TJRN - 0800363-22.2021.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:03
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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06/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/11/2024 05:11
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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24/11/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/06/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 14:30
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 03:15
Decorrido prazo de CRISTIANNE DINIZ BARRETO DE PAIVA TELLES em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800363-22.2021.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente:AUTOR: JOSE DANIEL DINIZ MELO SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por JOSE DANIEL DINIZ MELO, no exercício da função de curador de MARIA ZENOBIA DINIZ, cujo período de análise compreende o mês de novembro de 2019 a outubro de 2020.
O curador apresentou termos de anuência dos demais familiares da curatelada nos IDs. 64339437, 64339440, 64339443 e 64339445.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJE, a última prestação de contas oferecida pelo requerente foi a do período de novembro de 2018 a outubro de 2019, sob o nº 0812716-31.2020.8.20.5001, cuja sentença homologatória transitou em julgado em data de 27/10/2021.
Verifico que o saldo credor da última prestação se encontra inserido na planilha desta prestação.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que os valores finais desta prestação de contas perfazem os seguintes saldos credores: (i) R$ 860,02 em conta corrente 11026-4, agência nº 3525-4 do Banco do Brasil (ID. 64208400 - Pág. 19); (ii) R$ 210.847,28 em BB RF Ref DI Ágil vinculado à conta corrente 11026-4, agência nº 3525-4 do Banco do Brasil (ID. 64208403 - Pág. 16); (iii) R$ 178.126,09 em conta poupança 11026-4, agência nº 3525-4, variação 96 do Banco do Brasil (ID. 64208402 - Pág. 12); (iv) R$ 523.686,47 em Fundo VGBL, matrícula 9637584 do Banco do Brasil (ID. 64208404 - Pág. 23).
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
O curador deverá comprovar na prestação de contas subsequentes o ressarcimento do valor do FDJ e FRMP pago a maior.
Custas já antecipadas.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA -
24/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 20:06
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2024 09:46
Juntada de devolução de mandado
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28/02/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 23:30
Conclusos para despacho
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19/07/2023 05:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 05:11
Decorrido prazo de CRISTIANNE DINIZ BARRETO DE PAIVA TELLES em 17/07/2023 23:59.
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15/06/2023 13:31
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0800363-22.2021.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:JOSE DANIEL DINIZ MELO Parte Ré/Requerida: MARIA ZENOBIA DINIZ D E C I S Ã O Diante do julgamento da ação de prestação de contas de nº 0812716-31.2020.8.20.5001, determino a retomada do trâmite do presente feito.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora recolheu as custas processuais sobre o valor atribuído à causa de R$208.094,41 (duzentos e oito mil noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), correspondente ao total das despesas realizadas no período, gerando a guia de recolhimento no valor de R$3.941,44 (três mil novecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), consoante documento de ID. 6420839.
Pois bem, a prestação de contas segue os procedimentos aplicáveis aos feitos de jurisdição voluntária, por não ter procedimento especial estabelecido no Código de Processo Civil (art. 719, CPC).
Dito isso, o recolhimento das custas processos nas ações de prestações de conta deve ser realizado de acordo com a primeira faixa de valor da causa/tipo de processo da Tabela de depósito prévio para causas gerais na primeira instância constante na Portaria que dispõe sobre os valores das custas processuais do TJRN.
A prestação de contas foi ajuizada em 08 de janeiro de 2021, quando estava em vigor os valores estabelecidos pela Portaria nº 132-TJ, de 15 de janeiro de 2021.
Na referida portaria, a primeira faixa de valor para depósito prévio na primeira instância correspondia ao código 11001 e custas judiciais na importância de R$204,95 (duzentos e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Verifico, portanto, valor recolhido a maior do que o devido para as ações de prestação de contas (curatela).
A diferença de valor pode ser considerada prejuízo ao curatelado, uma vez que as custas foram recolhidas em quantia acima da devida.
Por outro lado, é vedado ao Estado o enriquecimento sem causa.
Intime-se a parte autora para adotar as providências necessárias ao ressarcimento desses valores, devendo observar o procedimento estabelecido na Portaria da Presidência-TJ nº 1.730, de 14 de novembro de 2022, no prazo de 15 (quinze) dias.
O mesmo procedimento, no prazo estabelecido acima, deve ser realizado junto ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, observando o disposto na Resolução nº 089/2020-PGJ/RN (tabela de valores para depósitos vigente a partir de 01 de janeiro de 2021) e na Portaria nº 2367/2012 – PGJ de 27 de junho de 2012 (disciplina a restituição do valores indevidamente depositados).
Após a comprovação da adoção das providências necessárias ao ressarcimento, vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias (Jurisdição Voluntária).
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
13/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 22:35
Outras Decisões
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02/03/2023 16:35
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/02/2021 08:51
Decorrido prazo de CRISTIANNE DINIZ BARRETO DE PAIVA TELLES em 10/02/2021 23:59:59.
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13/01/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 10:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/01/2021 11:37
Conclusos para despacho
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08/01/2021 11:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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