TJRN - 0800129-37.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Polo Passivo
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0800129-37.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 20450042) e agravo em recurso especial (Id. 20449526) interpostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e inadmitiu o recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 20848099 e 20848094). É o relatório, no essencial.
Passo à análise do agravo em recurso extraordinário.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação dos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso extraordinário outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso extraordinário, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno. 2.
A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”.
Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 3.
Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4.
Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário, por ser manifestamente inadmissível.
Passo ao exame do agravo em recurso especial.
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20449526) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
03/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0800129-37.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes Agravadas para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial e Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0800129-37.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos arts. 105, III, “a” e 102, III, “a”, ambos da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
RÉUS PRONUNCIADOS PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP.
FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
QUESTÕES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO. 1.
Como cediço, “Na fase de pronúncia, eventuais dúvidas estão sujeitas ao princípio in dubio pro societate, e devem ser dirimidas em momento próprio, pelo Conselho de Sentença. (AgRg nos EDcl no AREsp 1752228/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)”. 2.
Na espécie, a materialidade restou demonstrada, havendo indícios suficientes de autoria para se encaminhar o caso ao Tribunal do Júri. 3.
Os relatos prestados pelo colaborador e demais testemunhas, em juízo e fora dele, são coesos e harmônicos entre si, conformando quadro indiciário bastante para a pronúncia.
Impossibilidade de impronúncia. 4.
Ademais, “não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir.
Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese.’ (REsp 1.547.658/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015).” (AgRg no AREsp n. 2.170.933/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.). 5.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente ventila a violação do arts. 311 do Código de Processo Penal (CPP) e 414 e 415, II, do Código de Processo Penal (CPP).
No recurso extraordinário, por sua vez, aponta o desrespeito aos arts. 5º, LV e 93, IX, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 17826679). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos extremos sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 105, III e 102, III, da Constituição Federal.
Sob esse viés, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não podem ser admitidos e/ou ter seguimento.
RECURSO ESPECIAL ID. 19450249.
No que se refere à aventada afronta aos arts. 414 e 415, II, do CPP - acerca da prisão preventiva, da impronúncia diante do não convencimento da materialidade do fato e da inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação, além da absolvição do acusado quando não provado ser ele o autor ou partícipe do fato-, restou consignado no acórdão recorrido: (...) Observe-se, ainda, não ser imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão aos recorrentes, já que a decisão atacada foi proferida em consonância com as provas existentes nos autos.
Na espécie, a materialidade se verifica pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 18527414, pág. 16), Laudo de Exame Necroscópico (ID 18527412, págs. 45-50), Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta (ID 18527414, pág. 31-50), Relatório de Confissão por Vídeo/Áudio de Lucianderson da Silva Campos (ID 18527415, pág. 34-35) e Relatório de Investigação Policial (ID 18527416, pág. 29-41).
No que toca aos indícios suficientes de autoria, a prova oral é igualmente satisfatória no preenchimento deste requisito. (...) Configurados, portanto, a materialidade e os indícios da autoria do fato, suficientes para a pronúncia dos recorrentes sem nenhuma valoração acerca da certeza de quem efetivamente praticou o delito e sobre sua motivação, o julgamento definitivo quanto à responsabilização penal compete ao Tribunal do Júri.
Percebe-se, então, que analisando os fatos e as provas dos autos, a Câmara Criminal deste Tribunal assentou que estariam configurados a materialidade e os indícios de que o recorrente é o autor do delito de homicídio qualificado descrito na pronúncia.
Logo, para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
Válida é a pronúncia do réu quando o Tribunal de origem conclui pela presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, assentando, com base na prova dos autos até então produzida, afirmando que "existem sim, no caso em análise, fortes indícios de autoria delitiva por parte dos recorrentes, pelos depoimentos das testemunhas arroladas, quer seja na fase inquisitiva, quer seja em juízo. É entendimento consolidado que o juiz pronunciante deixará um juízo de suspeita para os jurados, visto que a pronúncia não deve invadir o mérito.
