TJRN - 0805958-41.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2024 14:42 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            28/08/2024 14:41 Transitado em Julgado em 27/08/2024 
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                                            28/08/2024 01:07 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 00:26 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 00:16 Decorrido prazo de ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 00:04 Decorrido prazo de ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 01:19 Decorrido prazo de CICERO COSMO DA SILVA FILHO em 06/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 00:31 Decorrido prazo de CICERO COSMO DA SILVA FILHO em 06/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 00:08 Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 06/08/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 10:44 Publicado Intimação em 09/07/2024. 
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                                            09/07/2024 10:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível n.º 0805958-41.2022.8.20.5300.
 
 Apelante: Cícero Cosmo da Silva Filho.
 
 Advogado: Thomas Lindolfo de Barros Tavares.
 
 Apelados: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e outros.
 
 Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
 
 DECISÃO Cícero Cosmo da Silva Filho (Id. 21738876) interpôs apelação contra a sentença (Id. 21738872) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0805958-41.2022.8.20.5300 em desfavor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e outros, denegou a segurança, considerando a ausência de demonstração de ilegalidades ou abusos de direito no caso concreto, bem como a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança.
 
 Em suas razões, o apelante suscitou, em suma: a) violação ao princípio da motivação e da publicidade; b) o juiz não enfrentou todos os fundamentos postos na petição inicial; c) inexistência de resposta oficial à impugnação administrativa do impetrante dirigida à Banca; d) nulidade do ato administrativo, ante a ausência de motivação; e e) inexistência de perda do objeto por superveniente homologação do certame.
 
 Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
 
 Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.
 
 Contrarrazões refutando os argumentos da parte adversa e requerendo o desprovimento da apelação (Id. 21738879 e 21738880).
 
 Sem intervenção ministerial (Id. 21983602).
 
 Evidenciada a possibilidade de falta de dialeticidade recursal (Id. 23063604), foi oportunizado ao recorrente prazo para falar sobre sua aplicabilidade, tendo este reiterado os termos da inicial recursal (Id. 24002456). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Analisando a petição recursal, constato que o apelante não tomou o cuidado de contraditar os termos da sentença, tendo feito genericamente.
 
 Assim foram os fundamentos da sentença (Id. 21738872): "(...) De modo a justificar a sua pretensão, alega que o presidente da Comissão Especial do Concurso Público em ato conjunto com a Assessoria da AOCP deixou de convocar o impetrante na lista dos que seriam submetidos a heteroidentificação publicada em 25 de outubro de 2022.
 
 Diz ainda que, observando a lista de convocados no cargo nº 201 a menor pontuação entre os candidatos convocados foi de 47 pontos e 54 pontos, e o postulante, com 56 pontos, sem qualquer justificativa, não foi convocado; alega situação idêntica na convocação para o cargo nº 401.
 
 Pois bem, compulsando o acervo de provas da causa, constato, de início, que o impetrante acostou os editais de convocação, bem como comprovante de um AR do suposto recurso administrativo (ID 93263213).
 
 Contudo, não restou especificado no comprovante juntado, que o fundamento da pretensão administrativa era o mesmo que o apresentado nesta ação.
 
 Ademais, o impetrante, em que pese afirmar que foi excluído da fase de heteroidentificação por ato da autoridade coatora, não trouxe documentos que comprovem tal apontamento, ainda, destacou que sofreu lesão quanto ao direito subjetivo de participação para realização do procedimento em questão, de modo que, apenas pelo que se constam nos autos, não há qualquer comprovação das alegações.
 
 Dessa forma, não existe, na hipótese, direito líquido e certo a militar em favor do impetrante, tampouco restou demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso de direito cometido pela autoridade coatora." Por sua vez, o recorrente fez alegações totalmente genéricas com as razões de decidir sentenciadas, conforme mencionei no relatório, isto é, não se insurgiu contra os fundamentos atinentes a cada situação analisada pelo magistrado e a própria situação posta.
 
 Pois bem.
 
 Neste contexto, verifico que a irresignação não preencheu um requisito formal necessário ao conhecimento de todos os recursos, qual seja: a impugnação específica da fundamentação sentencial, nos termos do art. 932, inciso III, CPC, a saber: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A propósito, destaco a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil. 2012, p. 636), a saber: '(...) em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido.
 
 Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal".
 
 Grifos acrescentados." Logo, não havendo enfrentamento aos fundamentos da sentença apelada, pelo princípio da dialeticidade, a inadmissão do recurso é, sim, medida que se impõe, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte colacionados a seguir: (...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)" (STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
 
 Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014).
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 REJEIÇÃO LIMINAR DIANTE DE INTEMPESTIVIDADE.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
 
 INSURGÊNCIA QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 2016.012709-9, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª Judite Nunes, j. 31/07/2018).
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
 
 RAZÕES DISSOCIADAS.
 
 INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 IRREGULARIDADE FORMAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. - Pelo princípio da dialeticidade, 'compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...). (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
 
 Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014)." (Apelação Cível nº 2016.016817-4, 3ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, j. 09/11/2017).
 
 Diante do exposto, com estes argumentos, em razão da afronta ao princípio da dialeticidade, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Custas na forma de lei.
 
 Honorários advocatícios dispensados, a teor do art. 25 da lei 12.016/2009 e das Súmulas no 512 do STF e 105 do STJ.
 
 Com o trânsito em julgado retorne o feito ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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                                            05/07/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 11:32 Não recebido o recurso de Cícero Cosmo da Silva Filho. 
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                                            01/04/2024 14:18 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2024 23:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 01:38 Publicado Intimação em 23/02/2024. 
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                                            23/02/2024 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0805958-41.2022.8.20.5300 PARTE RECORRENTE: CICERO COSMO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): THOMAS LINDOLFO DE BARROS TAVARES PARTE RECORRIDA: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) ADVOGADO(A): FABIO RICARDO MORELLI DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal.
 
 Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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                                            21/02/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2023 12:59 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2023 12:43 Juntada de Petição de parecer 
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                                            16/10/2023 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 13:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2023 09:06 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2023 09:06 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2023 09:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
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