TJRN - 0801619-68.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 16:52
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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17/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:28
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/09/2025 12:28
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
03/09/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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08/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801619-68.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: G.
C.
B.
Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A: 09.***.***/0001-60 , Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por G.
C.
B., menor impúbere representada por seu genitor RODOLFO CAVALCANTE BARBOSA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, todos qualificados.
Narrou a demandante que o genitor da autora contratou junto à ré serviço de transporte aéreo para aquela que seria a primeira viagem de avião dos filhos, constituindo grande acontecimento familiar.
A viagem tinha como partida e destino as cidades de Fortaleza/ CE (Partida - 29/09/2023 - 10:20) – Navegantes/SC (Chegada - 29/09/2023 - 19:20), sendo a volta partindo Navegantes/SC (Partida - 03/10/2023 – 10:20) - Fortaleza (Chegada - 03/10/2023 – 19:20).
O valor total pago pelas passagens foi de 161.920 pontos mais R$ 476,52.
Alegou que durante o trecho com partida de Navegantes/SC destino a Fortaleza/CE, a autora passou junto com sua família um enorme constrangimento.
Ao chegar no local da primeira conexão em Campinas/SP, no momento de comparecer ao portão de embarque, a autora foi impossibilitada de embarcar para a próxima conexão em Recife/PE.
Afirmou que uma funcionária da companhia aérea informou que a autora não iria mais naquele voo e sim em um voo direto para Fortaleza, que só sairia às 23:00 horas.
Quando questionada sobre o motivo, a funcionária apenas respondeu que não conseguiriam realizar a conexão no próximo aeroporto, cancelando os cartões de embarque de forma autoritária.
Aduz que ficou 10 horas no aeroporto aguardando o próximo voo, chegando em Fortaleza às 03h30 da madrugada do dia 04/10/2023, necessitando se hospedar em hotel.
Com base nisso, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da concessão do benefício da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça conforme despacho de ID 120633313.
A parte demandada contestou a ação (ID 129485456) alegando que houve alteração do voo em razão de problema técnico-operacional, sendo necessária a reacomodação para o próximo voo disponível.
Defendeu que prestou toda assistência necessária conforme as normas regulamentadoras da aviação civil, não havendo conduta ilícita ensejadora de responsabilidade civil.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação (ID 129546925) que restou infrutífera, com ausência da parte autora.
Certificada a tempestividade da contestação (ID 129688656), foi intimada a parte autora para réplica, permanecendo inerte conforme certidão de decurso de prazo (ID 132619333).
Posteriormente, o juízo facultou às partes manifestação sobre questões de fato e direito pertinentes ao julgamento da lide (ID. 141818229).
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s148200977 e 148751112).
Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, estando sujeita, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor, conforme o artigo 2º do CDC, e o banco réu no de fornecedor, nos termos do artigo 3º da mesma lei.
Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se a alteração unilateral do itinerário da viagem, com substancial modificação do horário de chegada ao destino final, configura falha na prestação do serviço ensejadora de reparação por danos morais.
Sobre o tema, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores (art. 14 do CDC), sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
O transporte aéreo constitui serviço essencial que deve ser prestado de forma adequada, contínua e segura, nos termos do art. 6º, X, do CDC.
Ademais alteração unilateral e substancial das condições contratuais representa violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, constituindo falha na prestação do serviço.
No caso em exame, a autora demonstrou através dos documentos juntados aos autos que adquiriu passagens aéreas com chegada prevista para às 19:20 do dia 03/10/2023 em Fortaleza, mas foi compelida a aguardar aproximadamente 10 horas no aeroporto de Viracopos para embarcar em voo substituto, chegando ao destino final somente às 03h30 da madrugada do dia seguinte.
A documentação comprova ainda as despesas extraordinárias com hospedagem (ID 114016641) decorrentes do atraso.
Por outro lado, a demandada advogou que prestou toda assistência material necessária e que a reacomodação decorreu de problema técnico-operacional, argumentando pela ausência de comprovação específica dos danos morais alegados.
Nesse sentido, entendo que o pedido indenizatório deve prosperar, uma vez que as circunstâncias fáticas demonstradas nos autos evidenciam situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
O atraso em voos não gera dano moral in re ipsa, de forma que é necessária a comprovação dos abalos alegados pelo requerente.
No caso em comento, entendo configurado o dano moral, sobretudo porque houve significativa alteração nos planos da requerente que teve sua programação de viagem impactada.
Cito, a propósito, os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
RESTRIÇÃO NA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PASSAGEIROS QUE PERNOITARAM NA CIDADE DE CONEXÃO.
ATRASO DE OITO HORAS DO VOO DE IDA.
DANOS MORAIS FIXADOS (R$ 4.000,00 POR AUTOR).
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00010339520208160036 São José dos Pinhais 0001033- 95.2020.8.16.0036 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 23/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/11/2021) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DO VOO.
PROBLEMAS COM INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
RECONHECIMENTO.
A autora adquiriu passagens aéreas para uma viagem no trecho Palmas – Porto Alegre.
Ocorre que, pouco antes do horário do embarque, a passageira tomou conhecimento do atraso do primeiro voo o que acarretou perda do voo da conexão.
Mudança de itinerário que resultou no atraso de mais de 14 horas na chegada da autora ao destino final.
Ressaltou que durante esse período não recebeu qualquer assistência da ré.
A responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, isto é, independe de culpa, a teor do Código Civil (art. 737) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 e 20).
Reparação dos danos materiais.
Reconhecimento também dos danos morais.
A autora vivenciou situação de frustração.
Atraso de voo e perda de conexão.
Evidentemente, por falta de planejamento da empresa aérea, estabeleceu-se um ambiente de insegurança e ansiedade para a autora que extrapolaram aborrecimentos e transtornos do cotidiano.
A autora experimentou dissabor e desassossego.
E, a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelou-se adequada a fixação da indenização dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória, concretizando-se o direito básico da consumidora.
Inexistência de fundamentos para redução ou elevação do valor – pretensões dos recursos.
Ação procedente.
Ação procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPRÓVIDOS. (TJ-SP - AC: 10131035320208260003 SP 1013103-53.2020.8.26.0003, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) Portanto, com base nesses elementos, concluo que a situação vivenciada pela autora configura dano moral indenizável.
A espera de aproximadamente 10 horas em aeroporto, o descumprimento substancial do horário contratado e a necessidade de hospedagem não programada constituem conjunto de circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor, caracterizando efetiva lesão à dignidade da pessoa humana.
Quanto ao valor da indenização, considerando as circunstâncias específicas do caso, a condição da autora (menor de idade), a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos sem configurar enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
06/08/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 05:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:36
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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06/12/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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06/12/2024 06:01
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
06/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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21/10/2024 20:43
Conclusos para despacho
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02/10/2024 05:26
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:48
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 01/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801619-68.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: G.
C.
B.
Polo Passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 129485456 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 129485456 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 15:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/08/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/08/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/08/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/07/2024 10:32
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:23
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:44
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801619-68.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: G.
C.
B.
Advogados do(a) AUTOR: RODOLFO CAVALCANTE BARBOSA - RN0007168A, SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 07:15
Recebidos os autos.
-
28/06/2024 07:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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28/06/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:16
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801619-68.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: G.
C.
B.
Advogados do(a) AUTOR: RODOLFO CAVALCANTE BARBOSA - RN0007168A, SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que a demandante não dispõe de meios para custear as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, a parte não pode ser substituída pelo advogado, salvo quando a este for outorgado poder especial para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pela autora restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime-se a promovente, por seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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