TJRN - 0838433-74.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0838433-74.2022.8.20.5001 Apelante: Thúlio Gabriel Ribeiro de Sousa Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira (OAB/RN 5.628) Apelado: Ministério Público Assistente de acusação: Maria Graziane Silva de Sousa Advogados: Diogo Henrique Bezerra Guimarães (OAB/RN 9.329), Josenilson de Brito (OAB/SP 227.173), Josineide de Brito Saragoça (OAB/SP Campinas 409.827), Francisco T. de Souza (OAB/SP 387.315) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO 1.
Intime-se a assistente de acusação, por meio de seus representantes processuais, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso defensivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator - 
                                            
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0838433-74.2022.8.20.5001 Apelante: Thúlio Gabriel Ribeiro de Sousa Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira (OAB/RN 5.628) Apelado: Ministério Público Assistente de acusação: Maria Graziane Silva de Sousa Advogados: Diogo Henrique Bezerra Guimarães (OAB/RN 9.329), Josenilson de Brito (OAB/SP 227.173), Josineide de Brito Saragoça (OAB/SP Campinas 409.827), Francisco T. de Souza (OAB/SP 387.315) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO 1.
Intime-se a assistente de acusação, por meio de seus representantes processuais, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso defensivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator - 
                                            
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n° 0838433-74.2022.8.20.5001 Apelante: Thulio Gabriel Ribeiro de Sousa Advogado: Dr.
Anesiano Ramos de Oliveira OAB/RN nº 5.628 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO 1.
Determino a intimação do apelante Thulio Gabriel Ribeiro de Sousa, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo, nos termos art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. 2.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa. 3.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. 4.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator - 
                                            
