TJRN - 0800501-64.2023.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:47
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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26/02/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:13
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800501-64.2023.8.20.5115 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JOAO PAULO BARBOSA GOMES REQUERIDO: RAIMUNDA BARBOSA DE MELO GOMES SENTENÇA Cuida-se de pedido de registro de óbito tardio formulado por JOÃO PAULO BARBOSA GOMES, qualificado(a), objetivando o registro de óbito de RAIMUNDA BARBOSA DE MELO GOMES.
Aduz o autor, na condição de filho, que a de cujus faleceu no dia 18 de julho de 2023, aos 71 (setenta e um) anos de idade, vítima de parada cardiorrespiratória – complicações múltiplas da neoplasia – CA gástrico, sendo sepultada no dia 19 de julho de 2023, no Cemitério Público do Distrito de São Geraldo, Zona Rural de Caraúbas/RN.
Juntou documentos.
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado da lide e a procedência da demanda (ID nº 111734095). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A matéria em análise é disciplinada no art. 109 da Lei 6.015/1973, verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
Inicialmente, observo o interesse processual do autor, uma vez que ele alega ser filho da de cujus e tem, nos termos do art. 79 da Lei 6.015/73, legitimidade para declarar o óbito da genitora.
Outrossim, inexistindo impugnação pelo Ministério Público, observo que não há necessidade de audiência instrutória, especialmente considerando que a parte autora juntou aos autos prova suficiente de suas alegações, de sorte que o pedido está maduro para julgamento.
Analisando-se os documentos apresentados, notadamente a Declaração de Óbito de ID nº 104597759, pág. 4, nota-se que, de fato, o falecimento da Sra.
RAIMUNDA BARBOSA DE MELO GOMES ocorreu em 18/07/2023, vítima de parada cardiorrespiratória – complicações múltiplas da neoplasia – CA gástrico, além de confirmar o endereço da falecida.
Assim, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73, o pleito deve ser deferido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o registro de óbito de RAIMUNDA BARBOSA DE MELO GOMES, sexo feminino, nascida em 21/12/1951, professora, falecida no dia 18/07/2023, no Hospital da Liga Mossoroense Unidade II, localizado na Rua Melo Franco, 238, Santo Antônio, Mossoró/RN.
EXPEÇA-SE mandado para lavratura do assentamento de óbito, ressaltando-se que nele deve constar os dados necessários à formalização do ato, de acordo com o art. 80 da Lei 6015/73.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Tratando-se de feito de jurisdição voluntária, cumpridas as formalidades, ARQUIVE-SE.
CARAÚBAS/RN, na data do sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:27
Juntada de termo
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09/11/2023 13:33
Juntada de termo
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09/11/2023 13:22
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 15:32
Outras Decisões
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04/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PAULO BARBOSA GOMES.
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04/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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