TJRN - 0806496-85.2023.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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06/12/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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05/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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05/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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25/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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25/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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17/09/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:22
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:36
Decorrido prazo de EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 04:17
Decorrido prazo de MIKAEL MOURA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806496-85.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAEL MOURA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 128549996). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 128549996) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:28
Homologada a Transação
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15/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo nº 0806496-85.2023.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso VIII, do Provimento n.º 10/05-CJ e, diante do trânsito em julgado registrado sob ID 127508686, INTIMO a parte vencedora, através de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado.
Natal/RN, 2 de agosto de 2024 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
02/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 11:45
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:07
Decorrido prazo de EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA em 01/08/2024 23:59.
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02/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806496-85.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAEL MOURA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO MIKAEL MOURA, devidamente representado ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em desfavor da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA alegando, resumidamente, o que se segue: A) é usuário do plano de saúde demandado estando adimplente com as suas obrigações; B) que foi diagnosticado com pneumonia, necessitando da internação e medicação hospitalar; C) a despeito da indicação para internação, a ré não autorizou em razão da carência contratual; Sustentou que a situação de emergência afastaria a necessidade do cumprimento do prazo de carência contratual.
Requereu, liminarmente, que a parte demandada autorizasse e custeasse a internação do autor.
No mérito, pugnou pela confirmação do pedido liminar e, também, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Foi deferida a tutela antecipada.
Citada, a parte demandada apresentou contestação afirmando que a parte autora encontrava-se dentro do período de carência para uso dos serviços médicos solicitados.
Requereu a rejeição tanto do pedido obrigacional quanto do indenizatório.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido inicial. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento da lide em razão da matéria controvertida ser unicamente de direito, dispensando, pois, a produção de provas em fase instrutória (art. 355, inc.
I, do CPC/15).
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da responsabilidade dos réus no custeio do tratamento médico prescrito para o autor quando ainda pendente carência contratual, no caso de 180 (cento e oitenta) dias, e na ocorrência de dano moral em razão da negativa de tratamento.
A matéria trazida nos autos se assemelha a muitos outros casos envolvendo prazos de carência nos contratos de plano de saúde.
Para solucioná-lo, resta perquirir sobre o prazo legal mínimo da carência debatido, cuja previsão está contida no art. 12, inc.
V, da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifou-se) Compulsando os autos, constata-se que os médicos que acompanharam o autor avaliaram o caso como emergencial (art. 35-C, inc.
I, da Lei nº 9.656/98), tendo, para tanto, determinado a internação autoral para tratamento do quadro de pneumonia, conforme guia de solicitação de ID 110716416.
Levando em conta a emergência do atendimento, tem-se que o prazo de carência a ser respeitado era apenas de 24 (vinte e quatro) horas, como destacado no preceito legal transcrito acima.
Tendo o autor iniciado a relação contratual com o plano de saúde desde junho de 2023 e a internação tendo sido solicitada em novembro de 2023, não há o que se falar em cumprimento de carência contratual, já que transcorrido muito mais das 24 (vinte e quatro) horas exigíveis.
Por mais que o contrato previsse período de 180 (cento e oitenta) dias para realização dos procedimentos cirúrgico e terapêuticos prescritos para o autor, a situação emergencial reclamava atuação imediata, sob pena de esvaziamento da própria finalidade securitária: promoção da saúde e da própria vida.
Nesse sentido, a jurisprudência nacional vem dando ampla interpretação aos casos urgentes e emergenciais, declarando abusivas as cláusulas contratuais que preveem prazo de carência maior do que aquele fixado na lei (24 horas).
Observe-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR À CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (ABORTO ESPONTÂNEO "RETIDO") - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de procedimentos cirúrgicos. 2.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 2.2.
Incidência da Súmula 283/STF à espécie, pois não refutado o fundamento do acórdão estadual no sentido de que cumprido o prazo de carência estipulado no contrato. 3.
Cabimento de indenização por dano moral.
Consoante cediço nesta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes. 4.
Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral.