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0838433-74.2022.8.20.5001 Polo ativo THULIO GABRIEL RIBEIRO DE SOUSA e outros Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA, JOAO VICTOR FONSECA DE SOUTO FERNANDES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0838433-74.2022.8.20.5001.
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelantes: Thulio Gabriel Ribeiro de Sousa e Reginaldo Moreira de Sousa Filho Advogado: Dr.
Anesiano Ramos de Oliveira (OAB/RN 5.628).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO DO APELANTE THULIO GABRIEL RIBEIRO DE SOUSA PELO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) E DO APELANTE REGINALDO MOREIRA DE SOUSA FILHO PELO HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, VI, DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO EM COMUM: NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO AO ART. 478, II, DO CPP.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
MENÇÃO AO SILÊNCIO DOS RÉUS QUE CAUSOU PREJUÍZO A THULIO GABRIEL RIBEIRO DE SOUSA.
INEXISTÊNCIA DE MERA REFERÊNCIA INDIRETA AO SILÊNCIO DO RÉU.
ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO QUE EFETIVAMENTE REALIZOU JUÍZO DE VALOR NEGATIVO SOBRE ESTE DIREITO, DIZENDO EM PLENÁRIO EXPRESSÕES QUE INFLUENCIARAM NA CONVICÇÃO ÍNTIMA DOS JURADOS.
FLAGRANTE OFENSA AO ART. 478, II, DO CPP.
PREJUÍZO EVIDENCIADO SOMENTE AO APELANTE THULIO GABRIEL RIBEIRO DE SOUSA, RÉU NÃO CONFESSO.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO E CONSEQUENTE SUBMISSÃO DO RECORRENTE A NOVO JÚRI.
PREJUDICIALIDADE DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DESSE RECORRENTE.
PLEITO ANULATÓRIO DO JULGAMENTO QUANTO AO RÉU REGINALDO MOREIRA DE SOUSA FILHO POR OFENSA AO ART. 478, I, DO CPP.
NÃO ACOLHIMENTO.
MENÇÃO À DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE NÃO FOI REALIZADA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
REFERÊNCIA GENÉRICA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, À DECISÃO DE PRONÚNCIA DURANTE OS DEBATES ORAIS, APENAS PARA ESCLARECER A TIPIFICAÇÃO DA QUALIFICADORA ATRIBUÍDA.
MENÇÃO QUE NÃO É APTA A CONFIGURAR A NULIDADE EM QUESTÃO.
MÉRITO: PLEITO DE EXCLUSÃO DA DESFAVORABILIDADE DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DO AGENTE REFERENTE AO APELANTE REGINALDO MOREIRA DE SOUSA FILHO.
POSSIBILIDADE.
EMPREGO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
MENÇÃO À PREMEDITAÇÃO E A PRÁTICAS ANTISSOCIAIS NÃO COMPROVADAS.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto, para acolher a nulidade por menção ao silêncio pelo assistente da acusação em prejuízo do réu Thulio Gabriel Ribeiro de Sousa e anular o seu julgamento, com a consequente submissão a um novo júri para esse recorrente, cabendo ao magistrado de 1º grau reavaliar a sua prisão preventiva; e afastar a atribuição negativa dos vetores judiciais da culpabilidade e da personalidade referente à pena do apelante Reginaldo Moreira de Sousa Filho, redimensionando para 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mantendo a sentença nos demais termos, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Thulio Gabriel Ribeiro de Sousa e Reginaldo Moreira de Sousa Filho, irresignados com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri Popular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, conforme veredicto dos jurados, os condenou pela prática do crime de homicídio qualificado em face da vítima Antônio Denísio Fernandes, aplicando as penas de 17 (dezessete) anos de reclusão (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) e 14 (catorze) anos de reclusão (art. 121, § 2º, IV, do CP), respectivamente.
Nas razões, IDs. 2 24045755 e 24045755, a defesa dos réus, em pedido comum, suscitou as seguintes preliminares: Nulidade do julgamento em razão da depreciativa em desfavor dos réus, quanto ao direito de permanecer em silêncio, no momento dos debates orais, feita pelo advogado da assistente de acusação e nulidade por fazer referência a parte da decisão de pronúncia pelo representante ministerial durante os debates orais.
No mérito, a defesa pediu a anulação do julgamento quanto ao réu Thulio Gabriel, por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos; subsidiariamente, a retirada da negatividade atribuída aos vetores judiciais da culpabilidade e da personalidade do agente.
Por fim, a redução da pena de Thulio Gabriel para o patamar de 14 anos de reclusão, em razão da inobservância aos princípios que regem o ordenamento jurídico.
Quanto ao réu Reginaldo Moreira, pediu a exclusão das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade do agente.
Em contrarrazões, IDs. 24428837, 24428838 e 25303185 24428838, o representante do Ministério Público e a assistente de acusação requereram o conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a 3ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para: “i) acolhendo-se a preliminar de nulidade por menção ao silêncio pelo assistente da acusação em prejuízo do réu, anular parcialmente o júri com relação ao recorrente Thulio Gabriel Ribeiro de Sousa, com a sua consequente submissão a um novo julgamento; e ii) afastar a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade do apelante Reginaldo Moreira de Sousa Filho.”, ID 25438644. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, a defesa dos réus sustenta a nulidade absoluta do julgamento para ambos os recorrentes, sob a alegação de que o advogado da assistente de acusação fez referência, durante os debates orais, ao direito ao silêncio dos réus, causando prejuízo e contrariando o art. 478, II, do Código de Processo Penal. É certo que o réu, na sua autodefesa, tem o direito de exercer o silêncio, conforme previsto no artigo 5º, LXIII, da CF/88, ao asseverar que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado", reconhecimento que não admite qualquer dúvida, podendo ser usado como estratégia da defesa.
O art. 478 do Código de Processo Penal dispõe que: Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referência: I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.
II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo." Diante do citado artigo, entendo que quando existe um direito constitucional assegurado, o exercício desse direito não pode ser utilizado pela acusação, como uma conduta condenável, sob pena de violar a proteção constitucional.
De acordo com a Ata de Julgamento, em que a defesa técnica requereu o registro das palavras do advogado da assistente de acusação, consta o seguinte trecho: “A defesa técnica dos réus pediu que fosse registrado em ata que o advogado da assistente Ministerial, na oportunidade em que discorria sobre o uso do direito constitucional de permanecer em silêncio, asseverou que os acusados ficaram em silêncio e "que o direito ao silêncio é legítimo, embora quem é inocente, desde o princípio quer esclarecer os fatos" (...)”, ID 23377600, pág. 5.
As expressões utilizadas pelo advogado da assistente de acusação, de fato, tiveram o condão de interferir na decisão dos Jurados, especificamente, para condenar o réu Thulio Gabriel.
Isso porque não houve uma menção simples e genérica ao direito ao silêncio, mas sim, uma crítica.
Nesse sentido, bem lançado o registro pela Procuradoria de Justiça ao afirmar que, segundo a lógica proposta pelo assistente da acusação em plenário, se quem é inocente quer esclarecer os fatos desde o início, ao silenciar durante os seus interrogatórios judiciais, os recorrentes, automaticamente, se declararam culpados acerca dos fatos delituosos narrados na vestibular acusatória, porque tanto acusação quanto a defesa tiveram a oportunidade de apresentar suas teses e produzir provas.
Não sendo por demais lembrar, que, de acordo com as palavras proferidas, houve uma sugestão aos jurados de que o silêncio seria uma confissão não expressa, revelando exploração do tema em plenário em prejuízo ao réu Thulio Gabriel, que encampou, durante o processo, a tese de negativa de autoria, por ausência de provas.
Como dito, a tese defendida pela defesa de Thulio Gabriel, qual seja, a negativa de autoria, sustentada pela declaração de seu irmão, réu confesso, realmente gerou prejuízo a ele.
Isso ocorreu devido à convicção íntima do Tribunal do Júri, em que essa referência foi utilizada como argumento de autoridade, influenciando negativamente o convencimento do Conselho de Sentença e interferindo no julgamento do mencionado réu.
