TJRN - 0800198-20.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800198-20.2023.8.20.5125 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ELIANA ALVES Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE, RITA DE CASSIA SERAFIM CAMPOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
TROCA EQUIVOCADA DA EXPRESSÃO "VALOR DA CONDENAÇÃO" POR "VALOR DA CAUSA".
CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e a eles dar acolhimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão proferido por esta Câmara Cível, cuja ementa restou consignada nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas suas razões recursais, alega o banco embargante que o acórdão embargado incorreu em erro material quando majorou os honorários recursais a incidir sobre o valor da causa, quando na sentença a verba honorária foi fixada sobre o valor da condenação.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, sanando o erro material apontado nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme acima exposto, alega o banco embargante, em suas razões, que o acórdão embargado incorreu em erro material quando majorou os honorários recursais a incidir sobre o valor da causa, quando na sentença a verba honorária foi fixada sobre o valor da condenação.
Razão assiste à embargante em questionar a base de cálculo dos honorários prevista no parágrafo do dispositivo do acórdão embargado.
Assim, tendo a sentença fixado honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez negado provimento ao apelo interposto pela parte embargante, não há razão alguma para alterar a base de cálculo para "valor da causa".
Por mero erro material, o órgão julgador trocou a expressão "valor da condenação" por "valor da causa", o que configura a hipótese prevista no art. 1.022, III, do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, para corrigir o erro material constatado, assentando que os honorários advocatícios recursais a serem pagos pelo banco embargante são de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800198-20.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800198-20.2023.8.20.5125 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ELIANA ALVES Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE, RITA DE CASSIA SERAFIM CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por ELIANA ALVES, assim estabeleceu: III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) deferir o pedido de tutela de urgência requerido para determinar que o banco promovido proceda com a suspensão dos descontos de empréstimo (contrato nº 20209005873000088000) no benefício da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) declarar a inexistência da dívida discutida no presente processo (originária do empréstimo nº 20209005873000088000 junto ao Banco Bradesco S.A); c) condenar o promovido ao pagamento do valor efetivamente descontado nos proventos da parte autora, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; d) condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ). e) condenar o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Fica o demandado autorizado a deduzir do pagamento da indenização a quantia fruída pela autora com a TED, comprovados nos autos, atualizado(s)desde a data da transferência, pelo INPC.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-a para, no prazo de 10 dias recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos da autora, arquivem-se os autos.
PATU/RN, 11 de novembro de 2023 BANCO BRADESCO S/A alega, em suma: a) ausência de requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita; b) ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do banco réu.
No mérito, afirma que restou evidenciada a contratação na modalidade de cartão de crédito, de modo que não há qualquer ilicitude na cobrança dos encargos contraídos referentes ao cartão de crédito, razão pela qual inexistem danos materiais e morais a ser indenizado.
Sustenta que, em caso de mantida a sentença condenatória, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como deve ser devolvido o crédito liberado em favor da parte apelada decorrente da contratação do cartão de crédito consignado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Antes de aprofundar sobre a questão meritória, passo a apreciação das prejudiciais de mérito arguidas pelo banco em suas razões apelatórias.
No que tange à impugnação à justiça gratuita, que foi deferida com base na declaração de hipossuficiência e na prova dos autos, passou a ser da parte impugnante, no caso a instituição financeira, o ônus de provar uma realidade fática diversa daquela que foi declarada e comprovada pela parte autora, o que não ocorreu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que rejeito a impugnação apresentada.
Em relação a ausência de interesse processual pela alegação da necessidade de ser o banco demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial, entendo que tal prejudicial não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação.
Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas.
Neste sentido, destaco que não cabe ao Poder Judiciário se escusar da apreciação de matéria relativa a lesão ou ameaça de direito, logo, não se faz necessário o esgotamento das vias administrativas para que o autor venha a procurar este Órgão Jurisdicional para promover a satisfação do seu direito, sob pena de violação ao preceito constitucional insculpido no teor do art. 5º, XXXV da CF/88.
Por esta razão, em conformidade com o magistrado de primeiro grau e em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, entendo que não resta configurada a falta de interesse de agir.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Isso porque o banco não demonstrou a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte consumidora em decorrência de um suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da contratação é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse contexto, não havendo licitude nos descontos mensais contestados pela parte demandante, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se necessária a condenação do banco em danos morais.
De fato, quanto aos danos morais, sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetuou descontos na conta bancária da parte consumidora referentes a um refinanciamento contratual não pactuado e cujo empréstimo consignado originário foi declarado judicialmente nulo por inexistir substrato legal de sua existência, implicando em indevido desconto em sua conta bancária.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau encontra-se na média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, entendo que o valor arbitrado deve ser mantido, uma vez que é consentâneo ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional, e não destoa das indenizações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça.
