TJRN - 0800346-33.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800346-33.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI REU: ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMERCIO, INDUSTRIA, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA EOLICA LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes para apresentar contrarrazões às apelações de Id n° 144791448 e de Id n° 154945470, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Certificado o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TJRN para processamentos dos recursos, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3°, CPC).
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:48
Ordenada a entrega dos autos à parte
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17/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de GIULIA CAVALLIERI GOMIDES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BEATRIZ MARTINELLI SIVIERO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800346-33.2024.8.20.5113 REQUERENTE: GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI REQUERIDO: ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMERCIO, INDUSTRIA, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA EOLICA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte executada NORDEX ENERGY BRASIL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA (“Nordex”), em que aduz que a Decisão de ID 144077033 contém singela contradição por “Agora, a Nordex apresenta estes embargos de declaração em razão de uma contradição verificada a partir do resultado da Decisão dos EDs: apesar de acertadamente condenar a Gahe ao pagamento integral da sucumbência, a Sentença Embargada manteve a fixação dos honorários com base no “valor da condenação”, quando deveria fixá-los sobre o valor da causa.”, e que, especificamente, “Não há mais que se falar em “condenação” de uma das partes, mas em desprovimento praticamente absoluto dos pedidos da Gahe, razão pela qual a sucumbência, favorável à Nordex, deve ser fixada sobre o valor da causa atribuído pela Gahe na inicial, i.e., R$ 83.890,00.”.
Sucintamente relatados, DECIDO.
Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, que são julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, cabíveis contra qualquer decisão judicial.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é função típica dos embargos.
Tanto é, que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (Art. 1.022, incs.
I, II, III do CPC).
Saliente-se, ainda, que não se pode, através deste recurso, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento (STJ. 5 Turma.
AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas).
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado os autos. (STJ. 3ª Turma.
EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro), salvo quando o julgador tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo necessidade do julgador se manifestar argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi).
Já a obscuridade acontece quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
No caso telado, o embargante argumenta que a decisão de ID 144077033, foi contraditória em fixar os honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, e que deveria ter sido fixada com base no valor da causa.
Contudo, não verifico ter ocorrido as contradições mencionadas, uma vez que, conforme decidido, houve a condenação da “parte demandada ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), referente as Notas Fiscal/Duplicata nº 14560, acrescido de correção monetária, com base no INPC, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar a partir do vencimento do débito, ressaltando que já houve depósito judicial da quantia ao ID 124734417.”, e que “Em face da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, c/c parágrafo único, do art. 86, ambos do CPC.”.
Destaco que, a sucumbência mínima não decorre da verificação de valores devidos, mas sim, do contraponto ao número de pedidos acolhidos e rejeitados, e, no caso dos autos, havia a cobrança de Notas Fiscais/Duplicatas que foram analisadas cada uma a sua exigibilidade.
Logo, houve condenação em adimplir de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), e a condenação em honorários com base no valor da condenação.
Assim, constata-se, na verdade, a intenção da embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada por este juízo, hipótese típica de rediscussão de matéria controvertida e já decidida, o que deve ser feito por recurso próprio, não cabendo essa discussão em sede de embargos de declaração.
Por tais considerações, REJEITO os embargos declaratórios interpostos.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Quando a alegada renúncia ao prazo recursal, a parte autora informou expressamente na petição de ID 143371333, o interesse em ter o prazo recursal.
Intimações e diligências de praxe.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800346-33.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 10 de março de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
10/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:20
Decorrido prazo de GIULIA CAVALLIERI GOMIDES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de GIULIA CAVALLIERI GOMIDES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800346-33.2024.8.20.5113 REQUERENTE: GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI REQUERIDO: ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMERCIO, INDUSTRIA, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA EOLICA LTDA.
SENTENÇA Embargos de Declaração (ID 142609537) opostos por NORDEX ENERGY BRASIL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA (NORDEX), atual denominação social de ACCIONA WINDPOWER BRASIL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS EÓLICOS LTDA em relação à decisão de ID 140843918, nestes autos de AÇÃO DE COBRANÇA, promovida em seu desfavor por GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI, cujo dispositivo teve o seguinte trecho embargado: "Nos termos do art. 487, I, e art. 487, inciso III, alínea “a”, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por formulada por GAHE GASES E TRANSPORTES LTDA em desfavor de NORDEX ENERGY BRASIL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, e HOMOLOGO o pedido desta última em face ao reconhecimento do pedido, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), referente as Notas Fiscais/Duplicatas nº 7014 e nº 14560, acrescido de correção monetária, com base no INPC, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar a partir do vencimento dos débitos.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 80% para o autor e 20% para a parte ré.
Condeno as partes autora e ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.".
Aduziu a embargante, em suma, haver omissão na apreciação de provas juntadas aos autos no decisum embargado, sob o argumento que quanto a NOTA FISCAL Nº 7014 o “cancelamento da NF foi comprovado pela nota de devolução, apresentada na p. 3 do ID 123909923.”, bem como, quanto a NOTA FISCAL 14560 “a Sentença Embargada reconheceu se tratar de “PRETENSÃO NÃO RESISTIDA”, pois a Nordex “confessa o débito em relação à NF nº 14560, no valor de R$ 1.400,00”.
