TJRN - 0100081-76.2015.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:59
Decorrido prazo de CARMEM RITA BARBOSA SIQUEIRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:39
Decorrido prazo de CARMEM RITA BARBOSA SIQUEIRA em 02/04/2024 23:59.
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01/03/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0100081-76.2015.8.20.0105 Promovente: Matese S.
M. da S.
Cotia Promovido: MUNICIPIO DE GUAMARE DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente, depois do trânsito em julgado, promove o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado, sendo que a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte. É o relato.
DECIDO.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, não constato irregularidade a ser conhecida de ofício, sem necessidade de remessa dos autos para o contador judicial.
Além disso, tendo em vista a inércia da executada, não houve questionamento da correção dos cálculos, sendo de rigor a homologação dos cálculos do exequente.
Outrossim, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pelo exequente ID 85717186 - Pág.5, nos termos da fundamentação, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 17/2021 TJRN, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local, ficando, ainda, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto na Resolução 17/2021 TJRN Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Ultimas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 04:39
Decorrido prazo de CARMEM RITA BARBOSA SIQUEIRA em 27/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 01:33
Decorrido prazo de CARMEM RITA BARBOSA SIQUEIRA em 24/05/2023 23:59.
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29/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
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28/03/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 01:59
Conclusos para despacho
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21/07/2022 12:58
Digitalizado PJE
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21/07/2022 12:58
Recebidos os autos
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20/03/2022 01:27
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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27/07/2021 12:16
Documento
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02/12/2020 02:55
Recebimento
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02/12/2020 02:55
Recebimento
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29/01/2020 09:54
Recebidos os autos do Magistrado
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23/01/2020 10:29
Outras Decisões
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25/09/2019 01:10
Petição
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12/09/2019 11:25
Recebido os Autos do Advogado
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12/09/2019 11:25
Recebido os Autos do Advogado
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27/06/2019 09:26
Recebidos os autos do Magistrado
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27/06/2019 09:26
Recebidos os autos do Magistrado
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20/06/2018 11:45
Recebimento
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20/06/2018 11:45
Recebimento
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30/10/2017 01:16
Redistribuição por direcionamento
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28/07/2017 02:11
Certidão expedida/exarada
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28/07/2017 02:06
Recebimento
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28/07/2017 02:03
Mero expediente
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28/06/2016 04:07
Petição
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18/05/2016 04:37
Recebido os Autos do Advogado
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18/05/2016 04:37
Recebimento
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17/05/2016 12:04
Recebidos os autos do Magistrado
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17/05/2016 12:04
Recebimento
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12/01/2016 01:32
Decurso de Prazo
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11/12/2015 04:48
Recebimento
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09/12/2015 10:12
Relação encaminhada ao DJE
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13/10/2015 08:39
Juntada de mandado
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28/08/2015 11:44
Expedição de Mandado
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03/02/2015 11:18
Certidão expedida/exarada
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03/02/2015 11:12
Recebimento
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29/01/2015 10:56
Mero expediente
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28/01/2015 04:42
Apensamento
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26/01/2015 01:31
Certidão expedida/exarada
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26/01/2015 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2015
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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