TJRN - 0852316-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 12:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/05/2025 20:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/05/2025 09:20 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            12/05/2025 09:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0852316-54.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DAS GRAÇAS DUARTE FLORENCIO e outros (4) Réu: H F DA ROCHA NETA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 30 de abril de 2025.
 
 SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            30/04/2025 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 07:56 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/04/2025 07:53 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 00:22 Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:22 Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR em 29/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 17:13 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/04/2025 01:30 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:33 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852316-54.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DUARTE FLORENCIO, ALEXSANDRO DUARTE FLORENCIO, ALDIVAN DUARTE FLORENCIO, ALRIMAR ADRIANO DUARTE FLORENCIO, EDRISARA FELIPE DA SILVA FLORENCIO REU: H F DA ROCHA NETA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria das Graças Duarte Florêncio, Alexsandro Duarte Florêncio, Aldivan Duarte Florêncio, Alrimar Adriano Duarte Florêncio e Edrisara Felipe da Silva Florêncio em desfavor da HF da Rocha Neta Ltda (Mader Portas), alegando, em síntese, que: a) a primeira requerente é esposa de Manoel da Silva Florêncio, falecido em 06.12.2022, enquanto os demais requerentes são filhos legítimos do falecido; b) o Sr.
 
 Manoel da Silva Florêncio teve sua vida ceifada, em decorrência de um muro de propriedade da ré ter caído sobre seu corpo; c) o ocorrido se deu quando o falecido estava indo comprar madeira na empresa ré, onde estacionou seu veículo na parte de fora do estabelecimento, ao lado do tal muro, mas quando estava retornando para o veículo, o muro veio abaixo sobre a cabeça do Sr.
 
 Manoel; d) tal fato ocorreu provavelmente porque os funcionários da requerida colocaram enorme peso do lado oposto do muro, quando do empilhamento de diversas toras de madeiras; e) a morte do Sr.
 
 Manoel da Silva Florêncio, de acordo com a Declaração e Certidão de Óbito, consta como decorrente de Edema e Hemorragia Cerebral, devido a traumatismo Cardio Encefálico, provocado por ação contundente.
 
 Assina o óbito o Dr.
 
 Cícero Tibério Landim de Almeida –CRM 3382; f) as fotografias juntadas dão conta do muro já caído, pois a ré tão logo ocorreu o acidente, tratou de remover os entulhos do muro no mesmo dia, a fim de ocultar as provas do ocorrido; g) na oportunidade, o veículo do de cujus ficou totalmente danificado, tendo a requerida arcado apenas com o seu conserto; h) o Sr.
 
 Manoel ainda foi socorrido pelo SAMU, foi levado ao Hospital Walfredo Gurgel, posteriormente internado mas não resistiu, não obstante gozasse de ótima saúde, não sendo portador de qualquer doença, inclusive trabalhava todos os dias em sua marcenaria, sendo pessoa muito ativa, um grande pai e ótimo esposo; i) o falecido vivia em função da família, de modo que toda a sua renda era revertida em favor do lar, e os autores, diante do ocorrido, perderam seu ente querido e a oportunidade de continuar a conviver com este.
 
 Em razão do exposto, pugnaram pela condenação do réu ao pagamento de: a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais; b) R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de pensão vitalícia em favor da viúva.
 
 Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, aduzindo, em suma, que a queda do muro foi ocasionada por causa independente da culpa da empresa contestante, não podendo essa ser responsabilizada, visto não haver qualquer ato culposo ou doloso que tenha contribuído para o evento danoso.
 
 Afirmou ter sido o incidente causado por caso fortuito e força maior, posto que na época do acontecimento, a cidade de Natal/RN estava em período de chuvas intensas, sendo esse o motivador em gerar avarias e o consequente desmoronamento do muro.
 
 Ao final, alegou não ter praticado ato ilícito, requerendo a improcedência da demanda (Id. 131029295).
 
 A parte autora não apresentou réplica (Id. 133875839).
 
 Instada a juntar aos autos cópia dos seus atos constitutivos, documentos aptos a demonstrar que o subscritor da procuração anexada no ID nº 131422159, Alan Rexon Alves de Sousa, possuía poderes para representá-la, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, §1º, inciso II, do CPC (Id. 133905185), a parte demandada permaneceu inerte (Id. 136894845). É o que importa relatar.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença.
 