No entanto, a Sentença Embargada se omitiu quanto ao depósito judicial voluntário já realizado pela Nordex, comprovado no ID 124734417”.
Alega ainda haver contradição na sentença objeto dos presentes embargos, sob o argumento que a sucumbência mínima afasta o ônus sucumbencial, e que “vez que, reconhecida a sucumbência mínima da Nordex — que não deu causa a esta demanda, ajuizada diante da desorganização da própria Gahe — também deve ser reconhecido que a parte autora deverá responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
Nesse contexto, ao final, requereu que sejam sanadas as alegadas omissões e contradições.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Destarte, in casu, houve as omissões apontadas pelo Embargante, uma vez que, conforme análise dos autos, verifico que: 1) ao ID 123909923 – Pág. 3, consta na Nota Fiscal nº 7072, a informação que “NFe Ref.: Número 7014 Série 2 Emit 33.***.***/0001-67 em 09/2022 [2422 0933 1520 6400 0167 5500 2000 0070 1410 0002 9835].
Inf.
Contribuinte: PEDIDO/OS: 6645 1 - A VISTA - DEVOLUCAO REFERENTE A NOTA DE N 7014 POR UM ERRO NO VALOR UNITARIO”; 2) Ao ID 124734415 (petição) e ID 124734417 (comprovante de depósito), consta o depósito judicial relativo à nota fiscal nº 14560, no valor de R$ 1.400,00.
Assim, quanto a NOTA FISCAL nº 7014, houve a omissão na sentença em verificar o documento de ID 123909923 – Pág. 3, que comprova que a referida nota foi cancelada pela empresa emissora, e quanto a NOTA FISCAL nº 14560, houve o reconhecimento do pedido pela parte demandada, ao realizar aos autos o adimplemento do referido débito, conforme podemos depreender da análise da petição e comprovante de depósito acostados aos ID 124734415 (petição) e ID 124734417 (comprovante de depósito).
Necessário se faz ressaltar que o trecho da sentença em que consta o parágrafo narrando que “5) PRETENSÃO NÃO RESISTIDA – confessa o débito em relação à NF nº 14560, no valor de R$ 1.400,00, portanto, a Nordex informa que não há pretensão resistida.”, em verdade, faz parte do capítulo do relatório da sentença, e apenas relata trecho da fundamentação trazida pela própria demandada em contestação, mas que, na fundamentação e dispositivo da sentença, que são trechos que trazem efetivo conteúdo decisório, restou decidido no capítulo da fundamentação que “Em relação as Notas Fiscais (...) nº 14560, conforme já fundamentado, (...) quanto a última, a parte demandada não contestou a cobrança do referido débito.”, e restou decidido no dispositivo que “Nos termos (...) art. 487, inciso III, alínea “a”, ambos do Código de Processo Civil, (...) HOMOLOGO o pedido desta última em face ao reconhecimento do pedido, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), referente as Notas Fiscais/Duplicatas nº 7014 e nº 14560 (...).”. (trechos transcritos) Nesse sentido, não há o que se falar em reconhecimento de pretensão não resistido, o que, por amor ao debate, esclareço que ensejaria em eventual extinção sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
Outrossim, quanto a alegação que a sentença restou contraditória ao decidir naquele momento na condenação em honorários por sucumbência recíproca, ressalto que não reconheço nenhuma contradição, uma vez que se traduz na aplicação das normas pertinentes aos honorários do vencedor, na forma do art. 86, do CPC.
Assim, reconheço a omissão que fundamentou a interposição dos presentes embargos de declaração, para atribuir os efeitos infringentes, e determinar e reconhecer a improcedência da ação quanto a cobrança da NOTA FISCAL nº 7014, e ainda, manter a procedência da demanda quanto ao reconhecimento do pedido referente a cobrança da NOTA FISCAL nº 14560, mas ressaltar que já houve o depósito do valor referente ao débito.
Quanto aos honorários sucumbenciais, ante ao acima fundamentado, reconheço que tendo havido apenas o reconhecimento do débito de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), de um total de R$ 83.890,00 (oitenta e três mil e oitocentos e noventa reais) cobrados aos autos, reconheço a sucumbência mínima da parte ré, e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em sua íntegra, na forma do parágrafo único, do art. 86, do CPC.
Dessa forma, CONHEÇO os embargos e, no mérito, ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos por NORDEX ENERGY BRASIL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA (NORDEX), reconhecendo a omissão na decisão embargada, e fazer constar a correção na fundamentação e dispositivo quanto ao que foi decidido no tópico “II.