Daí, a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a devida análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos". 2.
Esta Corte Superior já decidiu que "a etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" (HC n. 471.414/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.172.160/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUALIFICADORAS.
MOTIVO FÚTIL.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
EXCLUSÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2.
Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.
A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 3.
Na hipótese, a pronúncia fundamentou-se sobretudo no depoimento de testemunhas que apontaram "que a vítima, enquanto estava aguardando atendimento médico, repetia com segurança que o acusado era o responsável pelos disparos que a atingiu".
Nesse contexto, a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. 4.
Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Ademais, "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir.
Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese" (REsp n. 1.547.658/RS, Sexta Turma, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2015). 5.
No caso, tendo a pronúncia apontado que "o fato teria ocorrido por desentendimento anterior entre a vítima e um sobrinho do acusado, de modo que o acontecido decorreria de vingança", bem como que "teriam sido efetuados cinco disparos em sua direção, sendo que esta não possuía nenhum recurso para se defender", não se verifica a manifesta improcedência das qualificadoras imputadas. 6.
Nesse contexto, insofismavelmente, o acolhimento da tese defensiva - pedido de exclusão das qualificadoras -, para além de caracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, demanda verticalização da prova, cognição não permitida no âmbito do recurso especial.
Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.257.000/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O artigo 413 do CPP dispõe que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 3.
Contudo, para a sentença de pronúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. 4.
No caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela confirmação da sentença de pronúncia por visualizar a presença dos elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri. 5.
Ademais, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.263.936/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Por fim, sobre a apontada ofensa ao art. 311 do CPP, assim fundamentou o recorrente em suas razões: O presente recurso tem fundamento na letra “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, ante os fundamentos da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que contrariou o disposto no artigo 415, II, artigo 414 e artigo 311, todos do Código de Processo Penal.
O recurso, portanto, trata de questões relativas à reforma da decisão de pronúncia, considerando a valoração de provas colhidas em sede inquisitorial e não corroboradas em contraditório, para fins de sentença de pronúncia e ainda a violação do artigo 415 do CPP, ante o não reconhecimento de não ter sido o recorrente autor ou partícipe do fato, violação do artigo 311 do CPP, por não haver nenhuma prova ou indício de que o recorrente tenha adulterado sinal automotor de veículo e, subsidiariamente, o reconhecimento da violação do artigo 414 do CPP, por inexistirem indícios suficientes de autoria ou participação do recorrente.
Observe-se que, apesar de apontar como violado o art. 311 do CPP, o qual trata da prisão preventiva e, portanto, não tem nenhuma correlação com a situação dos autos, o recorrente fundamenta suas alegações fazendo considerações acerca do art. 311 do Código Penal (CP), o qual, a bem da verdade, tipifica do delito de adulteração de sinal identificador de veículo, deixando evidenciada a deficiência da sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ID. 19450249.
De início, importa relatar que o recorrente trouxe, em tópico destacado, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
No que diz respeito à alegada infringência ao art. 5º, LV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
Nesse sentido, confira-se o aresto: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO.
POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2.
O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) Para mais, quanto à suposta afronta ao art. 93, IX, da CF, verifico que não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
Assim, percebe-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339/STF (AI 791292).
Veja-se a ementa do referido precedente vinculante: TEMA 339 “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
OBRA NECESSÁRIA REALIZADA PELO SÍNDICO COM RECURSOS PRÓPRIOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELOS CONDÔMINOS.
APROVAÇÃO DE CONTAS.
ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). [...]5.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1365213 MS 0814338-33.2019.8.12.0110, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2022) CONCLUSÃO Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF e, quanto ao recurso extraordinário, NEGO SEGUIMENTO em razão das Teses Vinculantes firmadas nos julgamentos dos Temas 339 e 660, do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
14/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2023 17:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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12/03/2023 13:29
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:31
Juntada de termo
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28/02/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:33
Desentranhado o documento
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24/02/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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