TJRN - 0800853-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800853-07.2024.8.20.0000 Polo ativo LAURA MARLENE DANTAS CALHEIROS DE ARAUJO Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA Polo passivo LUCAS TRINDADE DE AQUINO Advogado(s): LUCAS TRINDADE DE AQUINO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
RECORRENTE QUE SERIA HERDEIRO DE PATRIMÔNIO INVENTARIADO EM OUTRA DEMANDA.
IRRELEVÂNCIA.
PRESUNÇÃO VERDADEIRA DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA PELA RECORRENTE.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, XXXV, DA CF.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte agravante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAURA MARLENE DANTAS CALHEIROS DE ARAUJO contra decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do pedido de inventário ajuizado por LUCAS TRINDADE DE AQUINO, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.
Em suas razões (Id 23110913), a agravante sustenta, em síntese, que não possui meios econômicos suficientes que lhe permita litigar em juízo sem prejuízo de sua própria subsistência, sendo que o juízo de primeiro grau não lhe concedeu o benefício da Justiça Gratuita prevista no art. 4º da Lei nº 1.050/60 e no inciso LXXIV da Magna Carta.
Afirma que “Mesmo com a comprovação de inexistência de renda (Id 82519553), o não exercício de profissão (Ids 101438372) e, até mesmo, o seu endividamento familiar (Ids 101438376, 101439281, 101439283 e 101439284), entretanto, o juízo a quo entendeu que o fato de possuir direitos hereditários sobre imóveis é suficiente para que a Agravante não seja considerada hipossuficiente”.
Argumenta que “o fundamento para o indeferimento da gratuidade judicial foi a existência de patrimônio, contudo sem levar em conta se este patrimônio é líquido ou ilíquido e, igualmente, se a Agravante possui ou não renda”.
Aduz que “mesmo que a Parte detenha quota hereditária que possua imóveis de alto valor, tal patrimônio ainda assim é considerado patrimônio ilíquido, isto porque a parte não dispõe destes valores, o que é ainda mais evidente pelo fato de que possui apenas um percentual dos imóveis, sequer possuindo ingerência sobre a venda deste patrimônio”.
Pede o provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada.
Intimada, a parte agrava não apresentou contrarrazões (certidão de Id 24213815).
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da presente questão está na possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte agravante.
Sobre o tema, vejamos o que preceitua o Código de Processo Civil, a partir do seu art. 98, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Na hipótese, o juízo a quo indeferiu o pleito de justiça gratuita requerida na contestação pela parte ré, entendendo que “é herdeira de 25% (vinte e cinco) por cento do patrimônio avaliado em cerca de R$ 1.104.574,77 (um milhão, cento e quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), objeto do processo de inventário nº 0032676-75.2013.8.07.0001” e que seria motivo para a não concessão do benefício.
Pois bem.
Opera a presunção relativa de pobreza em favor dos requerentes da justiça gratuita (herdeiros), e o caso em análise não fornece subsídios para que se afaste a presunção que milita em favor da agravante.
Ademais, o fato de se tratar de uma ação de espólio não altera a regra segundo a qual os benefícios da gratuidade serão concedidos àqueles que não possuem condições de custear o processo, demonstrada por meio da declaração firmada pela parte ré/recorrente, como ocorreu no caso em exame.
Neste sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: PROCESSO CIVIL.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO. ÚNICA HERDEIRA.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA INVENTARIANTE ASSISTIDA POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ILIDAM SUA AFIRMAÇÃO.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO EM RAZÃO DA PESSOA QUE REQUER O INVENTÁRIO, INDEPENDENTE DO PATRIMÔNIO QUE COMPÕE O ESPÓLIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 2016.014314-1, Rel Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgado em 23/04/2019).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA INVENTARIANTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ILIDAM SUA AFIRMAÇÃO.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO EM RAZÃO DA PESSOA QUE REQUER O INVENTÁRIO, INDEPENDENTE DO PATRIMÔNIO QUE COMPÕE O ESPÓLIO.
RECURSO PROVIDO. (AI nº 2015.019164-4, Rel Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgado em 14/03/2017).
Afora isso, inexistem nos autos documentos que caracterizem sinais exteriores de riqueza suficientes a espancar a veracidade da declaração de miserabilidade da agravante.
Nesse caso, a presunção de veracidade em favor da parte que alega a hipossuficiência somente pode ser ilidida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte contrária ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto.
Portanto, não sendo possível afirmar que a parte recorrida tenha condições de arcar com as custas processuais e ônus sucumbenciais sem o prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, deve prevalecer a presunção de pobreza mencionada.
Isto posto, dou provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade judiciária à requerente/agravante. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800853-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
03/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCAS TRINDADE DE AQUINO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCAS TRINDADE DE AQUINO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCAS TRINDADE DE AQUINO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCAS TRINDADE DE AQUINO em 25/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800853-07.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal (0855639-38.2021.8.20.5001) AGRAVANTE: LAURA MARLENE DANTAS CALHEIROS DE ARAUJO Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA AGRAVADO: LUCAS TRINDADE DE AQUINO Advogado(s):LUCAS TRINDADE DE AQUINO Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada para responder o agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015).
Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
22/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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