FUNDAMENTAÇÃO”, subtópicos “DAS NOTAS FISCAIS INADIMPLIDAS” e “DO VALOR COM PROVA DE ADIMPLENTO E DO VALOR DEVIDO”, bem como, no tópico “III – DISPOSITIVO”, da decisão de ID 140843918, o seguinte: "Restou comprovado ao ID 123909923 – Pág. 3, o cancelamento da Nota Fiscal nº 7014, com valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com data de emissão em 01/09/2022, e data de vencimento em 01/09/2022.
Já quanto a Nota Fiscal nº 14560, com valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com data de emissão em 21/07/2023, e data de vencimento em 20/08/2023, a parte demandada não contestou a cobrança do referido débito, e fez o depósito judicial do valor.
Assim, apuro um quantum debeatur no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) quanto Nota Fiscal nº 14560 em favor da parte autora. (...) omissis; Em relação as Notas Fiscais nº 7014 e nº 14560, conforme já fundamentado, em relação a primeira, houve prova de cancelamento da sua emissão conforme documento/prova acostada ao ID 123909923 – Pág. 3, e quanto a última, a parte demandada não contestou a cobrança do referido débito, e efetuou o depósito judicial do referido valor ao ID 124734417.
Logo, julgo improcedente o pedido de cobrança das dívidas representadas nas Nota Fiscal nº 7014, e homologo o reconhecimento do pedido quanto a Nota Fiscal nº 14560, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) e de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), ressaltando que o valor já se encontra depositado aos autos. (...) omissis; Nos termos do art. 487, I, e art. 487, inciso III, alínea “a”, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por formulada por GAHE GASES E TRANSPORTES LTDA em desfavor de NORDEX ENERGY BRASIL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, referente a Nota Fiscal/Duplicata nº 7014, e HOMOLOGO o o reconhecimento do pedido, referente a Nota Fiscal/Duplicata nº 14560, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), referente as Notas Fiscal/Duplicata nº 14560, acrescido de correção monetária, com base no INPC, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar a partir do vencimento do débito, ressaltando que já houve depósito judicial da quantia ao ID 124734417.
Em face da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, c/c parágrafo único, do art. 86, ambos do CPC.” A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, em seus integrais termos.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se integralmente o dispositivo sentencial.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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05/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800346-33.2024.8.20.5113 REQUERENTE: GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI REQUERIDO: ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMERCIO, INDUSTRIA, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA EOLICA LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Cobrança proposta por GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI contra ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMERCIO, INDUSTRIA, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA EOLICA LTDA, visando o pagamento de R$ 83.890,00 (oitenta e três mil e oitocentos e noventa reais), referentes a notas fiscais/duplicatas não quitadas por compras cilindros de gás (Nitrogênio Industrial).
A autora pede a citação da parte demandada para apresentar defesa, informando não ter interesse em audiência de conciliação, e a condenação ao pagamento atualizado, incluindo juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.
Decisão ao ID 117036086, deferindo o parcelamento das custas iniciais, e ao ID 118380159, determinando a citação da parte demandada.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação ao ID 123909910, alegando como defesa que a parte autora busca receber valores já adimplidos há anos, e que: 1) ADIMPLIDAS - as notas fiscais nº 13184, 2158, 3362, 3244, 12380, 9533, 8201, 7604, 7717, 7073, 9997, 9770, 10321, 11033, 9706, 9629, 9130, 8783, 4442, 3887, 11649, 11190, 3241, 2505, 2288, 2157 e 3554, já foram pagas antes da ação ser ajuizada, juntando comprovante ao ID 123909918; 2) CONSIGNAÇÃO – que nos autos nº 1102957-53.2023.8.26.0100, 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, conforme ID 123909921 – quanto as notas fiscais nº 13619, 14405 e 14255, a Nordex optou por quitar o débito referente aos pedidos em aberto nos autos da Ação Declaratória (onde discute a exigibilidade de débitos com a parte ora autora), ainda em 4.8.2023, juntando comprovante ao ID 123909920 e ID 123909921; 3) CANCELADAS - as NFs 7014, 4905 e 2035, foram canceladas pela parte autor, juntando comprovante aos ID 123909922 e ID 123909923; 4) DUPLICIDADE - As NOTAS fiscais nº 2158 e 3244 foram cobradas/somadas EM DUPLICIDADE na planilha de débito apresentada aos autos; 5) PRETENSÃO NÃO RESISTIDA – confessa o débito em relação à NF nº 14560, no valor de R$ 1.400,00, portanto, a Nordex informa que não há pretensão resistida.
Relata que a parte autora emitiu “quase uma centena de notas fiscais indevidas contra a Nordex – o que é objeto da Ação Declaratória –, a Gahe, nesta ação, tenta enriquecer ilicitamente, ao pleitear o recebimento de valores que já lhe foram pagos ou que são indevidos”, requerendo a condenação em litigância de má-fé, conforme condutas elencadas no art. 80, inc.
I, II, III, V e VI, do CPC, o julgamento improcedente da demanda, e a condenação em honorários sucumbenciais em percentual nunca inferior À 10%, e as custas processuais.
Juntou procuração e documentos.
A parte demandada pede intimação exclusiva à patrona indicada ao ID 124734415.