Ademais, diante da constatação da cobrança não contratada da tarifa pelo banco, deve ser mantida a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que os descontos indevidos não podem ser considerados engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Por fim, considerando que o julgador sentenciante autorizou a compensação entre a quantia a que o réu foi condenado a título de danos materiais (repetição de indébito) e o crédito recebido pela parte demandante, decorrente do empréstimo fraudulento, evidenciada está a falta de interesse recursal do banco réu quanto ao pedido de devolução do crédito depositado na conta bancária da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Por fim, em função do desprovimento do recurso do banco réu, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800198-20.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800198-20.2023.8.20.5125 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ELIANA ALVES Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE, RITA DE CASSIA SERAFIM CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por ELIANA ALVES, assim estabeleceu: III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) deferir o pedido de tutela de urgência requerido para determinar que o banco promovido proceda com a suspensão dos descontos de empréstimo (contrato nº 20209005873000088000) no benefício da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) declarar a inexistência da dívida discutida no presente processo (originária do empréstimo nº 20209005873000088000 junto ao Banco Bradesco S.A); c) condenar o promovido ao pagamento do valor efetivamente descontado nos proventos da parte autora, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; d) condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ). e) condenar o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Fica o demandado autorizado a deduzir do pagamento da indenização a quantia fruída pela autora com a TED, comprovados nos autos, atualizado(s)desde a data da transferência, pelo INPC.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-a para, no prazo de 10 dias recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos da autora, arquivem-se os autos.
PATU/RN, 11 de novembro de 2023 BANCO BRADESCO S/A alega, em suma: a) ausência de requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita; b) ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do banco réu.
No mérito, afirma que restou evidenciada a contratação na modalidade de cartão de crédito, de modo que não há qualquer ilicitude na cobrança dos encargos contraídos referentes ao cartão de crédito, razão pela qual inexistem danos materiais e morais a ser indenizado.
Sustenta que, em caso de mantida a sentença condenatória, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como deve ser devolvido o crédito liberado em favor da parte apelada decorrente da contratação do cartão de crédito consignado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Antes de aprofundar sobre a questão meritória, passo a apreciação das prejudiciais de mérito arguidas pelo banco em suas razões apelatórias.
No que tange à impugnação à justiça gratuita, que foi deferida com base na declaração de hipossuficiência e na prova dos autos, passou a ser da parte impugnante, no caso a instituição financeira, o ônus de provar uma realidade fática diversa daquela que foi declarada e comprovada pela parte autora, o que não ocorreu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que rejeito a impugnação apresentada.
Em relação a ausência de interesse processual pela alegação da necessidade de ser o banco demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial, entendo que tal prejudicial não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação.
Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas.
Neste sentido, destaco que não cabe ao Poder Judiciário se escusar da apreciação de matéria relativa a lesão ou ameaça de direito, logo, não se faz necessário o esgotamento das vias administrativas para que o autor venha a procurar este Órgão Jurisdicional para promover a satisfação do seu direito, sob pena de violação ao preceito constitucional insculpido no teor do art. 5º, XXXV da CF/88.
Por esta razão, em conformidade com o magistrado de primeiro grau e em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, entendo que não resta configurada a falta de interesse de agir.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Isso porque o banco não demonstrou a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte consumidora em decorrência de um suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da contratação é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse contexto, não havendo licitude nos descontos mensais contestados pela parte demandante, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se necessária a condenação do banco em danos morais.
De fato, quanto aos danos morais, sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetuou descontos na conta bancária da parte consumidora referentes a um refinanciamento contratual não pactuado e cujo empréstimo consignado originário foi declarado judicialmente nulo por inexistir substrato legal de sua existência, implicando em indevido desconto em sua conta bancária.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau encontra-se na média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, entendo que o valor arbitrado deve ser mantido, uma vez que é consentâneo ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional, e não destoa das indenizações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça.
Ademais, diante da constatação da cobrança não contratada da tarifa pelo banco, deve ser mantida a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que os descontos indevidos não podem ser considerados engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Por fim, considerando que o julgador sentenciante autorizou a compensação entre a quantia a que o réu foi condenado a título de danos materiais (repetição de indébito) e o crédito recebido pela parte demandante, decorrente do empréstimo fraudulento, evidenciada está a falta de interesse recursal do banco réu quanto ao pedido de devolução do crédito depositado na conta bancária da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Por fim, em função do desprovimento do recurso do banco réu, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800198-20.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
07/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:03
Recebidos os autos
-
17/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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