 Passo a decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Outrossim, não obstante ter instada a juntar aos autos cópia dos seus atos constitutivos, documentos aptos a demonstrar que o subscritor da procuração anexada no ID nº 131422159, Alan Rexon Alves de Sousa, possuía poderes para representá-la, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, §1º, inciso II, do CPC (Id. 133905185), a parte demandada permaneceu inerte (Id. 136894845), razão pela qual impende-se ser declarada a sua revelia, com arrimo no que dispõe o art. 344 do CPC.
 
 Todavia, neste particular, cumpre não olvidar que dita inércia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não do direito discutido em Juízo, consoante dicção do art. 345 do CPC.
 
 Por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, pode rejeitar o pleito da parte autora, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido.
 
 Ocorre que, no caso vertente, inexiste no processo qualquer dado que possa suscitar dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática da parte demandante, presumida pelo aludido vício processual, no sentido de que a negligência da parte demandada culminou no óbito do familiar dos requerentes.
 
 Inicialmente, cumpre destacar restarem incontroversos a ocorrência do acidente envolvendo o familiar dos autores em 06/12/2022, bem como ter sido tal incidente ocasionado por ter o de cujus sido atingido pelo desabamento de um muro do estabelecimento réu, após retornar para o seu veículo, o qual estava estacionado próximo (Ids. 106963954).
 
 O cerne da lide reside na aferição da responsabilidade pelo evento danoso, se da requerida ou decorrente de um fator externo (caso fortuito e força maior), e seu consequente reflexo nos pedidos realizados pela parte demandante atinentes a indenização por danos materiais e morais.
 
 Pois bem.
 
 Salvo melhor juízo, merece parcial acolhida a pretensão da exordial.
 
 Explico.
 
 Não restando, no caso vertente, comprovada a responsabilidade da vítima nem de fator externo pelo incidente, impõe-se a responsabilização do requerido pelo acidente que vitimou a demandante, a teor do disposto no art. 14, §3º, do CDC.
 
 Com efeito, não obstante ser a parte de maior poderio econômico e jurídico na relação sob comento, não logrou êxito em comprovar a exclusão de sua culpa, o que poderia ter sido feito se apresentasse as imagens do dia do ocorrido, a fim de perquirir a eventual ocorrência de chuva torrencial a provocar o referido tombamento do muro.
 
 Nesse ponto, cumpre destacar que pelos registros fotográficos e de vídeo colacionados aos autos não se nota sequer a existência de indícios de estar chovendo no momento do ocorrido, tais como terra molhada, poças d’água, roupas molhadas etc.
 
 Ademais, a alegação de ter ocorrido um período intenso de chuvas no mês do incidente, por si só, não possui o condão de desnaturar a responsabilidade da requerida, haja vista que, ciente de tais precipitações pluviométrica e da constatação de eventuais avarias no muro em questão, deveria imediatamente ter providenciado a sua regularização e o seu reforço, a fim de evitar uma tragédia como a presente.
 
 Ultrapassado este mérito inicial sobre a atribuição da culpa, adentro aos pontos suscitados pelo demandante.
 
 Quanto à pensão por morte Os autores pugnaram pelo pagamento de pensão vitalícia à viúva em razão do falecimento do cônjuge na data em questão, pugnando pelo pagamento do montante mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais).
 
 Inicialmente, cumpre salientar que o pleito indenizatório por danos materiais é independente de benefício previdenciário, na medida em que possuem origens distintas.
 
 Enquanto este está relacionado com a previdência social, aquele tem embasamento pelo direito comum, oriundo da responsabilidade civil.
 
 De fato, o pensionamento civil tem por objetivo compensar a perda do auxílio material que era fornecido pelo falecido para todos aqueles que dele dependiam.
 
 A propósito, acerca da dependência econômica, a jurisprudência possui entendimento consolidado quanto a presunção desta quanto à cônjuge e aos filhos da vítima, senão veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
 
 MORTE DE FAMILIARES.
 
 AÇÕES INDENIZATÓRIAS.
 
 ORIGEM.
 
 JULGAMENTO CONJUNTO.
 
 PREPOSTO DA EMPRESA RÉ.
 
 CULPA EXCLUSIVA.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ.
 
 ARTS. 35, 36, 37 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA Nº 211/STJ.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ.
 
 PENSIONAMENTO MENSAL.
 
 DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
 
 TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO.
 
 EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO.
 
 CAPITAL GARANTIDOR.
 
 CONSTITUIÇÃO.
 