Instada a se manifestar (ID 123913723), a parte autora apresentou réplica ao ID 126306189, defendendo que a contextualização da contestação é falaciosa, e que “basta o juízo comparar as datas das notas fiscais cobradas, com os comprovantes de pagamentos anexados pelo demandado (...) que o réu anexou comprovantes de pagamentos em períodos anteriores aos que estão sendo cobrados” e que “o réu anexou outros comprovantes referente a outros fornecimentos pelo autor e com data que não coincidem com os vencimentos das notas fiscais que estão sendo cobradas na presente ação”.
Defendeu também que, quanto aos valores depositados nos autos da Ação Declaratória nº 1102957-53.2023.8.26.0100, que tramita perante a 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, conforme ID 123909921, que “o depósito em 04/08/23 das NFs 14405, 14255, 13619, que tinham como vencimento as datas de 03/08/23, 23/07/23 e 25/05/19, respectivamente.
Como pode o réu alegar que pagou tudo se somente fez o depósito da nota fiscal 14560 nesse momento e sem quaisquer juros ou atualização do valor”, e por essa razão “não foram pagos juros e atualização monetária, devendo o requerido ser condenando a pagá-los” nestes autos.
Quanto ao cancelamento das NF-e nº 7014, nº 2035 e nº 4095 trazido pela parte demandante, defende que “O autor não reconhece o e-mail enviado (ID 123909922), especialmente por não haver quaisquer assinatura e enviado através de um provedor públic (gmail) que não é o e-mail instituição da empresa autora.
O e-mail para ter validade legal como meio de prova é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Assinatura Digital obtida por meio de um Certificado Digital, emitido por uma Autoridade Certificadora (regulamentada pelas ICP-Brasil); b) A indicação da criptografia através de chaves privadas ou públicas; c) Irretratabilidade; c) indicação de tempo e hora”.
Ao final, defende a inexistência de litigância de má-fé, e pugna pela procedência da demanda, repelindo in totum os argumentos da defesa.
Instados a se manifestar sobre a produção de provas em Juízo, a parte autora informa ao ID 136685824, que não tem mais provas a produzir, e a parte demandada informa ao ID 139350227, pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Suficiente relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto reputo suficientes à análise do mérito os elementos de prova presentes nos autos.
Não havendo preliminares a analisar, adentro ao mérito.
Em sede de petição inicial, alega a parte autora ser credora da quantia R$ 83.890,00 (oitenta e três mil e oitocentos e noventa reais), dívida essa representada através das notas fiscais/duplicatas, hospedadas nos ID 115631584, ID 115631585, ID 115631586.
Cumprido o mandado de citação, a parte demandada apresentou contestação, defendendo já haver adimplido à dívida proveniente das Notas Fiscais/Duplicatas nº 13184, 2158, 3362, 3244, 12380, 9533, 8201, 7604, 7717, 7073, 9997, 9770, 10321, 11033, 9706, 9629, 9130, 8783, 4442, 3887, 11649, 11190, 3241, 2505, 2288, 2157 e 3554, e que depositou valores em juízo (Ação nº 1102957-53.2023.8.26.0100, que tramita perante a 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, conforme ID 123909921) as notas fiscais nº 13619, 14405 e 14255, que as Notas Fiscais nº 2158 e 3244 estão sendo cobradas em duplicidade, e que as Notas Fiscais nº 7014, 4905 e 2035 foram canceladas pela parte autora.
Pois bem, deve ser analisado se os comprovantes de pagamento acostados ao ID 123909918, ID 123909920 e ID 123909921, bem como, se o comprovante de cancelamento acostados ao ID 123909922 e ID 123909923, correspondem com as Notas Fiscais/Duplicatas que fundamentam a cobrança objetivada na inicial.
