TJRN - 0802815-35.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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07/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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08/03/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 05:14
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo:0802815-35.2023.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BRUNO GOMES DA SILVA e outros Réu: 24 DELEGACIA DE S.
JOSÉ DE MIPIBÚ/RN DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de bem apreendido formulado por BRUNO GOMES DA SILVA, em que pretende a devolução dos seus documentos de identificação pessoal (CPF, Cartão SUS e RG).
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
O pedido de restituição de bens encontra-se previsto nos arts. 118 e seguintes do CPP e se configura em um procedimento legal de devolução a quem de direito da coisa apreendida durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal.
Com efeito, se não houver dúvida quanto à propriedade da coisa apreendida, trata-se de mero pedido de restituição, mediante termo nos próprios autos, conforme art. 120 do CPP, sendo esta a hipótese dos autos.
Assim, analisando a documentação juntada aos autos, mais precisamente os documentos de ID Num. 113482192, observa-se que restou demonstrado que os documentos de identificação e uso pessoal do peticionante (CPF, cartão do SUS e RG) foram apreendidos nos autos 0800550-31.2021.8.20.5130, sendo certo que se trata de bens de sua responsabilidade, propriedade e de seu exclusivo interesse.
Em outro aspecto, disciplina o artigo 118 do CPP que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Como se percebe, criou o legislador ordinário brasileiro a vedação expressa da entrega de qualquer coisa apreendida em razão da prática de um ilícito penal, enquanto a apreensão desta se fizer de interesse da prova produzida no processo.
No caso dos autos, percebe-se não existir a vedação legal. É que os bens em questão já foram alvo de manifestação favorável do órgão ministerial, a quem compete fazer a prova acusatória no contraditório judicial, no sentido da sua inutilidade à marcha processual.
Dessa forma, ante às razões expostas, DEFIRO o pedido de restituição dos bens apreendidos referidos, quais sejam documentos pessoais em nome de BRUNO GOMES DA SILVA, devendo ser entregues ao requerente, devendo-se, para tanto, ser lavrado termo de entrega e expedido ofício à autoridade do local, dando ciência da presente decisão para que proceda com o seu devido cumprimento.
Cumpridas as diligências, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
21/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:49
Outras Decisões
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20/02/2024 08:33
Conclusos para decisão
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20/02/2024 07:45
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:35
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:49
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:18
Conclusos para decisão
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13/12/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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