TJRN - 0811597-93.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811597-93.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811597-93.2024.8.20.5001 Embargante: BANCO SANTANDER e outros Embargado: MARIA GORETH DE ARAUJO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811597-93.2024.8.20.5001 Polo ativo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Polo passivo MARIA GORETH DE ARAUJO Advogado(s): SERGIO GONCALVES DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Santander S/A contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Goreth de Araújo.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade de contratos bancários não reconhecidos, determinar a cessação dos descontos nos proventos da autora, condenar o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco pela contratação fraudulenta de empréstimos em nome da autora; (ii) definir a obrigação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) avaliar a existência de dano moral e a razoabilidade do valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços financeiros é objetiva nas relações de consumo, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe ao banco o dever de comprovar a regularidade das contratações impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu.
Restou demonstrado que os contratos foram celebrados mediante fraude, com envolvimento da empresa intermediária INEEP Gerenciamentos Ltda., que se passou por representante do banco apelante e induziu a autora a fornecer dados pessoais para suposta portabilidade de empréstimos.
A instituição financeira falhou ao não adotar mecanismos adequados de verificação antes da efetivação das operações, configurando falha na prestação do serviço.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável e a insistência do banco na legitimidade das cobranças.
O dano moral é configurado quando o consumidor é privado do usufruto de sua remuneração por descontos indevidos, o que gera angústia, insegurança e violação à dignidade, justificando a reparação.
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros desde o evento danoso.
Não se verifica litigância de má-fé por parte da autora, tendo sido comprovada a inexistência de contratação válida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes em contratos não reconhecidos pelo consumidor, quando não comprova a regularidade das contratações. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não configurado engano justificável.
A configuração de dano moral prescinde da demonstração de dolo ou culpa, bastando a falha na prestação do serviço que gere prejuízos à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e §3º; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Santander S/A, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Maria Goreth de Araújo em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, o pedido autoral para: a)DECLARAR a nulidade dos contratos objetos da presente lide, e desconstituição de eventual débito existente, todos celebrado com a parte demandada BANCO SANTANDER BRASIL S/A; b) OFICIE-SE ao Setor Administração de Pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos, situado no Campus Universitário, Avenida Senador Salgado filho, 3000, Lagoa Nova, Natal, RN, CEP: 59.078-970, para que cesse os descontos efetuados pelo Banco Santander nos rendimentos da parte autora; c)Condenar a parte demandada BANCO SANTANDER BRASIL S/A, a devolução do (s) desconto(s) realizados em benefícios da parte autora, referentes às contratações dadas como nulas, deduzindo-se o valor de R$ 20.172,46 (vinte mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Cada valor referente aos descontos deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora legais pela SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024, contados desde a data de cada desconto (art. 397, CC); d)Condenar a parte demandada, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção e juros de mora legais pela SELIC, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil, ambos a contar da data da publicação desta sentença, uma vez que a reparação está sendo reconhecida neste ato.(...)” Em suas razões recursais, o Banco Santander S.A. alega, em síntese: (i) legalidade das contratações digitais com uso de reconhecimento facial e documentos enviados pela autora, (ii) ausência de falha na prestação de serviço por se tratar de fraude cometida por terceiro, invocando o art. 14, §3º, II do CDC, (iii) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva por não haver liame entre a atividade bancária e o dano, (iv) necessidade de reforma da sentença quanto à devolução dos valores e dano moral arbitrado, (v) compensação dos valores recebidos pela parte autora, e (vi) condenação da apelada nas penas da litigância de má-fé.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 30212689 pelo desprovimento do recurso.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial reconhecido na sentença, bem como sobre a responsabilidade da apelante e a própria razoabilidade do valor fixado a título de indenização pelo evento danoso.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora/apelada sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo com o apelante.
Diante de tais alegações autorais, o recorrente não juntou contrato assinado pela apelada, e nem qualquer outro documento que comprovasse a relação jurídica entre as partes.
Assim, resta-nos afirmar que a parte apelada não celebrou o aludido contrato, conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “(…) Trata-se de demanda objetivando a declaração de nulidade de seis contratos de empréstimo supostamente pactuados de maneira fraudulenta, a devolução dos valores descontados referentes aos contratos objeto da lide, efetuados na aposentadoria/pensão vitalícia da parte autora, além da indenização por danos morais.
Para tanto, a parte autora anexou aos autos extrato de conta bancária da Caixa Econômica Federal com os valores dos empréstimos disponibilizados pela parte demandada BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ID 115574718), comprovantes de transações bancárias realizadas em favor da parte demandada INEEP GERENCIAMENTOS LTDA (ID 115574719), comprovantes de supostos pagamentos de boletos dos valores dos empréstimos junto à Caixa Econômica Federal (ID 115574723), Resumo Operacional/Proposta de Redução (ID 115574716), Termo de Portabilidade (ID 115574717), Termo de Responsabilidade (ID 115574721), Termo de Anulação de Dívida (ID 115574724), contracheques (IDs 115574725 e 115574726) e Boletim de Ocorrência lavrado em delegacia especializada em falsificações e defraudações (ID 115574728).
Diante da inversão do ônus da prova, cabia à parte demandada produzir provas pertinentes aos mecanismos administrativos e informáticos aos quais têm acesso ou, ainda, requerer a produção de provas cabíveis.
Contudo, conclui-se que a parte demandada não se desincumbiu totalmente do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a) autor(a), nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Instadas a se manifestar acerca do acervo documental, apenas uma das demandadas apresentou defesa, porém não anexou documentos capazes de extrair entendimento diverso diante da conjuntura desenhada nos autos, conforme será destacado nas próximas linhas.