Inviabilidade.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 13.560, 00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 624.092/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) Outrossim, a Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar (art. 35-A da lei nº 9.656/98) não deve se sobrepor ao regramento legal, dada sua natureza exclusivamente regulamentar.
Ou seja, mesmo que a internação do paciente decorra da evolução de atendimentos de emergência ou urgência, deve o plano de saúde arcar com todas as despesas, tendo em vista que a Lei não faz distinção entre internações, sejam decorrentes de evolução de quadros críticos ou não.
Eis precedente de caso paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TITULAR DO PLANO.
AFASTAMENTO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ.
CONFIGURAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de procedência exarada em ação cominatória cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito decorrente da negativa do plano de saúde em cobrir o procedimento por encontrar-se o contrato em período de carência.
ILEGITIMIDADE ATIVA - O titular e beneficiário do plano de saúde coletivo estipulado pela associação de classe à qual pertence possui legitimidade para discutir em juízo eventual nulidade de cláusulas contratuais, bem como postular a concessão da cobertura securitária.
Precedentes.
COBERTURA CONTRATUAL - A Lei 9.656/98 estabelece em seu art. 35-C a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim definidos aquelas situações que implicarem risco de vida ou dano irreparável ao paciente, ainda que ocorridas durante o período de carência contratual. "In casu", o autor apresentava queixa de dor no peito e suspeita de infarto aguda do miocárdio, posteriormente confirmado por intermédio de exame de cateterismo, sendo que, em razão da gravidade da patologia e das condições pessoais do paciente apresentava alto risco de morte.
Outrossim, inexistindo qualquer restrição no art. 35-C da Lei n. 9.656/98 ao período de cobertura em se tratando de urgência e emergência, não cabe à agência fiscalizadora estabelecer limitações, sobrepondo-se à norma legal.
Inaplicabilidade da resolução n. 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU.
APELAÇÕES DESPROVIDAS (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*77-61, Sexta Câmara Cível, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 31/03/2016). (grifou-se) Superada a análise da responsabilidade pelos custos da internação do autor, resta perquirir sobre a ocorrência de dano moral.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do venha a caracterizá-lo, cabendo ao Juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a negativa de cobertura do tratamento médico prescrito ao autor constituiu verdadeiro desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia e pressão psicológica no paciente, principalmente se levarmos em conta os altos custos para internação em hospital particular, além, claro, da preocupação de melhora do seu quadro clínico.
Justamente no momento em que o autor mais precisava de paz para tratamento da doença que lhe acometia, teve que se preocupar com aspectos contratuais ilegais, como assentado alhures.
Evidente, portanto, o dano moral.
A conduta dos réus (negativa de cobertura) foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
O primeiro deles é o curto período de tempo pelo qual o autor teve de suportar a situação de negação de cobertura, diante do deferimento da tutela antecipada.
Em segundo lugar, vale destacar que o autor não chegou a ser privado do tratamento médico em si, já que permaneceu sendo acompanhado pela equipe médica.
Diante disso, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois, além de compensar todos o dano moral autoral, servirá como medida inibidora de novas situações semelhantes.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para (I) confirmar os termos da decisão de ID 110718531, no sentido de condenar a ré ao custeio do tratamento durante a internação do autor; bem como (II) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da publicação dessa sentença (súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação da parte demandada (art. 405 do CC).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15), levando em conta a natureza ordinária da causa, a importância dela para o autor e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC).
Interposta(s) apelação (ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 21:18
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:57
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:34
Decorrido prazo de EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:34
Decorrido prazo de EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2024 05:35
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
10/03/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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09/03/2024 01:23
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
09/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806496-85.2023.8.20.5300 Parte Autora: MIKAEL MOURA Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA em 15/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:04
Decorrido prazo de EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:04
Decorrido prazo de EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/11/2023 00:04
Juntada de diligência
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14/11/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 22:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 22:10
Conclusos para decisão
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14/11/2023 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 21:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 20:20
Conclusos para decisão
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14/11/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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