TJRN - 0801601-94.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:13
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 09:05
Desentranhado o documento
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06/06/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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31/03/2025 11:23
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 04:00
Decorrido prazo de ADRIANO ONORATA REBOUCAS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de ADRIANO ONORATA REBOUCAS em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 12:49
Juntada de diligência
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18/12/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 01:23
Decorrido prazo de JESSICA REBOUCAS DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JESSICA REBOUCAS DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/12/2024 08:42
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 07:57
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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06/12/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801601-94.2022.8.20.5113 REQUERENTE: IAPONIRA CARDOSO DUARTE REQUERIDO: ADRIANO ONORATA REBOUCAS SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofertou denúncia contra ADRIANO ONORATA REBOUCAS, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 129, §9º, do CP, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Relata a denúncia que, no dia 14 de julho de 2022, por volta de 07h00, na cidade de Tibau/RN, o acusado “o denunciado a puxou pela blusa e desferiu tapas em seu rosto, ao tempo em que dizia “reaja”.
Além disso, lhe puxou pelos cabelos, a atingiu com socos e a enforcou, causando-lhe as lesões descritas no laudo anexado ao ID 86323826, p. 12.
De acordo com o apurado, além das agressões físicas provocadas, o acusado ainda ameaçou a companheira com um punhal, contudo, ao registrar o boletim de ocorrência, a ofendida revelou não desejar representar o companheiro pelo referido crime”.
Denúncia recebida (ID 89887758), e determinada a citação do réu.
Citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação (ID 96611580), onde alega as preliminares de ausência de justa causa em razão da denúncia ser formada apenas pelo depoimento da vítima, bem como, a inépcia da denúncia sob o argumento que não foi detalhado o fato criminoso com todas as circunstâncias e que a denúncia por isso é arbitrária, e no mérito, pugnou pela absolvição do réu “conforme o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal e assim aplicado o princípio do 'in dubio pro reo' ".
Mantido o recebimento da denúncia, conforme decisão de ID 98231662, onde foram rejeitadas as preliminares arguidas na Defesa Prévia, e determinada o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Instaurada a audiência de instrução (ID 136270823), foram tomados os depoimentos da vítima, bem como interrogado o acusado.
Foram ouvidos como testemunhas arroladas pelo Ministério Público PM Diógenes José da Paz Lima e PM Ronny Wesley Cardoso de Sousa, e sem indicação de testemunhas pela defesa.
Também no referido ato, a Acusação e a Defesa apresentou alegações finais orais.
Alegações finais orais pelo Parquet, onde pugna “Diante das provas produzidas durante a instrução processual e na fase inquisitorial, o Ministério Público entendeu que restaram comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao acusado; desse modo, pugnou pela procedência total da denúncia com a condenação de Adriano Onorata Rebouças nas penas do art. 129, §9º do Código Penal Brasileiro c/c a Lei nº 11.340/06.”.
A Defesa apresentou suas alegações finais orais, onde pugna, em suma, que “a improcedência da denúncia com a consequente absolvição de Adriano Onorata Rebouças nas penas do art. 129, §9º do Código Penal Brasileiro c/c a Lei nº 11.340/06.”.
Junto as certidões de antecedentes criminais a presente decisão. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
A pretensão condenatória é procedente.
II.1 – DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE GÊNERO Versam os autos da presente persecução criminal, sobre a prática de crime de lesão corporal leve-qualificada, previsto na norma incriminadora do artigo 129 § 9º, do Código Penal, o qual teria sido praticado pelo acusado ADRIANO ONORATA REBOUCAS, tendo como vítima sua então companheira IAPONIRA CARDOSO DUARTE.
Os fatos apurados se amoldam perfeitamente a estrutura normativa da Lei 11.340/06, uma vez que se trata de violência física (art. 7º, I), baseada no gênero (art. 5º, caput) praticada pelo denunciado contra sua então companheira à época dos fatos (art. 5º, III).
Rezam os comandos citados: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial; (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; (...) Verificou-se, ao longo dos anos, que a estrutura social brasileira veio a formatar os padrões de comportamentos relativos ao homem ou a mulher, de forma a caracterizar uma verdadeira divisão de tarefas.
Tal fato, decorrido de uma construção cultural e histórica, caracteriza o chamado “gênero”.