Em análise detida dos títulos de crédito, comprovantes de pagamento e depósito judicial, e dos e-mails acostados na inicial e defesa, observa-se que da dívida representada através das Notas Fiscais e Duplicatas acostadas na inicial, só restou demonstrada o inadimplemento da parte demandada quanto a Nota Fiscal nº 7014, com valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com data de emissão em 1/09/2022, e data de vencimento em 01/09/2022, bem como, a Nota Fiscal nº 14560, com valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com data de emissão em 21/07/2023, e data de vencimento em 20/08/2023, perfazendo assim um quantum debeatur no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), senão vejamos: COMPROVANTE DA INICIAL - ID 115631584 e ID 115631585 (Notas fiscais/Data de Emissão/Valores) ANEXO 1 DA CONTESTAÇÃO - ID 123909910 (Notas fiscais/Data de Emissão/Valores) COMPROVANTES DE PAGAMENTO DA CONTESTAÇÃO - ID 123909918 (No. compromisso cliente/Data do Crédito/Valor 13184 – R$ 2.100,00 – 12/05/2023 VENC. 11/06/2023 13184 - 12.5.2023 - R$ 2.100,00 13184002 - 05/06/2023 - R$ 2.100,00 PAGA 13619 – R$ 1.750,00 - 26/05/2023 VENC. 25/06/2023 13619 - R$ 1.750,00 -26.5.2023 DEPOSITADO DOC 6, ID 123909920 2158 - R$ 2.400,00 - 11/06/2021 VENC. 11/07/2021 2158 - R$ 2.400,00 -11.6.2021 2158002 -12/07/2021 - R$ 2.400,00 PAGA 3362 - R$ 1.750,00 - 24/11/2021 VENC. 24/12/2021 3362 - R$ 1.750,00 -24.11.2021 3362002 - 23/12/2021 – R$ 1.750,00 PAGA 3244 – R$ 1.400,00 – 5/11/2021 VENC. 5/12/2021 3244 - R$ 1.400,00 - 5.11.2021 3244002 - 06/12/2021 – R$ 1.400,00 PAGA 14560 - R$ 1.400,00 - 21/07/2023 VENC. 20/08/2023 14560 - R$ 1.400,00 - 21.7.2023 PARTE DEMANDANDA CONFESSA A DÍVIDA, conforme ID 123909910 - Pág. 8 14405 - R$ 1.750,00 - 4/07/2023 VENC. 3/08/2023 14405 - R$ 1.750,00 - 4.7.2023 DEPOSITADO DOC 6, ID 123909920 14255 - R$ 1.750,00 - 23/06/2023 VENC. 23/07/2023 14255 - R$ 1.750,00 -23.6.2023 DEPOSITADO DOC 6, ID 123909920 12380 – R$ 1.800,00 - 20/04/2023 VENC. 20/05/2023 12380 - R$ 1.800,00 - 20.4.2023 12380002 - 05/06/2023 -R$ 1.800,00 PAGA 9533 – R$ 2.100,00 - 5/01/2023 VENC. 4/02/2020 9533 - R$ 2.100,00 -5.1.2023 9533002 - 06/02/2023 - R$ 2.100,00 PAGA 8201 - R$ 1.400,00 - 18/11/2022 VENC. 18/12/2022 8201 - R$ 1.400,00 -18.11.2022 8201002 - 05/01/2023 -R$ 1.400,00 7014 – R$ 3.000,00 - 1/09/2022 VENC. 1/10/2020 7014 - R$ 3.000,00 - 1.9.2022 NOTA CANCELADA DOC 9 (sem comprovação de cancelamento) Porém: (Nota COM comprovante de recebimento juntada ao ID 115631585 - Pág. 1) Não encontrada nos docs da inicial 7604 - R$ 2.100,00 -12.11.2022 7604002 - 16/11/2022 – R$ 2.100,00 PAGA 7717 - R$ 1.750,00 - 19/10/2022 VENC. 18/11/2022 7717 - R$ 1.750,00 - 19.10.2022 7717002 - 05/12/2022 – R$ 1.750,00 PAGA 7073 - R$ 1.750,00 - 6/09/2022 VENC. 6/10/2022 7073 - R$ 1.750,00 - 6.9.2022 7073002 - 05/10/2022 – R$ 1.750,00 PAGA 9997 - R$ 1.750,00 - 2/02/2023 VENC. 4/03/2023 9997 - R$ 1.750,00 -2.2.2023 9997002 - 15/03/2023 -R$ 1.750,00 PAGA 9770 - R$ 1.400,00 - 24/01/2023 VENC. 23/02/2020 9770 - R$ 1.400,00 - 24.1.2023 9770002 - 15/03/2023 – R$ 1.400,00 PAGA 10321 - R$ 1.750,00 - 15/02/2023 VENC. 17/03/2023 10321 - R$ 1.750,00 - 15.2.2023 10321002 - 05/04/2023 – R$ 1.750,00 PAGA 11033 - R$ 1.750,00 - 13/03/2023 VENC. 14/03/2023 11033 - R$ 1.750,00 - 13.3.2023 11033002 - 05/04/2023 – R$ 1.750,00 PAGA 9706 - R$ 2.100,00 - 20/01/2023 VENC. 19/02/2023 9706 - R$ 2.100,00 - 20.1.2023 9706002 - 15/03/2023 – R$ 2.100,00 PAGA 9130 - R$ 2.100,00 - 21/12/2022 VENC. 20/01/2023 9130 - R$ 2.100,00 -21.12.2022 9130002 - 06/02/2023 – R$ 2.100,00 PAGA Não encontrada nos docs da inicial 9629 R$ 1.400,00 15.2.2023 9629002 06/02/2023 1.400,00 PAGA 4905 – R$ 21.000,00 – 19/04/2022 VENC. contém 3 duplicatas com vencimentos em 5/06/2022, 22/07/2022, e nos 7/09/2022, todas no valor de R$ 7.000,00 4905 R$ 21.000,00 19.4.2022 CANCELADA (comprovante ao ID 123909922) Não encontrada nos docs da inicial 8783 R$ 1.400,00 30.12.2022 8783002 05/01/2023 1.400,00 PAGA Não encontrada nos docs