TJRN - 0817531-03.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:26
Decorrido prazo de FLANKLIM SERMEAO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FLANKLIM SERMEAO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 01:28
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0817531-03.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: FLANKLIM SERMEAO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOAO DOS SANTOS MENDONCA PARTE RECORRIDA: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE, PAULO EDUARDO PRADO DECISÃO Considerando a petição de Id. 25578208, mantenho a Decisão de Id 23197796, vez que a matéria do presente feito diz respeito à inscrição do nome do(a) consumidor(a) na plataforma Serasa Limpa Nome em face da existência de dívida prescrita, que é objeto de discussão do Recurso Especial Nº 2092190 - SP (2023/0295471-4) pelo Superior Tribunal de Justiça, onde foi determinada a suspensão, até seu julgamento final, de todos os processos pendentes que tramitam no judiciário pátrio sobre a mesma questão de direito.
Durante o período suspensivo o processo deverá permanecer na Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
11/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:18
Encerrada a suspensão do processo
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04/07/2024 10:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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01/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú 0817531-03.2022.8.20.5001 APELANTE: FLANKLIM SERMEAO DOS SANTOS Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): MILENA PIRAGINE, PAULO EDUARDO PRADO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”; o cabimento ou não de indenização por danos morais; a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos.
E mais: apesar do incidente ter sido julgado, conforme voto condutor assinado eletronicamente em 30.11.221, observo, em consulta ao referido feito, que foram opostos Recurso Especial.
Nesse cenário, determino o sobrestamento do feito. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
22/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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23/01/2024 18:46
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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