Nesse contorno, o homem, por um lado, atende às expectativas de agressividade e competitividade, enquanto a mulher, por outro, mantém-se submissa e inerte a toda manifestação de poder ou dominação masculina.
Segundo as palavras de Heilborn1, Gênero é um conceito das ciências sociais que se refere a construção social do sexo.
Significa dizer que a palavra sexo designa agora, no jargão da análise sociológica, somente a caracterização anatomofisiológica dos seres humanos e a atividade sexual propriamente dita.
No mesmo diapasão, 2Cláudia Priori conceitua a “violência de gênero” como sendo ela: “um tipo específico de violência que vai além das agressões físicas e da fragilização moral e limita a ação feminina. É muito mais complexa do que a violência doméstica, pois não acontece somente entre quatro paredes, mas se faz presente em todos os lugares, por alegações aparentemente fúteis.
Carrega uma carga de preconceitos sociais, disputas, discriminação, competições profissionais, herança cultural machista, se revelando sobre o outro através de várias faces: física, moral, psicológica, sexual ou simbólica.". É nesse intuito que a Lei Maria da Penha elenca formas de violência e familiar contra a mulher no seu art. 7º, inciso I, relacionado intrinsecamente com o art. 129, §9º do CP, o qual reverbera tratar-se de “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”, onde o legislador, através da Lei nº 11.340/2006, objetiva a punição com maior severidade a lesão corporal praticada contra companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido.
Válido salientar que o art. 129, §9º, do CP, em razão da quantidade da sua pena, somente deve ser aplicado na ocasião da lesão corporal leve.
Não haveria sentido punir uma lesão considerada grave ou gravíssima ou seguida de morte com pena de detenção, em limites inferiores àqueles previstos nos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo tipo pena.
Contudo, mesmo em se tratando de lesão corporal leve, a súmula 542 do STJ, bem como o STF no julgamento da ADI 4424, sendimentaram o entendimento acerca da natureza da ação penal nesses crimes: Súm. 542 STJ: a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (grifo próprio).
AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA.
A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações. (ADI 4424, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014 RTJ VOL-00229-01 PP-00361) Por fim, delineando o objetivo do instituto, o Superior Tribunal de Justiça já entende: A violência física se expressa de inúmeras maneiras, sendo comum a todas elas o uso da força e a submissão da vítima, que fica acuada.
Embora haja casos de violência doméstica com requintes de crueldade extrema e outros que se restrinjam às vias de fato (tapas, empurrões, socos, por exemplo), a violência praticada em maior ou menor grau de intensidade caracteriza-se pelo simples fato de o agente utilizar a força, de forma agressiva, para submeter a vítima.
O tema "violência" contido no art. 44, I, do CP, que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não comporta quantificação ou qualificação.
A Lei Maria da Penha surgiu para salvaguardar a mulher de todas as formas de violência (não só física, mas moral e psíquica), inclusive naquelas hipóteses em que a agressão possa não parecer tão violenta (HC 192.104/MS, rei.
Min.
Og Fernandes, 6.ªTurma, j. 09.10.2012, noticiado no Informativo 506).
Pois bem, apresentado o arsenal teórico, cumpre analisar o mérito da presente lide, verificando a pertinência dos elementos que permitam ou não a condenação do acusado, quais sejam, a materialidade do delito e a confirmação da autoria.
II.2.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE-QUALIFICADA Trata-se, pois, de ação penal pública incondicionada em que o Parquet apresentou denúncia pugnando pela condenação do réu na pena art. 129, §19º, Código Penal, cumulado com a Lei 11.340/2006, que tem as seguintes redações: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Feitas as primeiras considerações, vemos que, com relação ao delito em comento, a materialidade dos fatos está comprovada por meio das declarações prestadas pela vítima (ID 85354820 - Pág. 9, e ID 136316602), bem como pelo Exame Pericial requisitado pela Autoridade Policial, juntado aos autos ao ID 85354820 - Pág. 15.
No que concerne ao reconhecimento da autoria delitiva, por sua vez, tem-se que, de igual modo, restou igualmente comprovada.
Vejamos.
Primeiramente, pontuo que o réu acusado ADRIANO ONORATA REBOUCAS, interrogado em juízo, embora tenha dito que os fatos narrados não foram conforme relatados pela ofendida, confirmou que na data do ilícito, os dois discutiram, que chegaram às vias de fato, e que não é a primeira vez que discutiram.
