TJRN - 0800630-33.2022.8.20.5300
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:34
Juntada de Ofício
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17/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 08:22
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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11/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
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11/06/2024 05:29
Decorrido prazo de EDSON SOARES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:12
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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13/03/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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13/03/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (noventa) DIAS O Exmo.
Dr.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA, Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0800630-33.2022.8.20.5300 em que figura como acusado EDSON SOARES DA SILVA, RG nº 1826832-ITEP/RN, CPF nº *47.***.*31-30, brasileiro, solteiro, motorista de aplicativo, natural de Canguaretama/RN, nascido em 19/10/1981, filho de Gilberto Soares da Silva e de Maria da Conceição Duarte Silva, residente na Avenida Nossa Senhora do Rosário, nº 43, Felipe Camarão, Natal/RN.
E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intima-o pelo presente a tomar ciência da sentença, cuja parte final segue abaixo, para, querendo, recorrer no prazo legal de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo editalício, através de advogado(a). "(...) Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR EDSON SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
Passo a dosar-lhe as penas.
Considerando uma culpabilidade normal à espécie; os antecedentes criminais favoráveis, visto que o réu é primário e de bons antecedentes; a sua conduta social e a sua personalidade, que não foram tecnicamente avaliadas; o motivo do crime, que não pode ser sopesado em seu desfavor, eis que ínsito ao tipo penal; as circunstâncias do crime, que não merecem registro especial, pois não destoam do tipo de ilícito perpetrado; as consequências do crime, que não extrapolam as do tipo; e o comportamento da vítima (circunstância neutra).
Em um primeiro momento, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea, conforme já explicitado.
No entanto, sabe-se que, nesta fase, é impossível diminuir a pena aquém do mínimo legal previsto, a teor da Súmula 231 do STJ.
Assim, mantem-se o quantum de pena estabelecido na fase anterior.
Na terceira e última fase da dosimetria, estão distantes causas especiais que autorizem a redução ou o aumento da reprimenda, de modo que a pena fica concretizada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Estabeleço como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal e das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal.
Desnecessária a realização da detração penal, porque o réu respondeu a todo o processo em liberdade.
Dada a condição econômica do réu, que não foi apurada, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo legal ao tempo do fato, a qual deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços à comunidade em entidade pública a ser definida pelo juiz da execução, nos termos do art. 149, I, da LEP, e a segunda de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, a ser revertida para uma entidade também a ser indicada pelo referido juízo.
Concedo ao réu o direito de apelar desta sentença em liberdade, uma vez que não vislumbro razões que possam dar ensejo à decretação de sua segregação cautelar, eis que ausentes quaisquer das hipóteses elencadas nos artigos 311 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Provimentos finais: Não existem danos a reparar, pelo que deixo de atender ao comando do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Se houver coisas apreendidas neste processo e não reclamadas, proceda-se de acordo com o artigo 119 a 124 do CPP c/c art. 91 do CP.
Encaminhem-se as munições ao Exército, para fins legais.
Após o trânsito em julgado da sentença, providencie-se a expedição da guia de execução penal; a expedição de ofício ao TRE para a suspensão dos direitos políticos do condenado durante o prazo de cumprimento da pena; e demais providências cabíveis, arquivando-se os autos em seguida.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se".
Natal/RN, 5 de setembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA, Juiz(a) de Direito DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 23 de fevereiro de 2024.
Eu, MARÍLIA IZABELA SOARES MATOS, Estagiária do TJRN, que o elaborei, conferido por CLEANA ROCHA CAVALCANTE, Analista Judiciário, e assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito -
28/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 16:00
Juntada de diligência
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19/10/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 07:24
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 16:03
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/08/2023 08:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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16/08/2023 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 08:30, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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14/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
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09/08/2023 07:48
Decorrido prazo de EDSON SOARES DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 07:48
Decorrido prazo de EDSON SOARES DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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06/08/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:19
Expedição de Ofício.
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14/07/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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08/06/2023 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:46
Audiência instrução e julgamento designada para 16/08/2023 08:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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02/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:00
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:55
Decorrido prazo de EDSON SOARES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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05/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 11:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/11/2022 17:41
Recebida a denúncia contra EDSON SOARES DA SILVA
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18/11/2022 15:05
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:31
Juntada de Petição de denúncia
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16/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2022 11:16
Expedição de Ofício.
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08/08/2022 11:16
Expedição de Ofício.
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08/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:17
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
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27/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2022 02:19
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 26/04/2022 23:59.
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08/03/2022 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 08:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/02/2022 17:38
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/02/2022 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2022 09:01
Juntada de Certidão
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13/02/2022 18:23
Juntada de Certidão
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12/02/2022 17:38
Juntada de Certidão
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12/02/2022 16:07
Audiência de custódia realizada para 12/02/2022 14:45 Plantão Diurno Criminal Região II.
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12/02/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 12:29
Juntada de Certidão
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12/02/2022 12:07
Juntada de Certidão
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12/02/2022 10:33
Audiência de custódia designada para 12/02/2022 14:45 Plantão Diurno Criminal Região II.
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12/02/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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