da inicial 4442 R$ 2.100,00 2.4.2023 4442002 22/06/2022 2.100,00 PAGA 3887 – R$ 840,00 - 12/01/2022 VENC. 11/02/2022 3887 - R$ 840,00 - 12.1.2022 3887002 - 11/02/2022 – R$ 840,00 PAGA Não encontrada nos docs da inicial 11649 R$ 2.100,00 26.4.2023 11649002 05/05/2023 2.100,00 PAGA 11190 – R$ 2.100,00 - 17/03/2023 VENC. 16/04/2023 11190 - R$ 2.100,00 - 17.3.2023 11190002 - 05/05/2023 – R$ 2.100,00 PAGA 2158 – R$ 2.400,00 - 11/06/2021 VENC. 11/07/2021 2158 - R$ 2.400,00 -11.6.2021 2158002 - 12/07/2021 - 2.400,00 3244 – 1400 - 5/11/2021 VENC. 5/12/2021 3244 - R$ 1.400,00 - 5.11.2021 3244002 - 06/12/2021 -R$ 1.400,00 2505 – R$ 1.400,00 - 30/07/2021 VENC. 29/08/2021 2505 - R$ 1.400,00 - 30.7.2021 2505002 - 30/08/2021 – R$ 1.400,00 PAGA 2288 – R$ 2.700,00 - 29/06/2021 VENC. 29/07/2021 2288 - R$ 2.700,00 - 29.6.2021 2288002 - 29/07/2021 – R$ 2.700,00 2157 – R$ 2.000,00 - 10/06/2021 VENC. 10/07/2021 2157 - R$ 2.000,00 - 10.6.2021 2157002 - 12/07/2021 – R$ 2.000,00 PAGA 3554 – R$ 1.400,00 - 10/12/2021 VENC. 9/01/2022 3554 - R$ 1.400,00 - 10.12.2021 3554002 - 10/01/2022 – R$ 1.400,00 PAGA 3241 – R$ 1.400,00 - 5/11/2021 VENC. 5/12/2021 3241 - R$ 1.400,00 - 5.11.2021 3241002 - 06/12/2021 – R$ 1.400,00 PAGA 2035 – R$ 1.200,00 - 26/05/2021 VENC. 26/06/2021 2035 - R$ 1.200,00 -26.5.2021 CANCELADA (sem comprovação de cancelamento Porém: (Nota SEM comprovante de recebimento ao ID 115631586 - Pág. 36) DAS NOTAS FISCAIS/DUPLICATAS Nº 13184, 2158, 3362, 3244, 12380, 9533, 8201, 7604, 7717, 7073, 9997, 9770, 10321, 11033, 9706, 9629, 9130, 8783, 4442, 3887, 11649, 11190, 3241, 2505, 2288, 2157 E 3554: Quanto a alegação da parte autora que os comprovantes de pagamento juntados ao ID 123909918, não correspondem as Notas Fiscais juntadas aos ID 115631584, ID 115631585, ID 115631586, tal alegação não merece acolhimento, uma vez que, conforme análise dos documentos juntados aos autos pelas partes, verifico que os comprovantes de pagamento correspondem em valores, numeração do título de crédito, bem como, as datas de pagamentos são correspondentes, uma vez que não consta NENHUM pagamento datado de data anterior a confecção do título de crédito, e conforme regra de experiência, sabemos que é plenamente viável adimplir uma duplicata/boleto em data anterior ao vencimento ou posterior ao vencimento, e tal alegação não é cabível para refutar que os comprovantes de pagamentos apresentados pelo demandando não correspondem as notas fiscais emitidas pela empresa demandante.
Ademais, em análise as Notas Ficais juntadas ao ID 115631584, ID 115631585, ID 115631586, com exceção da NF-e nº 4905, nenhuma consta a emissão de mais de uma Duplicata referente a mesma Nota Fiscal, logo, havendo nos comprovantes de pagamento correspondência quanto ao valor e número do compromisso (título de crédito), não há o que se falar em ausência de prova de pagamento pela parte demandada, tendo assim se desincumbido do seu ônus de provar fato impeditivo do direito de cobrança do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
DAS NOTAS FISCAIS/DUPLICATAS Nº 13619, 14405 e 14255 – LITISPENDÊNCIA: No caso dos autos, quanto as NF-e nº 13619, 14405 e 14255, verifico que são objeto de cobrança da reconvenção apresentada pela parte autora nos autos nº 1102957-53.2023.8.26.0100, que tramita perante a 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, conforme ID 123909921, e que foi ajuizada antes do ajuizamento da presente demanda.
Explico.
Na ação nº 1102957-53.2023.8.26.0100, a NORDEX ENERGY BRASIL ajuizou Ação de Inexigibilidade de Débito em face da autora, com objetivo de desconstituir dívida/cobrança proveniente de títulos de crédito em face da aqui demandante, GAHE GASES, e dentre os pedidos, consta a desconstituição da dívida referente as NF-e nº 13619, 14405 e 14255, tendo, naqueles autos, realizado o depósito dos valores referentes as notas citadas, e na defesa, a GAHE GASES apresentou contestação com reconvenção, sendo objeto da reconvenção a AÇÃO DE COBRANÇA das NF-e nº 13619, 14405 e 14255.