 SÚMULA Nº 313/STJ.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 ART. 20, §3º, DO CPC/1973.
 
 LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO.
 
 AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. [...] 5.
 
 A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor destas seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida por seu genitor/esposo, como forma de repará-las pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas. 6.
 
 A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pensionamento da viúva por aquele que deu causa ao evento até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. (...) 11.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ.
 
 AgRg no REsp 1401717/RS, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016, transcrição parcial da ementa). (sem os destaques).
 
 Com efeito, mesmo que não restasse comprovado que o de cujus exercia atividade remunerada, de modo a contribuir com as despesas familiares, é presumível ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, como no caso em questão.
 
 No caso em análise, os documentos anexados aos autos indicam que o falecido trabalhava como marceneiro e que era responsável pelo sustento material do núcleo familiar, composto também pelos demais requerentes.
 
 Nesse contexto, não restam dúvidas quanto ao direito indenizatório na modalidade de pensão mensal, haja vista a necessidade de compensar os infortúnios materiais decorrentes do falecimento da vítima.
 
 Especificamente com relação ao valor da pensão mensal, é pacífica a jurisprudência quanto a fixação em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, tendo em vista a dedução de que o restante seria gasto com o seu sustento próprio, o qual deverá ser dividido, em partes iguais, entre a viúva e os filhos.
 
 Noutro pórtico, quanto ao termo final, aos filhos é devido o pagamento até a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, exceto se incapazes, cujo termo final será igual ao do cônjuge, no qual será adotada a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do(a) beneficiário(a), o que ocorrer primeiro.
 
 Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 MORTE DE POLICIAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
 
 VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE.
 
 PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS.
 
 PRECEDENTES.
 
 DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas.
 
 O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum.
 
 A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba.
 
 Precedentes. 2.
 
 Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade.
 
 Precedentes. 3.
 
 Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE.
 
 Precedentes. 4.
 
 Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe.
 
 Precedentes.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.388.266/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.) No caso em comento, em que pese não restar comprovado nos autos do quantum o requerido percebia na data do óbito, entendo pertinente fixar o montante de 2/3 (dois terços) do salário mínimo mensal vigente na data da sentença, o que está em consonância com a Súmula 490 do STF.
 
 Noutro pórtico, em que pese o parágrafo único do art. 950 do Código Civil prever a possibilidade de pagamento em cota única da pensão decorrente de ato ilícito, tal garantia não se estende aos casos de pensão vitalícia, sob pena de desnaturar o próprio instituto da vitaliciedade, haja vista ser possível que as vítimas fiquem desamparadas em determinado momento da vida ou mesmo falecer de forma prematura, ensejando assim enriquecimento sem causa do credor (STJ, REsp 1282069/RJ, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2016).
 
 Destarte, com exceção das parcelas vencidas, que serão adimplidas em parcela única e tendo por termo inicial a data do óbito, as parcelas vincendas da pensão deverão ser pagas mensalmente no percentual de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo em favor da viúva, até a data em que o falecido atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro.
 
 DO DANO MORAL Como se sabe, a indenização por danos morais objetiva atenuar o sofrimento físico ou psicológico, decorrente do ato danoso, que atinge aspectos íntimos e sociais da personalidade humana.
 
 Na forma da melhor orientação doutrinária, os danos imateriais não demandam comprovação explícita de sua ocorrência, devendo ser presumidos diante da situação fática narrada.
 
 Por meio dessa presunção, compara-se a ocorrência com os dados da experiência comum, concluindo pela presença ou não de lesão aos bens morais. É a denominada presunção homine.
 
 Destarte, a análise de tais danos deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, devendo-se considerar que não é qualquer aborrecimento que enseja a compensação e a responsabilização do ofensor, há de se ter como parâmetro reflexivo o homem médio.
 
 A propósito, os tribunais assinalam: “O dano moral é um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para qual não se encontra estimação perfeitamente adequada.
 
 Essa será estabelecida em uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível aos limites da força humana.” (In.
 
 RT 485/230).
 
 No caso, o dano moral e sua reparação pela demandada são inegáveis, em razão da dor e do sofrimento suportado pelos autores diante do falecimento do seu familiar, na qualidade de cônjuge e genitor.
 
 A propósito, o dano moral na hipótese decorre in re ipsa, uma vez que sucedem da própria situação fática enfrentada pela demandante, bastando para a sua demonstração a simples ocorrência do ato em si.
 