Para demonstrar o entendimento lançado, colaciono jurisprudência nesse mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
NULIDADE POSTERIOR À SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU DE FORMA CRÍTICA E PREJUDICIAL À DEFESA.
OFENSA AO ARTIGO 478, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O direito ao silêncio é garantia constitucional.
Assim, o silêncio do acusado não pode ser usado em seu prejuízo durante os debates, sob pena de nulidade, conforme disposto no art. 478, II, do CPP. 2.
O exercício do direito ao silêncio não implica vedação a que perguntas sejam dirigidas pela acusação ao acusado, desde que ele não seja coagido a responder e que o silêncio não seja utilizado em seu prejuízo. 3.
A menção ao silêncio do acusado de forma crítica e explorada em Plenário causa prejuízo ao réu, ante a visão negativa que é passada aos jurados leigos. 4.
Recursos conhecidos.
Preliminar de nulidade posterior à sentença de pronúncia acolhida.
Sentença cassada.
Prejudicado o recurso do Ministério Público. (Acórdão 1228326, 00053786020178070004, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no PJe: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao examinar o caso individualmente, constato que há evidências no processo que sugerem que as afirmações do advogado da assistente de acusação, durante o plenário, foram capazes de impactar a percepção dos jurados, prejudicando a defesa do réu, o que gera vício no julgamento no que diz respeito ao réu Thulio Gabriel, razão pela qual, concluo pela nulidade parcial do julgado.
Por outro lado, a situação do apelante Reginaldo de Sousa Filho é diferente.
Durante seu interrogatório em sessão plenária (conforme a mídia digital de ID 23377632 até 23377634), que inclusive, com a anuência dos sujeitos processuais, ocorreu antes dos depoimentos testemunhais, já havia Reginaldo de Sousa Filho confessado sua autoria criminosa antes mesmo da fala do advogado do assistente da acusação, quando mencionou de forma inadequada seu silêncio ocorrido na audiência de instrução e julgamento.
Dessa forma, pode-se concluir que não houve qualquer demonstração de prejuízo capaz de justificar a necessidade de um novo julgamento para o apelante Reginaldo de Sousa Filho, como demonstrado anteriormente.
Sendo, portanto, imperioso acolher a nulidade parcial do julgamento, para submeter Thulio Gabriel Ribeiro de Sousa a novo julgamento, tornando prejudicados os demais pedidos requeridos pela defesa.
Diante da nulidade do julgamento do recorrente Thulio Gabriel, cabe ao magistrado de 1º grau reavaliar a prisão preventiva do apelante.
Quanto ao pedido de nulidade da sessão do Tribunal do Júri por leitura parcial da decisão de pronúncia, no que se refere ao réu Reginaldo, não merece ser acolhido.
Considerando a ata da sessão, a defesa pretende a nulidade do julgamento, com fundamento na menção pelo parquet da decisão de pronúncia durante os debates, argumentando, para tanto que a referida leitura foi utilizada “de modo capicioso a macular o ânimo dos jurados, influenciado o conselho de sentença a condenar o acusado em grau mais elevado, por conta da decisão proferida por uma autoridade do Estado como argumento de autoridade”.
Todavia, constato que não há provas no sentido de que Ministério Público utilizou-se de dados concretos existentes na decisão de pronúncia como argumento de autoridade.
Ao contrário, a menção realizada pelo parquet foi feita de forma genérica, à título informativo, para evidenciar que, naquele momento, a leitura da parte final da pronúncia foi para identificar que a decisão acatou as qualificadoras apontadas na denúncia, somente para isso, o qual, considerado o contexto, não possui força suficiente para influenciar na condenação, tratando-se de réu confesso, além de depoimentos testemunhais.
Dessa forma, concluo que não houve, por parte da defesa, a demonstração de prejuízo capaz de legitimar a anulação e a realização de novo julgamento pela menção à decisão de pronúncia, conforme dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, ou seja, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
Tal argumento vai ao encontro à jurisprudência do STJ, em que firmou entendimento de que a mera menção à decisão de pronúncia feita pelo parquet durante debates no julgamento perante o Tribunal do Júri não se enquadra no caso apresentado pelo art. 478, I do Código de Processo Penal.
A seguir, os julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEITURA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ARGUMENTO DE AUTORIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO MEMBRO DO PARQUET NA MENÇÃO A CONDENAÇÃO DE CORRÉU EM AUTOS AUTÔNOMOS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos.
Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu (HC n. 149.007/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 21/5/2015). 2.
No presente caso, a Corte de origem concluiu que a entrega de cópia da Decisão de Pronúncia aos Jurados não se mostra ilegal, pelo contrário, tem o condão de dar ciência adequada ao Conselho de Sentença acerca do caso que será submetido a julgamento, não configurando prejuízo à Defesa (e-STJ fls. 2264).
Assim, verifica-se que a entrega de cópias da pronúncia, nos termos da previsão inserta no artigo 472 do CPP, não pode ser tida como prejudicial a acusada, uma vez que não atingiu o ânimo dos jurados. 3.
Não se encontra no rol de vedações do art. 478, I, do CPP, a referência a condenação de corréu em autos autônomos.
Assim, a menção pelo Membro do Ministério Público de que o corréu fora condenado anteriormente não caracteriza nulidade. (...) (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.144.022/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.) Assim, inviável o acolhimento do pleito anulatório do julgamento neste ponto.
Passo à análise da pretensão relativa à dosimetria da pena aplicada ao apelante Reginaldo de Sousa Filho – favorabilidade da culpabilidade e personalidade do agente.
As circunstâncias judiciais foram assim fundamentadas: “A culpabilidade do réu é intensa e altamente reprovável, vez que o crime foi premeditado e planejado em mínimos detalhes. [...] personalidade inclinada às práticas antissociais. (ID 23377600, pág. 9) Acerca do vetor da culpabilidade, vejo que a exasperação feita pelo magistrado a quo evidencia-se inidônea, pois apesar de fundamentar com base na premeditação, foi ausente na motivação no que diz respeito aos detalhes do caso, não demonstrando a presunção da conduta premeditada.
Em relação ao vetor da personalidade do agente, percebo que o juízo sentenciante utilizou-se de fundamentos que não servem para majorar a reprimenda básica, de que “a personalidade é inclinada a práticas antissociais”, sem individualizar a conduta, utilizando de expressões genéricas e vagas, o que não é admitido pelos Tribunais Superiores.
Assim, diante da inidoneidade da fundamentação apresentada, devem ser afastadas a negatividade das circunstâncias da culpabilidade e personalidade do agente.
Tecidas tais considerações, passo à nova dosimetria da pena.
Na primeira fase, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.
Na segunda fase, restando a pena-base no mínimo legal, deixo de aplicar a valoração da atenuante da confissão e incido a agravante da reincidência no mesmo quantum aplicado na sentença, 6 (seis) meses, restando a pena intermediária em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, resulta a pena final em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial de cumprimento da pena no fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto para acolher a nulidade por menção ao silêncio pelo advogado da assistente da acusação em prejuízo do réu Thulio Gabriel Ribeiro de Sousa e anular o seu julgamento com a consequente submissão a um novo júri; e afastar a atribuição negativa dos vetores judiciais da culpabilidade e da personalidade referente à pena do apelante Reginaldo Moreira de Sousa Filho, redimensionando para 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mantendo a sentença nos demais termos. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 7 de Novembro de 2024. - 
                                            