Desse modo, a referida ação possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido dos que constam na presente ação, não podendo a autora vir a este Juízo, em ato de duplicidade, fazer novo pedido de cobrança dessas notas fiscais, configurando, assim, o instituto da litispendência, se caracterizando pela reprodução da ação anteriormente ajuizada, quanto aos pedidos de cobrança das NF-e nº 13619, 14405 e 14255.
Com efeito, uma vez verificada a ocorrência de litispendência, impõe-se a aplicação do que disciplina o art. 485, inciso V do Código de Processo Civil quanto a cobrança das NF-e nº 13619, 14405 e 14255, vejamos: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: […] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Assim, não nos resta outra conclusão, senão a de reconhecer a litispendência entre as ações e extinguir o feito sem resolução do mérito quanto à cobrança das NF-e nº 13619, 14405 e 14255.
DA DUPLICIDADE DE COBRANÇA: Quanto as Notas Fiscais nº 2158 e nº 3244, verifico que constam na planilha de débito trazido pela parte autora em duplicidade, logo, não obstante a prova do adimplemento das mesmas pela parte demandada, necessário se faz consignar que a parte autora fazia cobrança em duplicidade aos autos.
DAS NOTAS FISCAIS CANCELADAS – NF-e nº 7014, nº 4905 e nº 2035: Das Notas Fiscais informadas como canceladas pela parte demandada, verifico que não consta aos autos prova do cancelamento da NF-e nº 7014, o que deixo para tratar no tópico abaixo.
Quanto a NF-e nº 2035, verifico que a parte demandada não juntou aos autos a comprovação do cancelamento da emissão da nota, todavia, em análise aos documentos juntados pela parte autora, verifico que da referida nota, NÃO HÁ comprovação da entrega pela empresa cobradora, logo, não foi provado pela GAHE GASES os fatos constitutivos do seu direito, tendo sido pugnado o julgamento antecipado da lide quando indagada sobre a necessidade de produção de provas.
Assim, descabe a cobrança da NF-e nº 2035 por falta de prova de sua exigibilidade.
Já quanto a NF-e nº 4905, em análise aos e-mails juntados ao ID 123909922, verifico que foi informado pela GAHE GASES o cancelamento da referida nota, logo, a parte demandada cumpriu com o encargo previsto no art. 373, inciso II, do CPC, pois a parte autora não se desincumbiu da alegação de falsidade (provável criação e fraude) dos documentos (e-mails) juntados ao e ID 123909922 e ID 123909923, uma vez que, na forma do art. 429, inciso I, do CPC, cabe a parte que alega falsidade documental a prova de sua arguição, todavia, a parte autora GAHE GASES não juntou aos autos qualquer prova da falsidade documental alegada.
Outrossim, quanto a alegação de necessidade de que, para a validade legal dos e-mails seriam necessárias as validações por Autoridade Certificadora, entendo que tal formalidade não é exigível ao envio de e-mails, e para provar a falsidade do e-mail, bastava a parte autora comprovar aos autos documentalmente que o remetente não corresponde a empresa ou que a empresa não utiliza chave pública, não bastando apenas alegar.
Ademais, contrariando o que foi alegado pela empresa GAHE GASES, ora autora, seu próprio Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral junto a Receita Federal da empresa demonstra o uso de e-mail com chave pública (ENDEREÇO ELETRÔNICO [email protected]), conforme ID 115631582.
DAS NOTAS FISCAIS INADIMPLIDAS: Como já descrito acima, restou demonstrado aos autos o inadimplemento da demandada quanto a Nota Fiscal nº 7014, com valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com data de emissão em 01/09/2022, e data de vencimento em 01/09/2022, uma vez que, conforme Nota Fiscal juntada ao ID 115631585 - Pág. 1, CONSTA a comprovação do recebimento da mercadoria por parte da empresa demandada, e não restou comprovado aos autos o pedido de cancelamento da referida nota junto a empresa autora, não estando a Nota Fiscal nº 7014 elencada aos ID 123909922 e nem adimplida ao ID 123909918.
Já quanto a Nota Fiscal nº 14560, com valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com data de emissão em 21/07/2023, e data de vencimento em 20/08/2023, a parte demandada não contestou a cobrança do referido débito.
Assim, apuro um quantum debeatur no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) quanto aos referidos títulos de crédito em favor da parte autora, não tendo a parte demandada se desincumbido do ônus de provar o adimplemento dos referidos débitos.
DO VALOR COM PROVA DE ADIMPLENTO E DO VALOR DEVIDO: Desse modo, e não havendo qualquer elemento que demonstrem a efetiva entrega da mercadoria da Nota Fiscal emitida sob o nº 2035, e tendo havido a prova do adimplemento das Notas Fiscais sob nº 13184, 2158, 3362, 3244, 12380, 9533, 8201, 7604, 7717, 7073, 9997, 9770, 10321, 11033, 9706, 9629, 9130, 8783, 4442, 3887, 11649, 11190, 3241, 2505, 2288, 2157 e 3554, bem como a prova do cancelamento da Nota Fiscal sob nº 4905, necessário se faz o julgamento improcedente da demanda quanto ao crédito objetivado na presente Ação de Cobrança quanto aos referidos títulos.
