TJRN - 0807884-72.2022.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807884-72.2022.8.20.5004 Parte exequente: ELTON AROXA PEREIRA Parte executada: RESIDENCIAL TERRAMARIS CLUB CONDOMINIUM SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente informou o cumprimento integral da execução, requerendo a sua extinção.
Ante o exposto, extingo a presente execução, uma vez que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 5 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
09/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:46
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
09/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LIRA FORMIGA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807884-72.2022.8.20.5004 Parte autora: ELTON AROXA PEREIRA Parte ré: RESIDENCIAL TERRAMARIS CLUB CONDOMINIUM DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento dos depósitos judiciais junto o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: 1) Nome completo e CPF da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2) Número e nome do Banco; 3) Número da agência; 4) Número da conta bancária; 5)Tipo de conta (conta-corrente ou conta poupança); 6) Valores discriminados.
Havendo advogado(s) habilitado(s) nos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para parte e outro para o(a) advogado(a).
Em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, fornecidos todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 26 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 07:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807884-72.2022.8.20.5004 Parte autora: ELTON AROXA PEREIRA Parte ré: RESIDENCIAL TERRAMARIS CLUB CONDOMINIUM DESPACHO Foi requerido o parcelamento do débito com base no artigo 916 do CPC, contudo, o exequente não concordou, requerendo o pagamento integral do débito exequendo, posto se tratar de cumprimento de sentença, não aplicável à espécie, a possibilidade de parcelamento.
Transcrevo para melhor entendimento: “Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1o (….) § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.” Intime-se a parte devedora, RESIDENCIAL TERRAMARIS CLUB CONDOMINIUM, para cumprir a integralidade da sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
30/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807884-72.2022.8.20.5004 Parte autora: ELTON AROXA PEREIRA Parte ré: RESIDENCIAL TERRAMARIS CLUB CONDOMINIUM DESPACHO Intime-se o autor, por meio do advogado habilitado nos autos, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao interesse no parcelamento do débito, conforme petição anexada no ID 147857917.
Após, concluso para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
11/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807884-72.2022.8.20.5004 Parte autora: ELTON AROXA PEREIRA Parte ré: RESIDENCIAL TERRAMARIS CLUB CONDOMINIUM DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, RESIDENCIAL TERRAMARIS CLUB CONDOMINIUM, para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 13 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
13/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:10
Processo Reativado
-
13/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 07:00
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 04:44
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LIRA FORMIGA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:43
Decorrido prazo de LIZIANNE MEDEIROS COSTA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:43
Decorrido prazo de AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LIZIANNE MEDEIROS COSTA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de LIZIANNE MEDEIROS COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LIRA FORMIGA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LIRA FORMIGA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de LIZIANNE MEDEIROS COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 02:57
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LIRA FORMIGA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:57
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:36
Juntada de planilha de cálculos
-
15/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2024 05:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TERRAMARIS CLUB CONDOMINIUM em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TERRAMARIS CLUB CONDOMINIUM em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 18:25
Processo Reativado
-
08/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 19:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:58
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2024 15:57
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
06/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:56
Juntada de petição
-
22/11/2022 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 14:35
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LIRA FORMIGA em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:35
Decorrido prazo de LIZIANNE MEDEIROS COSTA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 08:49
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 08:49
Decorrido prazo de LUDMILLA SOUZA DIAS GOES em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 02:43
Decorrido prazo de LIZIANNE MEDEIROS COSTA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 02:43
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LIRA FORMIGA em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/10/2022 03:25
Decorrido prazo de AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 13:46
Juntada de custas
-
11/10/2022 17:50
Decorrido prazo de AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL em 10/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 10:57
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2022 20:24
Decorrido prazo de LIZIANNE MEDEIROS COSTA em 23/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 20:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LIRA FORMIGA em 23/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 20:24
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 23/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2022 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2022 14:07
Decorrido prazo de AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL em 10/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:40
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2022 17:10
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 19:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:50
Decorrido prazo de ELTON AROXA PEREIRA em 13/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 04:26
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 04:26
Decorrido prazo de LIZIANNE MEDEIROS COSTA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 04:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LIRA FORMIGA em 06/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 02:51
Decorrido prazo de AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:45
Outras Decisões
-
12/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001181-80.1995.8.20.0001
Mauro Dias de Melo
Apoio Factoring Fomento Comercial LTDA
Advogado: Francisco Andre Alves Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 17:53
Processo nº 0001181-80.1995.8.20.0001
Mauro Dias de Melo
Apoio Factoring Fomento Comercial LTDA
Advogado: Juliano Messias Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2024 13:52
Processo nº 0800478-55.2022.8.20.5600
Filipe Trindade da Silva
Mprn - 76 Promotoria Natal
Advogado: Rubens Matias de Sousa Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 13:18
Processo nº 0807884-72.2022.8.20.5004
Residencial Terramaris Club Condominium
Elton Aroxa Pereira
Advogado: Michele Nobrega Elali
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2022 12:47
Processo nº 0800478-55.2022.8.20.5600
Mprn - 76 Promotoria Natal
Filipe Trindade da Silva
Advogado: Rubens Matias de Sousa Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2022 20:13