TJRN - 0800902-29.2024.8.20.5600
1ª instância - Ujudocrim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/12/2024 10:49 Publicado Intimação em 04/03/2024. 
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                                            03/12/2024 10:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            03/07/2024 15:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/07/2024 15:52 Transitado em Julgado em 14/05/2024 
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                                            15/05/2024 10:31 Decorrido prazo de 3ª Delegacia Regional (3ª DR) - Caicó/RN em 14/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 10:31 Decorrido prazo de 3ª Delegacia Regional (3ª DR) - Caicó/RN em 14/05/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 10:22 Apensado ao processo 0917607-35.2022.8.20.5001 
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                                            12/04/2024 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 15:18 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            03/04/2024 19:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            03/04/2024 19:30 Publicado Intimação em 03/04/2024. 
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                                            03/04/2024 19:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            03/04/2024 19:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            03/04/2024 19:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            03/04/2024 16:46 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2024 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800902-29.2024.8.20.5600 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FURTOS E ROUBOS DE CAICÓ (DEFUR/CAICÓ) AUTORIDADE: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ FLAGRANTEADO: RAFAELA LUZIA DOS SANTOS DANTAS DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de RAFAELA LUZIA DOS SANTOS DANTAS para apurar a suposta prática da infração penal prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, Lei de Organização Criminosa.
 
 Consta manifestação da Autoridade Policial requerendo a redistribuição do feito ao UJUDOCRIM, tendo em vista a origem da investigação que deu gênese nas medidas cautelares cumpridas quando da deflagração da "Operação Decreto II", conjugado ao fato de que o objeto do flagrante foi pelo crime de organização criminosa, à luz da Lei nº 12850/2013 (ID n. 116720491).
 
 Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da incompetência deste juízo, ao argumento de que caberia ao 3º Gabinete da UJUDOCrim conhecer e processar este processo, consoante argumentação acostada ao ID n. 117785592. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando os autos, observa-se que esse caderno processual, no qual se apura o suposto cometimento do crime de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, é consequência da prisão em flagrante lavrada quando do cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do processo nº 0917607-35.2022.8.20.5001, quando da deflagração da "Operação Decreto II".
 
 Pois bem.
 
 Sem delongas, entendo que assiste razão a Autoridade Policial e o Ministério Público.
 
 Neste ponto, cumpre observar o regramento do art. 76 do Código de Processo Penal, no sentido de que a competência será determinada pela conexão nas seguintes situações: Art. 76.
 
 A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
 
 Dessa forma, sabe-se que o instituto da conexão decorre da necessidade de decidir uniformemente causas que possuam estreita ligação, impedindo-se a produção de decisões conflitantes sobre delitos relacionados entre si.
 
 Sua observância propicia segurança jurídica e economia processual, porquanto evita que demandas semelhantes sejam julgadas por juízos diversos de forma discrepante.
 
 Com efeito, o processo mencionado acima, que resultou no presente Auto de Prisão em Flagrante, tramita perante o Gabinete 3ª da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, de forma que, constatando a conexão probatória deste feito com as ações relacionadas, entendo que o 3º Gabinete é prevento para processar e julgar os fatos constantes no presente processo, uma vez que o presente processo encontra-se no contexto de atuação do crime organizado.
 
 Assim, a remessa dos autos ao Juízo do 3º Gabinete da UJUDOCrim é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para o 3º Gabinete da UJUDOCrim.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se, com urgência.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            01/04/2024 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 10:57 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            01/04/2024 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 23:11 Declarada incompetência 
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                                            25/03/2024 16:19 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2024 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 09:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2024 09:23 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2024 09:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2024 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 11:05 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            01/03/2024 11:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/03/2024 10:44 Desentranhado o documento 
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                                            01/03/2024 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2024 10:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/03/2024 10:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Pólo Caicó Processo: 0800902-29.2024.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FURTOS E ROUBOS DE CAICÓ (DEFUR/CAICÓ) FLAGRANTEADO: RAFAELA LUZIA DOS SANTOS DANTAS DESPACHO Designo audiência de Custódia para o dia 29/02/2023, ás 12:00hr, a ser realizada por videoconferência.
 
 Intimem-se o Ministério Público e a defensoria Pública.
 
 Ainda, solicite-se, pelo meio mais célere possível, a Penitenciaria Estadual do Seridó a participação do cidadão flagranteado, na referida audiência de custódia por videoconferência, diretamente da referida unidade Prisional.
 
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 PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/02/2024 18:24 Juntada de Certidão 
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                                            29/02/2024 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 14:05 Concedida a Liberdade provisória de RAFAELA LUZIA DOS SANTOS DANTAS. 
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                                            29/02/2024 12:42 Conclusos para decisão 
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                                            29/02/2024 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 09:34 Audiência de custódia designada para 29/02/2024 12:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó. 
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                                            29/02/2024 08:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/02/2024 06:28 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2024 18:56 Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante 
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                                            28/02/2024 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 16:48 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2024 15:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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