A vítima IAPONIRA CARDOSO por sua vez, sustentou no seu depoimento que o réu no dia dos fatos estava agressivo, e que ele a agrediu fisicamente, e por isso desejou representar criminalmente por lesão corporal.
Informou ainda que ele já havia ameaçado de agredi-la fisicamente em outras ocasiões, e que por essa razão havia informado a ele que queria terminar o relacionamento e pedido que ele deixasse a sua residência, que no caso, era um chalé do hotel onde a vítima trabalhava, todavia, ele não aceitando a situação, preferiu promover discussões que terminaram nas agressões perpetradas em seu desfavor.
Ora, sendo o crime de lesão corporal que se concretiza ao ofender/atingir a integridade corporal ou a saúde física ou mental de outrem, a materialidade do crime de lesão corporal leve-qualificada, disposto no art 129, §9 do CP, resta evidenciada nos autos, notadamente pelo depoimento da vítima prestado em sede policial (ID 85354820 - Pág. 9), bem como em juízo (ID 136316602), além da cópia do Exame de Corpo de Delito acostada (ID 85354820 - Pág. 15), que confirma a ocorrência do fato narrado à exordial.
Do laudo médico, é possível extrair que a paciente sofreu lesões corporais de natureza leve, consistentes em “1 - Eritema medindo 55 × 20 mm localizada na região zigomática esquerda; 2 - Eritema associado à leve edema localizado em pavilhão auricular esquerdo; 2 - Escoriação estriada medindo 35x06 milímetros, localizada na região cervical anterior à esquerda”.
A autoria do evento criminoso por parte do denunciado, por sua vez, se verifica através dos depoimentos da vítima colhidos em fase de investigação policial, que são corroborados em sede judicial.
Segundo as afirmações prestadas em juízo, como acima já delineado, a ofendida afirma que o denunciado não contente com a intenção de término do relacionamento realizou as agressões físicas descritas aos autos, não conseguindo se defender das agressões naquela ocasião.
Por demais disso, há ainda que se considerar a confissão do acusado em sede de instrução judicial (ID 136316599), que afirmou ter tido que afastado ou segurado a vítima, elemento que apenas reforça ter o acusado sido o responsável por perpetrar agressões corporais de cunho leve na vítima, lesões essas que foram constatadas pelo Laudo Pericial e são incompatíveis com os supostos atos de defesa alegados pelo acusado, e que se desentendeu com IAPONIRA CARDOSO por causa de atos de ciúmes dela.
Ademais, os policiais que atenderam a diligência ainda informaram em Juízo (ID 136316600) quando ouvidos como testemunha, que após a denúncia da vítima, apesar de não ter havido o flagrante do ato em si das agressões, após empreender esforços na busca do denunciado, encontraram o mesmo em posse da motocicleta da vítima no local de trabalho do acusado em Icapuí/CE, corroborando com os fatos relatados tanto pela vítima, quanto pelo próprio acusado.
Nesse prumo, apesar de não existirem outras provas além do depoimento da vítima, como prova testemunhal ou mídias digitais, tem-se o Exame de Corpo de Delito acostada (ID 85354820 - Pág. 15) com prova da existência de lesão corporal, e o depoimento da vítima que ganha especial relevância em delitos perpetrados sob a égide da Lei Maria da Penha e é suficiente para embasar a condenação.
Os Tribunais Superiores tem jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 5º E SS.
DA LEI 11.340/2006)– RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS E RATIFICADAS PELO MATERIAL COGNITIVO COLETADO EM JUÍZO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MANTEVE-SE FIRME EM SEU DEPOIMENTO – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO E EM HARMONIA COM O RELATÓRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL DE LESÕES CORPORAIS – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO CRIME PERPETRADO - IMPROCEDENTE - AGRESSÃO PRATICADA POR CUNHADO CONTRA CUNHADA - INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA – O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.340/2006 NÃO ESTÁ RESTRITA AOS CONFLITOS ENVOLVENDO RELAÇÃO CONJUGAL. - As provas carreadas aos autos do processo em epígrafe possibilitam um juízo de certeza quanto a materialidade e autoria do fato, especialmente pela congruente palavra da vítima, em consonância com o relatório médico e laudo pericial de lesões corporais - O âmbito de aplicação da Lei nº 11.340/2006 não está restrita aos conflitos envolvendo relação conjugal e, com efeito, cuida-se de Lei que tem por escopo proteger e coibir a violência baseada em gênero na esfera de violência doméstica e familiar - Contexto fático de agressão praticada pelo cunhado contra a cunhada – réu agrediu a ofendida com dois tapas que a fizeram cair, ocasionando manchas roxas e escoriações, conforme laudo pericial de lesões - Vulnerabilidade em âmbito doméstico e familiar, devendo ser ofertado à vítima, mulher, a proteção mais ampla estabelecida pela legislação especial.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Criminal nº 201900309766 nº único0000224-39.2017.8.25.0011 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - APR: 00002243920178250011, Relator: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 11/06/2019, CÂMARA CRIMINAL) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
MARIA DA PENHA.
