TJRN - 0801957-34.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 23:10
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:12
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:12
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:12
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:05
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:24
Decorrido prazo de EDYPO GUIMARAES DANTAS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:24
Decorrido prazo de EDYPO GUIMARAES DANTAS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:23
Decorrido prazo de EDYPO GUIMARAES DANTAS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:21
Decorrido prazo de EDYPO GUIMARAES DANTAS em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 03:58
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0801957-34.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: FRANCISCO FAUSTINO DE AZEVEDO NETO, ANA SANTANA MEDEIROS DE AZEVEDO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, registrada sob o n° 0101642-78.2014.8.20.0103, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de FRANCISCO FAUSTINO DE AZEVEDO NETO e ANA SANTANA MEDEIROS DE AZEVEDO, indeferiu o pedido de suspensão da CNH e passaporte dos Executados.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que todas as medidas convencionais de localização de bens dos executados restaram infrutíferas, de modo que resta imperiosa a tentativa de meios alternativos de execução, à luz do disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
Afirma que o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação e dos Cartões de Crédito são absolutamente necessárias para a pretensão executória, face a resistência do executado em cumprir com a sua obrigação.
Defende que as medidas requeridas se mostram eficazes, uma vez que atingem diretamente a rotina dos Agravados, tendo um caráter coercitivo para incentivar o pagamento da dívida.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para o bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e passaporte dos executados.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil,, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que o Agravante pretende a concessão de antecipação de tutela recursal para que seja determinado o bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e passaporte dos executados.
Em relação ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito dos Agravados, verifica-se que já foi deferido pelo Juízo a quo, de modo que inexiste interesse recursal do Agravante.
Ultrapassado esse ponto, sabe-se que a execução deve se processar no interesse do credor e observar o princípio da menor onerosidade do devedor, constante do art. 805 do CPC/2015, de modo que a solução efetiva da demanda merece prioridade a fim de garantir a satisfação do crédito perseguido, conforme dispõe o art. 797, do mesmo diploma normativo.
Dessa forma, sem deixar de lado a cautela de onerar o tanto menos possível o devedor, deve o juiz determinar as medidas necessárias ao fim almejado com o cumprimento da obrigação representada pelo título executivo respectivo, qual seja, o pagamento ao credor, em um prazo de duração razoável do processo.
Todavia, na espécie, é notório que a parte exequente, ora Agravante, não logrou êxito em demonstrar a máxima utilidade das medidas executivas pleiteadas para fins de satisfação integral do débito, eis que ainda há modos eficazes e menos gravosos para tal resultado, a exemplo da reiteração de diligências para penhora, inclusão dos nomes dos Agravados nos cadastros de proteção ao crédito e o próprio bloqueio dos cartões de crédito que já foi deferido pelo Juízo a quo.
No mesmo sentido, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal Potiguar: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIDADE DAS MEDIDAS PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
RISCO DE EMBARAÇOS À VIDA DO DEVEDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801424-12.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA CNH PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 139, IV DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA PLEITEADA.
CRITÉRIOS QUE AUTORIZARAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
DESCABIMENTO.
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE DE RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806706-07.2018.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2019, PUBLICADO em 30/10/2019) Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito ativo ao recurso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
28/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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23/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:13
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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