TJRN - 0808641-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:59
Decorrido prazo de AMAURI CORREA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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07/12/2024 00:42
Decorrido prazo de AMAURI CORREA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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06/12/2024 22:22
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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06/12/2024 20:28
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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06/12/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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15/11/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 15:30
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 04:22
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0808641-41.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO MODAL S.A.
REU: LUIZ FILIPE DA NOBREGA FERNANDES SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO MODAL S/A em desfavor de LUIZ FILIPE DA NÓBREGA FERNANDES tendo por objeto a cobrança de dívida referente a contrato de abertura de conta corrente, contrato de custódia e extratos bancários que instruem a petição inicial.
Nos termos da petição inicial, alega o demandante, em breve resumo, que: a) é um banco digital e celebrou com a parte ré contrato de abertura de conta corrente em 26/12/2012; b) em 18/10/2018 o demandado também aderiu, digitalmente, aos contratos de abertura de conta corrente, intermediação e de custódia, passando a ter acesso a todos os serviços bancários fornecidos pelo Modal e pela Modal DTVM, como também ao conteúdo educacional disponibilizado por ambos acerca dos serviços e produtos disponíveis; c) o demandado realizou diversas operações, incluindo operações de crédito emergencial e investimentos no mercado, a partir do seu acesso à Modal DTVM; d) findas as operações, o réu contraiu um débito no valor de R$ 12.240,66 (dozem mil duzentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos).
Em decisão interlocutória de ID 95658185 foi determinada a expedição de mandado de pagamento, conforme requerido.
Citada, a demandada apresentou embargos monitórios alegando, em síntese, que não houve comprovação do débito, uma vez que não foi juntada prova escrita da realização do negócio jurídico.
Requer a improcedência da ação monitória.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos rechaçando a argumentação do demandado, pugnando pela rejeição dos embargos.
Intimadas a especificarem provas, somente a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Inicialmente, verifica-se que o embargante confunde contrato com o termo de contrato.
Em um conceito simples, temos que contrato nada mais é do que um acordo de vontades que visa criar, modificar ou extinguir algum direito, ou seja, acordo de vontades entre as partes já é um contrato.
No caso presente, trata-se de um contrato eletrônico, onde não há assinatura de próprio punho, tendo o embargante, através de logs de confirmação de adesão, confirmado a sua concordância com os termos de contrato expostos na plataforma eletrônica.
Referido instrumento celebrado na forma digital constitui um meio válido para instruir o pedido de ação monitória, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS CELEBRADOS VIRTUALMENTE.
NECESSÁRIA PROVA CABAL DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA INSTRUÍDA COM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
PROVA SUFICIENTE E HÁBIL PARA A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO CONTRA O SEU CREDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.1.
In casu, acerca dos questionamentos sobre a legitimidade da modalidade de contrato enfrentada, em que pese ausência de assinatura física que possa ensejar dúvidas a respeito da relação contratual vigente, importante ressaltar que os contratos eletrônicos vem se tornando cada vez mais comuns em nosso cenário atual, ganhando, inclusive, reconhecimento da sua legitimidade no Superior Tribunal de Justiça.2.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) e do TJRN (AC nº 0813147-41.2020.8.20.5106, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 15/09/2022).3.
Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800209-03.2021.8.20.5163, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 21/10/2022) No caso em análise, a documentação anexada à inicial preenche satisfatoriamente os requisitos legais, sendo suficiente a demonstrar a celebração de contrato entre as partes, bem como que a parte ré encontra-se em situação de inadimplência, não merecendo acolhida a tese do embargante.
Sendo assim, as alegações dos embargos monitórios não desconstituem o débito objeto da ação monitória, na medida em que a parte ré não comprovou a quitação da dívida assumida, limitando-se a afirmar que a parte autora não comprovou os fatos alegados na petição inicial.
A parte autora/embargada, por sua vez, fez prova suficiente da existência da dívida entre as partes, não restando configurado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito escrito no instrumento contratual, impondo-se, assim, a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Dessa forma, uma vez que cabe ao réu o ônus da prova de inexistência do débito, e não havendo comprovação nesse sentido, resta caracterizado como débito a dívida assumida no documento objeto da presente ação monitória.
Isto posto, rejeito os embargos monitórios para constituir de pleno direito título executivo judicial o contrato de abertura de conta corrente, contrato de custódia e extratos bancários celebrados entre o BANCO MODAL S/A e LUIZ FILIPE DA NÓBREGA FERNANDES.
Condeno LUIZ FILIPE DA NÓBREGA FERNANDES ao pagamento de R$ 12.240,66 (doze mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos), em favor do BANCO MODAL S/A, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC) a serem suportados pelo demandado/embargante.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
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23/08/2024 02:06
Decorrido prazo de AMAURI CORREA DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 04:39
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 01:23
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 06:51
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808641-41.2023.8.20.5001.
Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO MODAL S.A.
Réu: LUIZ FILIPE DA NOBREGA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar sobre os embargos monitórios de ID Nº (114559561 ), no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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16/01/2024 07:17
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2024 07:17
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 14:04
Decorrido prazo de LUIS FELIPE em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:44
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE DA NOBREGA FERNANDES em 31/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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12/07/2023 05:56
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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01/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808641-41.2023.8.20.5001.
Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO MODAL S.A.
Réu: LUIZ FILIPE DA NOBREGA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 102271212), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 23 de junho de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 21:01
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 15:13
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:51
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 05:33
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:57
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 05:51
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 02:19
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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05/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 01:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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24/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:48
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 10:20
Juntada de custas
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23/02/2023 10:15
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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