AMEAÇA.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPARAÇÃO MÍNIMA.
TEMA REPETITIVO 983 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos crimes praticados no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial relevância probatória, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova, como ocorre na hipótese. 2.
Inviável, pois, a absolvição do réu, por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso para demonstrar a prática dos crimes de ameaça e de lesões corporais contra a vítima. 3.
A indenização à vítima por danos causados em crimes domésticos, conforme o art. 387, IV, do CPP, baseia-se em dano presumido (in re ipsa), dispensando a necessidade de comprovação de prejuízos emocionais e psíquicos (Tema Repetitivo 983 do STJ). 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Criminal: 56235226820228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 5º E SS.
DA LEI 11.340/2006)– RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS E RATIFICADAS PELO MATERIAL COGNITIVO COLETADO EM JUÍZO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MANTEVE-SE FIRME EM SEU DEPOIMENTO – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO E EM HARMONIA COM O RELATÓRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL DE LESÕES CORPORAIS – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO CRIME PERPETRADO - IMPROCEDENTE - AGRESSÃO PRATICADA POR CUNHADO CONTRA CUNHADA - INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA – O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.340/2006 NÃO ESTÁ RESTRITA AOS CONFLITOS ENVOLVENDO RELAÇÃO CONJUGAL. - As provas carreadas aos autos do processo em epígrafe possibilitam um juízo de certeza quanto a materialidade e autoria do fato, especialmente pela congruente palavra da vítima, em consonância com o relatório médico e laudo pericial de lesões corporais - O âmbito de aplicação da Lei nº 11.340/2006 não está restrita aos conflitos envolvendo relação conjugal e, com efeito, cuida-se de Lei que tem por escopo proteger e coibir a violência baseada em gênero na esfera de violência doméstica e familiar - Contexto fático de agressão praticada pelo cunhado contra a cunhada – réu agrediu a ofendida com dois tapas que a fizeram cair, ocasionando manchas roxas e escoriações, conforme laudo pericial de lesões - Vulnerabilidade em âmbito doméstico e familiar, devendo ser ofertado à vítima, mulher, a proteção mais ampla estabelecida pela legislação especial.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Criminal nº 201900309766 nº único0000224-39.2017.8.25.0011 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - APR: 00002243920178250011, Relator: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 11/06/2019, CÂMARA CRIMINAL) O Direito processual penal pátrio consagra, além do princípio da verdade real, o do livre convencimento do juiz em relação à prova e o da inexistência de hierarquia probatória.
Nesse sentir, com base no livre convencimento e com estribo no acervo probatório dos autos, concluo pela responsabilidade criminal do denunciado, como autor do crime de lesão corporal que foi acusado.
De mais a mais, o painel probatório é convincente ao apontar o denunciado como autor do delito em comento.
A responsabilidade penal do acusado ficou provada nos autos, após análise da prova em seu conjunto, tanto na fase inquisitorial, a ponto de convencer o Juízo da certeza do fato.
Desta forma, na hipótese em tela, existem elementos probatórios nos autos a apontar lógica e coerentemente o denunciado como autor do delito narrado na denúncia, com grande dose de razoabilidade e possuindo, no meu entender, força condenatória.
A materialidade e a autoria são induvidosas, seguras, convincentes e incontroversas, e, via de consequência, impõe-se uma sentença condenatória.
Concluída a instrução processual, os fatos narrados na denúncia-crime mostraram-se suficientemente comprovados, a ponto de lastrear a prolação de decreto condenatório com relação à agressão física praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino. havendo a satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso previsto ao teor do art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma do 7º, I, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e do art. 1º e 4º, da Lei nº 14.188/2021, pois a materialidade e a autoria são induvidosas, seguras, convincentes e incontroversas.
