TJRN - 0813046-14.2023.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:35
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 12:40
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813046-14.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: JOSE HEITOR NOGUEIRA DE MELO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto à assistência judiciária gratuita.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade judiciária por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição.
Quanto à incompetência de juízo.
Disse a parte autora que, ao realizar uma simples CONSULTA, foi surpreendida com a notícia da inscrição de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por iniciativa da requerida, informando não reconhecer o vínculo com a promovida.
Validamente citada, a parte ré ofertou defesa informando a validade da negativação em razão de inadimplência autoral em contrato objeto de cessão de crédito firmada com a FortBrasil, sendo a obrigação relativa ao contrato de nº 1639379 de cartão de crédito.
Colaciona contrato assinado e documento pessoal da parte Autora, pugnando pela condenação do causídico nas penalidades de litigância de má-fé.
Ocorre que, em diligência determinada por este juiz, foi realizada a juntada de documentação da parte autora verificando-se que a assinatura aposta nos documentos pessoais é muito semelhante à encontrada no contrato juntado com a defesa.
Neste sentido, tenho que, por se tratar de assinatura em letra de forma, o fato impossibilita o julgamento do feito antes de realização de perícia técnica necessária a indicar se a assinatura aposta no(s) documentos indicados são, de fato, da parte autora ou de um fraudador, se mostrando inviável o prosseguimento do feito em sede de Juizados Especiais, cuja competência se restringe às causas de menor complexidade, ou seja, aquelas que independem de procedimento probatório complexo, como é o caso de uma perícia técnica. É essa a conclusão que se extrai do art. 3º da Lei nº 9.099/95 quando firma a competência dos Juizados Especiais apenas para o "processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Sendo certo, ainda, que a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, consoante a conclusão exposta no Enunciado nº 54 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a seguir reproduzido: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Desse modo, em virtude da complexidade da causa, identificada pelo objeto da prova pericial, não há como apreciar o mérito da presente demanda neste Juizado Especial, devendo o presente processo ser julgado extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...)".
A esse respeito, nos ensina RICARDO CUNHA CHIMENTI: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intricada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. (In.
Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 7ª ed. atual. e rev.
São Paulo: Saraiva, 2004, p.61)".
III.
Do dispositivo: Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55), nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
NATAL /RN, 22 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813046-14.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: JOSE HEITOR NOGUEIRA DE MELO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Dos autos extrai-se que o autor apresentou procuração assinada eletronicamente proveniente e certificada pela plataforma "ZapSign", não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente.
Noutro pórtico, o documento de habilitação colacionado não permite verificar a assinatura do requerente.
Assim, intime-se a parte autora, para colacionar aos autos, no prazo de 15 dias, procuração devidamente assinada, colacionando na mesma oportunidade, documento pessoal que permita a este juízo a verificação de sua assinatura, sob pena de extinção do feito.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813046-14.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSÉ HEITOR NOGUEIRA DE MELO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Diante da contestação de id. 145656200, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de março de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 23:30
Conclusos para despacho
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17/03/2025 23:30
Processo Reativado
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17/03/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 10:18
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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25/06/2024 10:13
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:13
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2023 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2023 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2023 12:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2023 22:01
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:19
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2023 11:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2023 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:16
Extinto o processo por negligência das partes
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21/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:32
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 20:02
Conclusos para despacho
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26/07/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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