08/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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28/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 11:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 21:24
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 06:50
Decorrido prazo de MARIA GRAZIANE SILVA DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 06:50
Decorrido prazo de MARIA GRAZIANE SILVA DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA GRAZIANE SILVA DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0838433-74.2022.8.20.5001 Apelantes: Reginaldo Moreira de Sousa Filho e Thúlio Gabriel Ribeiro de Sousa Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira (OAB/RN 5.628) Assistente da acusação: Maria Graziane Silva de Sousa (viúva da vítima) Advogado: Josenilson de Brito (OAB/SP 227.173) e outros Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO DESPACHO 1.
Defiro o pedido ministerial Id 24712992. 2. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias, corrigindo-se a autuação. 3.
Após, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator - 
                                            
14/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 10:07
Juntada de termo
 - 
                                            
27/04/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2024 12:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/04/2024 12:26
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
01/04/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
 - 
                                            
01/04/2024 12:34
Juntada de termo de remessa
 - 
                                            
01/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
 - 
                                            
13/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
 - 
                                            
13/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
 - 
                                            
13/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
 - 
                                            
26/02/2024 02:01
Publicado Intimação em 26/02/2024.
 - 
                                            
26/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
 - 
                                            
26/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
 - 
                                            
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0838433-74.2022.8.20.5001 Apelantes: Thulio Gabriel Ribeiro de Sousa e Reginaldo Moreira de Sousa Filho Advogados: Anesiano Ramos de Oliveira (OAB/RN 5.628) e outro Apelado: Ministério Público Assistente de Acusação: Maria Graziane Silva de Sousa Advogados: Josenilson de Brito (OAB/SP 227.173) e outros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os Apelantes, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentarem suas razões recursais (Id 23377640), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente os recorrentes para constituírem novos patronos, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões aos recursos. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator - 
                                            
22/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/02/2024 10:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/02/2024 10:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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