A pretensão punitiva proposta na denúncia É PROCEDENTE, com a consequente condenação do réu ADRIANO ONORATA REBOUCAS, devendo o pedido condenatório ser acolhido.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 387, CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para, em consequência, CONDENAR o réu ADRIANO ONORATA REBOUCAS, qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 129, § 9º do Código Penal, na forma do 7º, I, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Passo à dosimetria das penas.
III.
A) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ART. 59 DO CP Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: a) Culpabilidade: a culpabilidade tratada no art. 59 do CP, que não se confunde com a culpabilidade tida como pressuposto à aplicação da pena, consiste no juízo normativo atribuído ao magistrado para valorar o grau de intensidade da reprovação penal, ou seja, para medir o juízo de reprovação da conduta do agente.
Diante das circunstâncias fáticas em que se deu o crime, o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente revela-se patente, razão pela qual considero essa circunstância como desfavorável. b) Antecedentes: correspondem aos envolvimentos judiciais anteriores do acusado na seara criminal.
Conforme certidão de antecedentes criminais acostada e em atenção ao que leciona a súmula 444 do STJ, verifico que não há processos com sentença transitada em julgado, pelo que julgo favorável. c) Conduta social: diz respeito ao comportamento do réu frente a sociedade, abrangendo a sua conduta no trabalho, para como seus familiares, na vida coletiva, etc.
Não há nos autos elementos capazes de sustentar um juízo de valoração acerca dessa circunstância, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: deve ser entendida como a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, demonstrando um conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, a individualidade do sujeito.
Por não restarem nos autos elementos suficientes para conclusão sobre essa circunstância, deixo de valorá-la. e) Motivos do crime: são os antecedentes psicológicos do delito, os elementos deflagradores da atividade delinquencial, que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, desde, por óbvio, que não estejam entre os elementos subjetivos do tipo penal, sob pena de bis in idem.
Compulsando os autos, verifico que a prática do delito decorreu do simples descontentamento do acusado em razão de suposto descontentamento com o término da relação e ciúmes da vítima, o que é por demais repugnante e desarrazoado com a conduta perpetrada.
Assim, desfavorável. f) Circunstâncias do crime: são aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
No caso, não entendo que as circunstâncias da conduta delituosa fogem da normalidade, motivo pelo qual considero como favorável. g) Consequência do crime: são as consequências extrapenais do crime, na qual o juiz deverá analisar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada na vítima, aos seus familiares ou à sociedade.
Do fato exposto, considero que as consequências causadas pelo delito são inerentes ao próprio tipo penal, qual seja, lesão corporal de natureza leva, sendo forçoso considerar essa circunstância como favorável. h) Comportamento da vítima: diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da pena (STJ REsp. 897734/PR).
Tendo em vista que as condutas da vítima em nada influenciaram no crime praticado pelo agente, considero tal circunstância judicial como neutra.
Diante da análise das circunstâncias judiciais acima examinadas, ponderando acerca das consideradas favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena base de ADRIANO ONORATA REBOUCAS no patamar legal de 01 (um) ano de detenção.
III.B) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES – ARTS. 61 A 66 DO CP Da análise dos autos, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes, as quais são elencadas nos arts. 61, 62 e 63 do CP.
Considerando que concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
Destarte, mantenho a pena fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção, para o crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, na forma do 7º, I, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em atenção ao disposto na Súmula 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Passo à terceira fase, analisando as causas de aumento e diminuição de pena.
III.C) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, tornando-a, portanto, concreta e definitiva no quantum de 01 (um) ano de detenção.
Da Detração: Não se aplica.
Do regime de cumprimento das penas Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, em observância aos ditames do art. 33, §2º do Código Penal, estabeleço o regime aberto em desfavor do condenado.
Da Suspensão Condicional da Pena Quanto à possibilidade de substituição da pena, tem-se por impertinente.
Em que pese a pena não superar o limite máximo previsto no art. 44, inciso I do CP, o crime foi praticado mediante violência à pessoa, o que faz incorrer no impedimento previsto no mesmo dispositivo legal.
Ademais, os crimes de violência contra a mulher, mesmo aqueles de ameaça ou de lesão corporal simples trazem sérias consequências psicológicas para as vítimas que ultrapassam o simples fato em si da lesão e da agressão e se perpetuam no tempo.
