TJRN - 0000476-34.2011.8.20.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0000476-34.2011.8.20.0159 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO TERCEIRO BEZERRA DA SILVA Advogado(s): WALLACY ROCHA BARRETO, WESCLEY DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0000476-34.2011.8.20.0159 Apelante: Ministério Público Apelado: Francisco Terceiro Bezerra da Silva Advogado: Dr.
Wescley dos Santos – OAB/RN 19.062 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO MINISTERIAL.
PRETENSA REFORMA DA DOSIMETRIA.
ATRIBUIÇÃO DE VALORAÇÃO NEGATIVA AOS VETORES DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
POSSIBILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
MULTIPLICIDADE DE CUTILADAS DESFERIDAS CONTRA A VÍTIMA.
RÉU QUE AMEAÇOU DE MORTE TESTEMUNHA OCULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso ministerial para, na dosimetria, considerar negativos os vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime, tornando a pena concreta e definitiva em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, ID 22821605, p. 13-20, que, nos autos da Ação Penal n. 0000476-34.2011.8.20.0159, condenou o apelado Francisco Terceiro Bezerra da Silva pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID 22821611, o órgão ministerial pugnou pela reforma da dosimetria, para que fossem considerados negativos os vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime.
Em contrarrazões, ID 22821616, a defesa refutou os argumentos levantados pelo Ministério Público, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 23076233, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial. É o relatório.
VOTO Cinge-se a pretensão recursal na reforma da dosimetria, para que sejam considerados desfavoráveis os vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime.
Razão assiste ao órgão ministerial.
Da análise da sentença condenatória, os referidos vetores foram considerados favoráveis sob a seguinte motivação, ID 22821605: Quanto à culpabilidade: (...) para reconhecimento desta circunstância, exige-se que a conduta perpetrada pelo agente ultrapasse o juízo de censurabilidade já imposto pela norma incriminadora.
No caso em tela, não é possível afirmar que a reprovabilidade tenha ultrapassado o esperado.
Desta maneira, a circunstância é favorável.
Quanto às circunstâncias do crime: no que diz respeito ao homicídio é favorável, pois não existe nada digno de nota na maneira como o crime ocorreu, daí porque é favorável.
A circunstância da culpabilidade, conforme leciona Schmitt[1], é um “elemento para medir o juízo de reprovação da conduta do agente, (...) não só em razão de suas condições pessoais, como também em decorrência da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa”.
Das provas dos autos, conforme Laudo de Exame Necroscópico, ID 228221148, p. 10-12, o réu desferiu 12 (doze) cutiladas na vítima para consumar o homicídio, o que, por si, revela maior reprovabilidade da conduta, apta a fundamentar a exasperação da pena-base.
Nesse sentido, veja-se entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
IMPROCEDÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE CALCADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA (MÚLTIPLOS GOLPES CONTRA A VÍTIMA).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.901.030/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.) Assim, pelas razões acima delineadas, a saber, a quantidade elevada de facadas desferidas na vítima para a consumação do homicídio, deve ser considerado negativo o referido vetor judicial.
No que se refere ao vetor das circunstâncias do crime, trata-se do modus operandi escolhido para a prática do delito, ou, como leciona Schmitt (p. 157), são avaliados neste ponto os elementos que “não compõem a infração, mas influenciam em sua gravidade”.
In casu, as particularidades do caso concreto revelam sobremaneira que o vetor das circunstâncias do crime deve ser considerado negativo, em razão do modus operandi em que ocorreu a conduta delitiva, praticado contra uma vítima que, além de possuir deficiência física consistente no atrofiamento de suas pernas, era amigo do réu e havia passado o dia inteiro bebendo com ele em razão de seu aniversário.
Some-se a isso as ameaças proferidas contra o Sr.
Manoel Vanildo, feitas porque a testemunha, ao presenciar o ocorrido, pediu que o réu parasse, tendo ele respondido o seguinte: “se vier para cá, eu mato você também”.
Desse modo, restou evidenciado o plus de reprovabilidade na prática delitiva, sendo suficientes os motivos acima apontados para considerar negativo o vetor das circunstâncias do crime.
Portanto, deve ser acolhida a pretensão recursal, no sentido de tornar negativos os vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime.
Tecidas as considerações acima, passa-se à nova dosimetria da pena.
Primeira fase: Considerados negativos os vetores da culpabilidade e circunstância do crime, aplicada a fração de exasperação no patamar de 1/8 (um oitavo), tem-se a pena-base em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Segunda fase e terceira fases: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, tem-se a pena concreta e definitiva em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Regime inicial de cumprimento da pena: Observada a regra do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, à vista do quantum de pena aplicado e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a pena ser cumprida inicialmente em regime fechado CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, na dosimetria, considerar negativos os vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime, tornando a pena concreta e definitiva em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. É como voto.
Natal, 15 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator [1] SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática, p. 130.
Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000476-34.2011.8.20.0159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2024. -
15/02/2024 13:17
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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27/01/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 21:17
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 09:55
Recebidos os autos
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28/12/2023 09:55
Conclusos para despacho
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28/12/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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