acórdão consignou que a conduta ficou próxima de alcançar o resultado, pois "o réu abordou a vítima Eliana, anunciou o assalto, correu atrás dela, segurou-a, puxou seus cabelos e a chutou; além disso, apontou e disparou a arma de fogo em direção a cabeça da vítima, que se abaixou, vindo o projétil a atingir a mochila que estava nas suas costas - região vital", e concluiu que o iter criminis quase se exauriu.
Não há ilegalidade na escolha da fração de 1/3 de redução 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 679.415/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) No presente caso, após anunciar o assalto, o réu foi surpreendido com a reação da vítima e de seu irmão, que, ao perceberem que a arma empunhada era simulacro, conseguiram rendê-lo, impedindo a ação e chamando os policiais.
Tendo em vista que a ação criminosa foi frustrada em seu início, sem sequer ter havido a inversão de posse da res furtiva, mostra-se viável a aplicação da fração de diminuição da tentativa no grau máximo de 2/3 (dois terços).
Tecidas as considerações acima, passa-se à nova dosimetria da pena.
Primeira fase: Considerado negativo o vetor das circunstâncias do crime, tem-se a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Segunda fase: Ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, respeitado o teor da Súmula 231 do STJ, deve a pena intermediária ser estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Terceira fase: Ausentes majorantes e presente a minorante da tentativa, diminui-se a pena em 2/3 (dois terços), tornando a pena concreta e definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento da pena: Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, verificado o quantum de pena, deve a pena ser cumprida inicialmente em regime aberto.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para afastar a valoração negativa atribuída aos vetores da culpabilidade e conduta social, bem como aplicar o quantum de diminuição da tentativa no patamar máximo de 2/3 (dois terços), tornando a pena concreta e definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. É como voto.
Natal, 15 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator [1] Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [2] 9. [...] Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.” (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103226-93.2017.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2024. -
15/02/2024 13:18
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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31/01/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 12:36
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:57
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:57
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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