TJRN - 0801851-45.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Advogados
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801851-45.2022.8.20.5108 Polo ativo ADRIANO SOARES FREIRE Advogado(s): JOSE CARLOS DE BRITO JUNIOR Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH PELA VIA JUDICIAL PROPOSTA CONTRA O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
FORO QUE POSSUI JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO.
NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.
AUTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido, por incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, determinando o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (ID 2200663389), que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, julgou procedente a pretensão inicial, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 220663399), a parte apelante afirma que ocorreu infração durante o período que a parte apelada possuía apenas permissão para dirigir - PPD.
Explica que “a PERDA DO DIREITO PERMISSIONAL DE DIRIGIR, o condutor recém habilitado deve passar por um período de 12 (doze) meses sem cometer nenhuma infração, para que, assim, possa receber a CNH definitiva, com previsão expressa no art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro”.
Discorre sobre o princípio da legalidade a que está adstrito a administração pública.
Ressalta que “A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO É OBRIGADA A CONVALIDAR O ATO QUE CULMINOU A EXPEDIÇÃO DE CNH DO REQUERENTE, isto porque, nos exatos termos do art. 148, §2°, do CTB, a expedição da CNH definitiva é condicionada ao não cometimento por parte do administrado de infração de natureza grave, gravíssima ou de mais de uma infração de natureza média no período de um ano após a expedição da PPD”.
Afirma sobre a competência absoluta do juizado especial da fazenda pública para as causas com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Aponta que “Corroborando com esse entendimento o Enunciado nº 54 do Fonaje dispõe que “A menor complexidade da causa para a fixação de competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 22066400) defendendo a manutenção da sentença e pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça (ID 22122802), deixa de opinar no feito por entender restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo “a ilegitimidade do promovente às penalidades decorrentes do Auto de Infração de Trânsito n.
V604881690, devendo o DETRAN/RN, por meio do órgão competente, proceder à transferência dos pontos para FABIOLLA PRICILLA FERNANDES VIEIRA FERREIRRA, no prazo de 30 (trinta) dias".
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária Com Pedido de Tutela Antecipada para Transferência de pontos de CNH pela via Judicial em face do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - Detran/RN, tendo sido processado e julgado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
Atente-se que a demanda em questão possui como valor da causa o limite de R$ 1.000,00 a 1.500,00, conforme guia de pagamento de custas (ID 22065568), portanto, deve ter seu processamento realizado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista a sua competência absoluta de referido juízo nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº. 12.153/09, in verbis: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Assim, pelo fato de haver Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, sua competência é absoluta em razão do valor da causa atribuído às ações corretamente intentadas à escolha do autor, conforme art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09 e art. 3º, § 3º, da Lei nº. 9.099/95.
Nesse contexto, não se tratando das exceções legalmente previstas, tem-se que, nos termos prescritos no art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009, incumbe aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Trata-se, na hipótese examinada, de competência absoluta, de natureza cogente, ex vi do § 4.º do art. 2.º da Lei n.º 12.153/2009, o que evidencia a competência do juizado especial da fazenda pública daquela comarca de pau dos ferros.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POLO PASSIVO DA DEMANDA FORMADO PELO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA E PELA COSERN.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2.º, § 4.º, DA LEI N.º 12.153/09).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO (TJRN – Pleno – CNC 2017.010902-5 – Rel.
Des.
Amílcar Maia – j. 21-3-2018).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO RAMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 4.º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (TJRN – Pleno – CNC 2017.010912-8 – Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho – j. 15-5-2019).
Assim, considerando a competência do juizado especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, tendo em vista que foi proferida pelo absolutamente incompetente, qual seja: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, devendo os autos serem encaminhados ao juizado especial da fazenda pública da comarca de Pau dos Ferros, para o regular processamento do feito.
Ante ao exposto, reconheço a nulidade do julgado ante a incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença, e determino o encaminhamento dos autos ao juizado especial da fazenda pública da Comarca de Pau dos Ferros R/N, para o regular processamento do feito. É como voto.
Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801851-45.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
07/11/2023 17:25
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:41
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:10
Recebidos os autos
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01/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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