TJRN - 0816580-91.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0816580-91.2023.8.20.5124 Polo ativo GENIVAL DIAS DE MELO Advogado(s): PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM DE UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER E UMA CONDENAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU, PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Popular nº 0816580-91.2023.8.20.512, ajuizada por Genival Dias de Melo em desfavor do Município de Parnamirim/RN, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, tendo, contudo, o processo ascendido a esta Corte em virtude do Reexame Obrigatório.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente remessa necessária.
Cinge-se o mérito do presente feito na análise da sentença que extinguiu a demanda intentada pelo autor, sem resolução de mérito, pela configuração de inadequação da via eleita, haja vista a inexistência de defesa de interesses transindividuais aptos a legitimar a propositura do instituto constitucional.
Sobre o cabimento da Ação Popular, vaticina o art. 1º da Lei nº 4.717/65: Art. 1º.
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Do exame do dispositivo supracitado, extrai-se que o objetivo da ação popular é o desfazimento de ato ilegal lesivo ao patrimônio público, não podendo dela se valer a parte para questionamento de situação hipotética ou que atinja tão somente esfera particular do autor.
No caso dos autos, pela simples leitura da inicial, verifica-se que o requerente almeja obter provimento judicial determinando ao ente público a obrigação de “realizar as obras necessárias para adequar o acesso à praia de Pirangi do Norte às normas de acessibilidade vigentes, sob pena de multa diária”, bem assim para condenar a edilidade “ao pagamento de danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, em valor não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em razão da lesão ao patrimônio público moral e social”.
Ocorre que, como pontuado pelo Juízo a quo, inexiste ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, a o meio ambiente e ao acervo histórico e cultural, haja vista que o que se pretende é a imposição ao Município de Parnamirim de uma obrigação de fazer e uma condenação por supostos danos morais.
Assim sendo, de fato, resta patente que a ação popular não constitui a via adequada para o fim almejado pelo autor, cujos pedidos são de condenação do réu ao cumprimento de puras obrigações de fazer, tutela jurídica não abarcada pela norma constitucional.
No mesmo sentido, anote-se que o posicionamento ora sustentado não destoa do que vem sendo decidido pela Jurisprudência Pátria em ações do mesmo jaez.
A corroborar: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DA COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS (CEDAE) INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS NOS AUTOS CARACTERIZADORES DE ATO LESIVO A SER ANULADO.
INCABÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR DE FORMA HIPOTÉTICA E CONDICIONADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 27ª Câmara Cível.
Remessa Necessária 0004046-07.2018.8.19.0031.
Relator Desembargara Lúcia Helena do Passo.
Julgado em 16.04.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE RIO GRANDE E A CORSAN.
PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO PACTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO - ART. 2º, I, DA LEI 11.445/07.
DESCABIMENTO.
REQUISITOS DA ILEGALIDADE E DA LESIVIDADE DO ATO QUESTIONADO NÃO DEMONSTRADOS PELO AUTOR.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA (Apelação Cível Nº *00.***.*45-31, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 23/11/2017).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO POPULAR.
CONTRATO.
REEXAMEDE CONCESSÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE SANEAMENTO BÁSICO NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO, CONFORME ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA PELA FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA IMPLANTAÇÃO DA UNIVERSALIZAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
LEI FEDERAL Nº 11.445/2007 QUE NÃO ESTIPULA TERMO FINAL PARA IMPLANTAÇÃO DOS CONTRATOSERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONSTATADA.
EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE.
PREVISÃO LEGAL PARA IMPLANTAÇAO/EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONFORME PLANEJAMENTO INTEGRADO DOS RESPONSÁVEIS, COM OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DE CADA REGIÃO. (Tribunal de Justiça do Paraná. 5ª Câmara Cível.
Apelação/Remesa Necessária 0001473-33.2016.8.16.0036.
Relator Desembargador Nilson Mizuta.
Julgado em 18.04.2017).
Sendo assim, considerando a inexistência de interesse processual para prosseguimento o feito, imperiosa a manutenção do édito judicial exarado em primeiro grau.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, diante da inadequação da via eleita. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816580-91.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
05/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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