TJRN - 0801957-34.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801957-34.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR Polo passivo FRANCISCO FAUSTINO DE AZEVEDO NETO e outros Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE QUE INDEFERIU O PEDIDO DA CNH E PASSAPORTES DOS EXECUTADOS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
NÃO DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível este Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, registrada sob o n° 0101642-78.2014.8.20.0103, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de FRANCISCO FAUSTINO DE AZEVEDO NETO e ANA SANTANA MEDEIROS DE AZEVEDO, indeferiu o pedido de suspensão da CNH e passaporte dos Executados.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que todas as medidas convencionais de localização de bens dos executados restaram infrutíferas, de modo que resta imperiosa a tentativa de meios alternativos de execução, à luz do disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
Afirma que o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação e dos Cartões de Crédito são absolutamente necessárias para a pretensão executória, face a resistência do executado em cumprir com a sua obrigação.
Defende que as medidas requeridas se mostram eficazes, uma vez que atingem diretamente a rotina dos Agravados, tendo um caráter coercitivo para incentivar o pagamento da dívida.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que seja determinado o bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e passaporte dos executados.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Em decisão de ID 23507108, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e passaporte dos Executados.
Minudenciando os autos, observa-se que o pleito recursal não merece acolhimento.
Melhor explico. É que o Agravante pretende a reforma da decisão agravada para que seja determinado o bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e passaporte dos executados.
Em relação ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito dos Agravados, verifica-se que já foi deferido pelo Juízo a quo, de modo que inexiste interesse recursal do Agravante.
Ultrapassado esse ponto, sabe-se que a execução deve se processar no interesse do credor e observar o princípio da menor onerosidade do devedor, constante do art. 805 do CPC/2015, de modo que a solução efetiva da demanda merece prioridade a fim de garantir a satisfação do crédito perseguido, conforme dispõe o art. 797, do mesmo diploma normativo.
Dessa forma, sem deixar de lado a cautela de onerar o tanto menos possível o devedor, deve o juiz determinar as medidas necessárias ao fim almejado com o cumprimento da obrigação representada pelo título executivo respectivo, qual seja, o pagamento ao credor, em um prazo de duração razoável do processo.
Todavia, na espécie, é notório que a parte exequente, ora Agravante, não logrou êxito em demonstrar a máxima utilidade das medidas executivas pleiteadas para fins de satisfação integral do débito, eis que ainda há modos eficazes e menos gravosos para tal resultado, a exemplo da reiteração de diligências para penhora, inclusão dos nomes dos Agravados nos cadastros de proteção ao crédito e o próprio bloqueio dos cartões de crédito que já foi deferido pelo Juízo a quo.
No mesmo sentido, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal Potiguar: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIDADE DAS MEDIDAS PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
RISCO DE EMBARAÇOS À VIDA DO DEVEDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801424-12.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA CNH PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 139, IV DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA PLEITEADA.
CRITÉRIOS QUE AUTORIZARAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
DESCABIMENTO.
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE DE RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806706-07.2018.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2019, PUBLICADO em 30/10/2019) Dessa forma, ante a ausência de esgotamento dos meios tradicionais e da gravidade das medidas, assim como da não comprovação da utilidade destas para a satisfação do crédito, não merece reforma a decisão atacada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801957-34.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
10/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 23:10
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:12
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:12
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:12
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:05
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:24
Decorrido prazo de EDYPO GUIMARAES DANTAS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:24
Decorrido prazo de EDYPO GUIMARAES DANTAS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:23
Decorrido prazo de EDYPO GUIMARAES DANTAS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:21
Decorrido prazo de EDYPO GUIMARAES DANTAS em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 03:58
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0801957-34.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: FRANCISCO FAUSTINO DE AZEVEDO NETO, ANA SANTANA MEDEIROS DE AZEVEDO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, registrada sob o n° 0101642-78.2014.8.20.0103, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de FRANCISCO FAUSTINO DE AZEVEDO NETO e ANA SANTANA MEDEIROS DE AZEVEDO, indeferiu o pedido de suspensão da CNH e passaporte dos Executados.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que todas as medidas convencionais de localização de bens dos executados restaram infrutíferas, de modo que resta imperiosa a tentativa de meios alternativos de execução, à luz do disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
Afirma que o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação e dos Cartões de Crédito são absolutamente necessárias para a pretensão executória, face a resistência do executado em cumprir com a sua obrigação.
Defende que as medidas requeridas se mostram eficazes, uma vez que atingem diretamente a rotina dos Agravados, tendo um caráter coercitivo para incentivar o pagamento da dívida.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para o bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e passaporte dos executados.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil,, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que o Agravante pretende a concessão de antecipação de tutela recursal para que seja determinado o bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e passaporte dos executados.
Em relação ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito dos Agravados, verifica-se que já foi deferido pelo Juízo a quo, de modo que inexiste interesse recursal do Agravante.
Ultrapassado esse ponto, sabe-se que a execução deve se processar no interesse do credor e observar o princípio da menor onerosidade do devedor, constante do art. 805 do CPC/2015, de modo que a solução efetiva da demanda merece prioridade a fim de garantir a satisfação do crédito perseguido, conforme dispõe o art. 797, do mesmo diploma normativo.
Dessa forma, sem deixar de lado a cautela de onerar o tanto menos possível o devedor, deve o juiz determinar as medidas necessárias ao fim almejado com o cumprimento da obrigação representada pelo título executivo respectivo, qual seja, o pagamento ao credor, em um prazo de duração razoável do processo.
Todavia, na espécie, é notório que a parte exequente, ora Agravante, não logrou êxito em demonstrar a máxima utilidade das medidas executivas pleiteadas para fins de satisfação integral do débito, eis que ainda há modos eficazes e menos gravosos para tal resultado, a exemplo da reiteração de diligências para penhora, inclusão dos nomes dos Agravados nos cadastros de proteção ao crédito e o próprio bloqueio dos cartões de crédito que já foi deferido pelo Juízo a quo.
No mesmo sentido, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal Potiguar: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIDADE DAS MEDIDAS PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
RISCO DE EMBARAÇOS À VIDA DO DEVEDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801424-12.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA CNH PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 139, IV DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA PLEITEADA.
CRITÉRIOS QUE AUTORIZARAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
DESCABIMENTO.
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE DE RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806706-07.2018.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2019, PUBLICADO em 30/10/2019) Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito ativo ao recurso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
28/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 11:47
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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23/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:13
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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