Já quanto as Notas Fiscais sob 13619, 14405 e 14255, necessário se faz o julgamento sem resolução de mérito, uma vez que as dívidas provenientes dos títulos já são objeto de cobrança na reconvenção apresentada na contestação dos autos nº 1102957-53.2023.8.26.0100, que tramita perante a 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, conforme ID 123909921.
Em relação as Notas Fiscais nº 7014 e nº 14560, conforme já fundamentado, em relação a primeira, não houve prova de cancelamento da sua emissão e nem de pagamento, apesar da parte autora ter demonstrado ao ID 115631585 - Pág. 1, a comprovação do recebimento de mercadoria por parte da empresa demandada, e quanto a última, a parte demandada não contestou a cobrança do referido débito.
Logo, julgo procedente o pedido de cobrança das dívidas representadas nas Notas Fiscais nº 7014 e nº 14560, nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), respectivamente, perfazendo um total devido pela parte demandada/devedora da quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Pugna, a empresa demandada, pela condenação da parte autora em litigância de má-fé por esta ter movimentado a máquina judiciária desnecessariamente, alterando a verdade dos fatos para obter vantagem ilícita, já que possuía ciência dos serviços que os débitos estavam adimplidos.
O professor Nelson Nery Júnior já explicou a litigância de má-fé como sendo: “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”.
O Código de Processo Civil, por sua vez, define a litigância de má-fé em seu art. 80, determinando a sua aplicação quando ocorrer uma das situações previstas em seu rol, que é exemplificativo: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
O argumento da parte demandada é de que houve alteração da verdade dos fatos quando a parte autora buscou a condenação do demandado por uma cobrança indevida e abusiva.
Em análise detida à situação dos autos, entendo que inexiste configuração de tal conduta, uma vez que impõe-se comprovar o dolo processual, a resistência injustificada ao desenvolvimento processual ou a intenção de prejudicar, o que não se vislumbra no caso, sendo demonstrado, outrossim, apenas uma grande desorganização administrativa ou jurídica na empresa autora GAHE GASES, que acabou ajuizando demanda para cobrança de títulos de crédito já adimplidos, cancelados administrativamente, ou já cobrados em outros autos.
Ademais, fixe-se que a condenação por litigância de má-fé exige prova cabal do comportamento reprovável do interveniente no processo, de acordo com o entendimento firmado na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A litigância de má-fé reclama convincente demonstração” (REsp. 28715-0-SP, rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, v.u., j. 31.08.1994,. p. 426).
Assim, há como se imputar sanção por litigância de má-fé, quando não demonstrada de maneira inequívoca a sua atuação dolosa no feito, sendo imperioso a rejeição do pedido formulado pela parte demandada.
III.
DISPOSITIVO Por tais considerações, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por GAHE GASES E TRANSPORTES LTDA em desfavor de NORDEX ENERGY BRASIL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, quanto a cobrança das Notas Fiscais/Duplicatas nº 13184, 2158, 3362, 3244, 12380, 9533, 8201, 7604, 7717, 7073, 9997, 9770, 10321, 11033, 9706, 9629, 9130, 8783, 4442, 3887, 11649, 11190, 3241, 2505, 2288, 2157, 3554, e as Notas Fiscais/Duplicatas nº 4905 e 2035.
Julgo EXTINGO, sem resolução de mérito, a demanda proposta em face da cobrança das Notas Fiscais nº 13619, nº 14405 e nº 14255, o que faço com fundamento no artigo 485, V, CPC, em razão da litispendência com o processo de nº 1102957-53.2023.8.26.0100, que tramita perante a 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, distribuído em data anterior a propositura da presente ação em 2024.
Nos termos do art. 487, I, e art. 487, inciso III, alínea “a”, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por formulada por GAHE GASES E TRANSPORTES LTDA em desfavor de NORDEX ENERGY BRASIL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, e HOMOLOGO o pedido desta última em face ao reconhecimento do pedido, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), referente as Notas Fiscais/Duplicatas nº 7014 e nº 14560, acrescido de correção monetária, com base no INPC, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar a partir do vencimento dos débitos.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 80% para o autor e 20% para a parte ré.
Condeno as partes autora e ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, APÓS decorridos, e após deliberação deste Juízo, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
31/01/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 04:02
Decorrido prazo de GIULIA CAVALLIERI GOMIDES em 21/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
30/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:13
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
29/11/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
20/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:25
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:18
Outras Decisões
-
13/03/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800346-33.2024.8.20.5113 AUTOR: GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI REU: ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMERCIO, INDUSTRIA, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA EOLICA LTDA.
DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando o comprovante de pagamento das custas processuais.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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