São crimes que, somente em princípio, aparentam ser de pequena monta.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nestes casos não representa a mais justa solução, e nem condiz com os objetivos traçados pela Lei nº 11.340/06.
Quanto à possibilidade de suspensão condicional da pena, entendo como pertinente, uma vez que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 77 do Código Penal.
Assim, concedo a suspensão condicional da pena ao acusado pelo período de prova de 02 (dois) anos, em face tanto do permissivo legal do art. 77 do CP, quanto do disposto no art. 696, II e ss. do CPP, cujas condições serão arbitradas pelo juízo da execução.
Do Pagamento das Custas Processuais (Art. 804 do CPP): De acordo com o que preza o inciso I do art. 38 da Lei Estadual nº 9.278/09, ISENTO é o condenado do pagamento das custas processuais, vez que beneficiário da Assistência Judiciária gratuita.
Necessidade da prisão para recorrer Tendo em consideração o regime inicial de cumprimento estabelecido para a pena privativa de liberdade do acusado, e ainda considerando a superveniente ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, reconheço-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Provimentos Finais Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença: 1) Comunique-se à Justiça Eleitoral para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição República; 2) Em seguida, expeçam-se guia de execução definitiva, formando-se autos próprios para execução definitiva da pena, que deverá ser cumprida perante o Juízo competente da Execução Penal. 3) Intime-se pessoalmente o réu acerca deste decisum, nos termos do art. 392 do CPP. 4) Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). 5) Após a adoção das providências, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 (HEILBORN, Maria Luiza.
Gênero, uma breve introdução.
Disponível em http://www.coepbrasil.org.br/opiniao_genero.asp_) 2(PRIORI, Claudia.
Retrato falado da violência de gênero: queixas e denúncias na Delegacia da Mulher de Maringá (1987-1996).
Disponível em http://www.dhi.uem.br/publicacoesdhi/dialogos/volume01/vol7_rsm3.htm (08/01/2007)) -
02/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:57
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
02/12/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/11/2024 10:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
28/11/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 11:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/11/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
14/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 03:46
Decorrido prazo de JESSICA REBOUCAS DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:19
Decorrido prazo de IAPONIRA CARDOSO DUARTE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:25
Decorrido prazo de IAPONIRA CARDOSO DUARTE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:57
Expedição de Ofício.
-
02/11/2024 04:26
Decorrido prazo de ADRIANO ONORATA REBOUCAS em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 16:46
Juntada de diligência
-
30/10/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/10/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801601-94.2022.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Instrução e julgamento no dia 14/11/2024, às 10:30hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://abrir.link/bGKfY Areia Branca/RN, 27 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
27/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 20:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/11/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
08/10/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/08/2024 14:59
Decorrido prazo de ADRIANO ONORATA REBOUCAS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:46
Decorrido prazo de ADRIANO ONORATA REBOUCAS em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 12:09
Juntada de devolução de mandado
-
24/07/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:57
Decorrido prazo de JESSICA REBOUCAS DA SILVA em 08/04/2024.
-
09/04/2024 09:57
Decorrido prazo de JESSICA REBOUCAS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:57
Decorrido prazo de JESSICA REBOUCAS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801601-94.2022.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que procedo com a intimação da advogada do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda continua no patrocínio da causa.
Areia Branca/RN, 21 de março de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete -
21/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:00
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/03/2024 14:05 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
13/03/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 21:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 14:05, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
13/03/2024 07:08
Decorrido prazo de JESSICA REBOUCAS DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:08
Decorrido prazo de JESSICA REBOUCAS DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:08
Decorrido prazo de ADRIANO ONORATA REBOUCAS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:15
Juntada de diligência
-
05/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 11:22
Juntada de diligência
-
04/03/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
03/03/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:29
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801601-94.2022.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Instrução e julgamento no dia 12/03/2024 14:05hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://bit.ly/teams1varaab Areia Branca/RN, 27 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete -
27/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:35
Audiência instrução e julgamento designada para 12/03/2024 14:05 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
13/02/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:55
Outras Decisões
-
05/04/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 23:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 14:20
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2022 02:13
Decorrido prazo de IAPONIRA CARDOSO DUARTE em 08/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:07
Recebida a denúncia contra ADRIANO ONORATA REBOUCAS
-
20/09/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/09/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/08/2022 14:44
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 10:49
Juntada de Petição de mandado
-
20/07/2022 22:59
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
17/07/2022 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:41
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
15/07/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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