A parte autora desejava a portabilidade de seus dois empréstimos pactuados com a Caixa Econômica Federal, nos valores de R$ 1.478,48 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) e R$ 1.731,94 (mil setecentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos).
Diante da oferta de parcelas mais vantajosas e juros menores oferecidos pela parte demandada INEEP GERENCIAMENTOS LTDA, suposta financeira vinculada à parte demandada BANCO SANTANDER BRASIL S/A, a autora terminou por realizar as operações ofertadas, com o intuito de substituir os empréstimos originários por dois novos contratos, nos valores de R$ 960,12 (novecentos e sessenta reais e doze centavos) e R$ 1.125,76 (mil cento e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), conforme proposta inicial (ID 115574716).
Após os fatos narrados, a parte autora percebeu que uma das parcelas originárias da Caixa Econômica Federal continuou a ser descontada e, além disso, passou a ter descontos referentes a seis novos empréstimos realizados junto ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em sua aposentadoria e pensão vitalícia, no mesmo período em que as tratativas com a parte demandada INEEP GERENCIAMENTOS LTDA se desenvolveram.
A parte demandada BANCO SANTANDER BRASIL S/A limitou-se a defender a legalidade de três contratações realizadas com a parte autora: contrato nº 280154511 (93 parcelas de R$ 555,00), contrato nº 280568511 (93 parcelas de R$ 808,26) e contrato nº 280669058 (93 parcelas de R$ 400,00), alegando que foram pactuados mediante fornecimento de documentos pessoais da parte autora e assinatura eletrônica, conforme documentos acostados à defesa (IDs 122413474 a 122413476).
Contudo, deixou de se manifestar acerca dos três empréstimos restantes que também estão sendo descontados da aposentadoria da parte autora.
Ora, da análise do lastro probatório, comprova-se que a parte demandada INEEP GERENCIAMENTOS LTDA direcionou toda a negociação, demonstrando ter acesso às informações procedimentais e pessoais da parte autora para a efetivação dos empréstimos, inclusive com o envio de resumo operacional (ID 115574716), no qual claramente se passou por correspondente/representante da parte demandada BANCO SANTANDER BRASIL S/A e BANCO SAFRA.
Assim, ao ostentar aparente legitimidade, a parte autora forneceu os dados necessários à realização da portabilidade ofertada, isto é, cópia de documentos pessoais e selfies, o que acabou permitindo a pactuação de todos os empréstimos realizados com a parte demandada BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Acrescente-se que foram juntados aos autos Termos (IDs 115574717, 115574721, 115574724), disponibilizados pela parte demandada INEEP GERENCIAMENTOS LTDA, destacando todas as vantagens da suposta portabilidade acordada, demonstrando que a parte autora só prosseguiu com as diretrizes porque realmente acreditava tratar-se de uma operação de portabilidade.
Corroborando tal entendimento, verifica-se que a parte demandada INEEP GERENCIAMENTOS LTDA instruiu a parte autora, após a disponibilização de cada valor dos empréstimos (no período de 14/11/2023 a 19/12/2023), a transferir montante que chegou ao patamar de R$ 119.811,41 (cento e dezenove mil, oitocentos e onze reais e quarenta e um centavos), no período de 16/11/2023 a 21/12/2023, para conta de titularidade da parte demandada INEEP GERENCIAMENTOS LTDA, conforme extrato bancário e comprovantes anexados pela parte autora (IDs 115574718 e 115574719).
Nesse intervalo, com a intenção de dar veracidade ao negócio, a parte demandada INEEP GERENCIAMENTOS LTDA enviou à parte autora comprovantes de pagamentos de boletos (ID 115574723), como se a amortização dos empréstimos originários com a Caixa Econômica Federal tivesse sido concluída com êxito.
Cumpria ao banco réu comprovar, durante a instrução probatória, a regularidade de todas as contratações impugnadas, além da autenticidade da assinatura eletrônica aposta nos contratos juntados aos autos.
No caso em tela, diante das provas coligidas aos autos e da maneira como se deram as tratativas entre as partes, com destaque para a boa-fé da parte autora, pode-se afirmar que esta foi induzida a firmar os contratos acreditando que a parte demandada INEEP GERENCIAMENTOS LTDA tomaria a frente das tratativas de portabilidade de seus empréstimos originários.
Frise-se que o intuito principal da autora era reduzir o custo financeiro do empréstimo originário, pois ninguém opta voluntariamente por assumir um débito mais oneroso, pelo menos não em um ambiente de racionalidade econômica.
Ademais, não se pode exigir que a autora tivesse pleno conhecimento dos procedimentos envolvidos, tendo em vista a complexidade, a quantidade e a constante mudança nas operações financeiras, algo que foge ao entendimento do homem médio.
Logo, a demandada BANCO SANTANDER BRASIL S/A também agiu com sua parcela de responsabilidade.
A relação de solidariedade entre as demandadas é manifesta nos autos.” Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado os empréstimos impugnados, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Desta forma, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de empréstimos por ela não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrente foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição sócio-econômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e os vários empréstimos celebrados na conta da parte autora (seis empréstimos), pertinente reduzir a verba indenizatória para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Com efeito, é cediço que o artigo 80 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé, dentre as quais está expressa, em seu inciso II, a alteração da verdade dos fatos.
Assim, constata-se que não houve litigância de má-fé por parte da apelada, uma vez que confirmado a ausência de celebração de empréstimos.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do Banco para, reformando a sentença, reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescida a correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros a partir do evento danoso. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
10/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 22:29
Recebidos os autos
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27/03/2025 22:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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