TJRN - 0800619-42.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 09:59
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
06/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 14:20
Juntada de termo
-
15/07/2025 16:53
Juntada de termo
-
23/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802282-89.2025.8.20.5103
-
05/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:54
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/02/2025 09:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/02/2025 08:30
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/02/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 06:58
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
06/12/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
06/12/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 03:14
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 10:25
Processo Reativado
-
14/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 08:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 10:23
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:18
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2024 15:55
Juntada de termo
-
22/08/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:52
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:34
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800619-42.2024.8.20.5103 Polo ativo: FRANCISCA LEITE DOS SANTOS Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto desta lide.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, mister que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e irreversibilidade da medida, conforme preceitua o art. 300, caput, da Lei nº 13105/2015 (novo CPC).
In casu, a parte autora nega a existência de relação contratual com o requerido, sendo incabível a comprovação de fato negativo.
Cumpre consignar que a autora afirma não ter contraído relação jurídica junto a empresa demandada, quando percebeu os descontos, procurou saber informações junto a instituição financeira e para sua surpresa foi constatado a existência de descontos junto a empresa demandada, juntando extrato emitido pela instituição financeira, demonstrando-se, desta forma, a probabilidade do direito pleiteado (documentos de Id nº 115362113) O perigo de dano, por sua vez, é patente, vez que a parte autora, pessoa humilde e de poucos recursos, vem se descapitalizando para adimplir uma obrigação a qual, supostamente, não ensejou.
Por fim, a medida não se caracteriza pela irreversibilidade, uma vez que, em caso de julgamento final de improcedência, a instituição financeira poderá cobrar a dívida ao consumidor sem qualquer dificuldade.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o demandado SUSPENDA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a cobrança do(s) desconto(s) objeto desta lide denominado "Aspecir - União Seguradora", sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando aos fornecedores, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência de contrato firmado com a anuência do consumidor.
Considerando que é remota a possibilidade de conciliação e tem se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a e este, cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC).
Não havendo acordo, oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS, 20 de fevereiro de 2024 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
20/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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