TJRN - 0800199-14.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800199-14.2024.8.20.5143 Polo ativo DALVINA BARRETO DE ARAUJO LOPES Advogado(s): VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
CONTRATAÇÃO DE TARIFA NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e arbitrar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO DALVINA BARRETO DE ARAÚJO LOPES interpôs recurso de apelação (ID 24802617) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN (ID 24802615) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada "TARIFA BANCÁRIA - CESTA B.
EXPRESSO6" junto ao promovido. 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Revogo a liminar que indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida na exordial (id nº 115885498) e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos à tarifa bancária " TARIFA BANCÁRIA - CESTA B.
EXPRESSO6" pelo demandado, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC)”.
Em suas razões recursais aduziu que a Instituição Financeira não juntou nenhum instrumento contratual capaz de legitimar os descontos e, além disso, os extratos anexos comprovam que os serviços bancários utilizados pela Recorrente não extrapolam em nenhum mês os limites estabelecidos da Resolução nº 3.919/2010 – BACEN, portanto não resta justificado a cobrança das tarifas manifestamente ilegais, sendo cabível a indenização a título de danos morais, eis que a responsabilidade é objetiva nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Disse que os danos materiais materializam-se pelo conjunto de atos praticados pelo Recorrido que atingem a honra e a dignidade da Recorrente e evidenciam o mais absoluto descaso, negligência, falta de respeito e seriedade em relação ao consumidor, que confiou0 na credibilidade da Ré ao abrir conta no banco demandado, mês a mês, uma série de descontos indevidos provenientes de serviços não contratados, acarretando-lhe sérios aborrecimentos, perturbação, angústia, transtornos e prejuízos de ordem psicológica, emocional, financeira e moral.
Acrescentou que os descontos realizados não foram módicos, eis que totalizaram R$ 2.812,86 (dois mil, oitocentos e doze reais e oitenta e seis centavos), postulando pela reforma da sentença para que seja fixado danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida.
Em sede de contrarrazões (ID 24802971), a parte apelada refutou os argumentos recursais e postulou o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, DALVINA BARRETO DE ARAÚJO LOPES propôs ação em face de BANCO BRADESCO S/A., alegando que sofreu desconto indevidamente efetivado relativa a tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESS 06”, em sua conta bancária a qual é utilizada apenas para recebimento do benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança questionada.
Postulou a cessação definitiva dos descontos e consequente declaração de inexistência de contratação, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral.
Anexou extratos bancários (ID 24802597).
Registro, inicialmente, que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Grifei.
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Restou demonstrado a irregularidade dos descontos realizados, posto que o banco réu, ora apelado, não comprovou o suposto negócio firmado entre as partes por meio de prova documental, pois sequer foi apresentada cópia do contrato, violando o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no entanto o juiz a quo embora tenha entendido ser cabível a repetição do indébito em dobro, não considerou configurado o dano moral sob os seguintes fundamentos: “Conforme entendimento jurisprudencial, consolidado no enunciado de súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, nos casos de cobrança de tarifa de conta corrente em contas do tipo “salário”, o dano moral não ocorre in re ipsa.
Desta forma, não tendo sido demonstrada lesão a direito da personalidade, acosto-me à jurisprudência consolidada no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: SÚMULA 39 DA TUJ: ASSUNTO: TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO GERA DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0802529-89.2019.8.20.5100 ENUNCIADO SUMULADO: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor das cobranças”.
Na realidade dos autos, a autora é aposentada, atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade, percebendo benefício previdenciário de R$ 882,94 (oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), de modo que as tarifas bancárias de R$ 59,60 (cinquenta e nove reais e sessenta centavos) configura um enorme desfalque, não podendo ser considerado um mero aborrecimento, sendo, pois, devida a reparação moral.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Diante das peculiaridades do caso, deve ser fixado o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), destacando-se que não houve negativação do autor decorrente de tal situação, sendo importante para o caráter pedagógico a desestimular a conduta do banco em casos análogos.
Por conseguinte, sobre o valor indenizatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo para reformar a sentença e majorar o dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
28/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802046-19.2020.8.20.5102
Marlene Meireles da Rocha
Banco Santander
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2020 08:24
Processo nº 0852316-54.2023.8.20.5001
Artur da Silva Florencio
Mader Portas Comercio de Madeiras LTDA
Advogado: Pedro Ribeiro Tavares de Lira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 15:15
Processo nº 0852316-54.2023.8.20.5001
Mader Portas Comercio de Madeiras LTDA
Aecio Eduardo Florencio
Advogado: Fernando Antonio Leite Frota
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 12:33
Processo nº 0800924-32.2024.8.20.5101
Lucilia Lucena de Medeiros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2024 08:53
Processo nº 0000142-08.2007.8.20.0137
Mprn - Promotoria Campo Grande
Bartolomeu Camilo de Oliveira
Advogado: Aldo Fernandes de Sousa Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2007 00:00