 No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 12ª ed., 2015, p. 127): “(...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum”.
 
 Assim, diante da situação fática, vislumbro que os requerentes sofreram abalo moral indenizável.
 
 Noutro pórtico, com relação à quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
 
 Destarte, necessário se faz que o magistrado observe as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como a intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, ressaltando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa.
 
 Desta feita, deve-se observar as peculiaridades de cada situação, a lesão sofrida, a natureza do evento, bem como as consequências futuras.
 
 Nesta linha de raciocínio, verifico que o dano suportado pelos autores, relacionados com a dor e sofrimento pela morte de seu familiar, entendo como razoável e torno certo o dever de indenizar em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos demandantes, valor este que está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado (APELAÇÃO CÍVEL, 0100860-86.2017.8.20.0161, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 26/05/2022).
 
 D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, condenando a parte demandada ao pagamento: a) a título de pensão, devida à viúva, no importe de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente em favor da viúva, contar do óbito e até a data em que o falecido atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro, sendo os valores apurados em liquidação de sentença, com juros de mora a contar do evento danoso danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), com índice aplicado pela Tabela da Justiça Federal, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual. b) a título de danos morais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ, com índice estabelecido pela Tabela da Justiça Federal.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, 30 de março de 2025.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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                                            31/03/2025 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2025 09:26 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/03/2025 09:49 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2025 09:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 09:47 Publicado Intimação em 22/10/2024. 
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                                            05/12/2024 09:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            01/12/2024 03:46 Publicado Intimação em 22/10/2024. 
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                                            01/12/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            25/11/2024 09:32 Conclusos para julgamento 
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                                            23/11/2024 03:18 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 22/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 00:11 Expedição de Certidão. 
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                                            23/11/2024 00:11 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 22/11/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0852316-54.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DUARTE FLORENCIO, ALEXSANDRO DUARTE FLORENCIO, ALDIVAN DUARTE FLORENCIO, ALRIMAR ADRIANO DUARTE FLORENCIO, EDRISARA FELIPE DA SILVA FLORENCIO REU: H F DA ROCHA NETA LTDA DESPACHO Vistos etc.
 
 Da deambulação dos autos, observa-se que a parte ré não acostou ao caderno processual seus atos constitutivos, documentos aptos a demonstrar que o subscritor da procuração anexada no ID nº 131422159, Alan Rexon Alves de Sousa, possui poderes para representá-la.
 
 Assim, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar ao caderno processual os referidos documentos, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, §1º, inciso II, do CPC.
 
 Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
 
 Em caso de inércia, venham-me os autos conclusos para sentença.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 17 de outubro de 2024.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            18/10/2024 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 10:05 Decorrido prazo de AUTORA em 15/10/2024. 
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                                            16/10/2024 03:10 Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR em 15/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 08:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 16:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            17/09/2024 16:54 Publicado Intimação em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 16:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852316-54.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DAS GRACAS DUARTE FLORENCIO e outros (4) Réu: H F DA ROCHA NETA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
 
 Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
 
 Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
 
 Natal, 13 de setembro de 2024.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            13/09/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 21:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/08/2024 14:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/08/2024 14:34 Juntada de diligência 
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                                            06/08/2024 15:02 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2024 09:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/07/2024 20:06 Expedição de Ofício. 
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                                            26/03/2024 13:35 Expedição de Mandado. 
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                                            25/03/2024 21:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 19:29 Publicado Intimação em 26/02/2024. 
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                                            13/03/2024 19:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            23/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852316-54.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS DUARTE FLORENCIO, ALEXSANDRO DUARTE FLORENCIO, ALDIVAN DUARTE FLORENCIO, ALRIMAR ADRIANO DUARTE FLORENCIO, EDRISARA FELIPE DA SILVA FLORENCIO Réu: H F DA ROCHA NETA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, XXIII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para se pronunciar sobre a devolução da carta de citação ID 114906919, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
 
 NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/02/2024 20:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 20:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2024 11:22 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            08/02/2024 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2024 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2024 13:03 Juntada de documento de comprovação 
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                                            12/01/2024 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/01/2024 12:21 Juntada de documento de comprovação 
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                                            19/12/2023 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2023 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 12:08 Conclusos para julgamento 
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                                            05/12/2023 12:07 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 03:42 Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR em 04/12/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2023 20:28 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2023 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2023 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2023 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2023 15:15 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2023 15:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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